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No dia 01 de Março de 2018, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) lançou uma proposta de revisão da Política Nacional de Patrimônio Material. Ao optar pela Consulta Pública, o Iphan reafirma de forma louvável, seu compromisso com as práticas democráticas na construção conjunta de uma política pública de salvaguarda do patrimônio nacional, estabelecendo assim novas formas de diálogo com a sociedade. O texto base para a consulta, todavia, nos pareceu bastante sensível, ou mesmo perigoso, em especial, nas temáticas que alteram de forma substancial as diretrizes referentes ao Patrimônio Natural e à Paisagem Cultural.

As mudanças indicadas pelo texto base nos mobilizaram para responder, tanto no campo legal, quanto no teórico e metodológico, às novas diretrizes gestadas no seio do Iphan. Considerando o momento de fragilidade institucional que atravessa a democracia brasileira optamos pela publicação na íntegra do nosso posicionamento enviado ao Iphan por meio da Consulta Pública.

O que o leitor encontrará nas próximas linhas, portanto, são nossas ponderações de como o Patrimônio Natural e a Paisagem Cultural estão sendo ameaçados. Almejamos, por fim, tornar público e fortalecido o debate. Em opção semelhante à realizada pelo Iphan, acreditamos que é preciso tornar o debate acessível, democrático e participativo. Pela defesa do próprio Iphan e de suas potencialidades de ação, seguimos com a carta.

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Por meio desta, encaminhamos algumas contribuições para a definição da Política de Patrimônio Material, baseadas nas experiências práticas, institucionais e teóricas sobre o tema. Destacamos que o documento que se segue foi produzido a partir do diálogo balizado entre docentes, pesquisadores, estudantes de pós-graduação e graduação das Universidades de São Paulo, Universidade Estadual de Campinas, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Universidade Federal do ABC e PUC-Campinas.

As contribuições dizem respeito aos seguintes itens:

1) Em relação ao patrimônio natural, redação contida no artigo 25, inciso I, temos a observar o que se segue.

O artigo estabelece que o Iphan não protegerá pelo instrumento do tombamento os bens paisagísticos ou naturais protegidos pela legislação federal no âmbito da Política Nacional de Meio Ambiente.

Os bens paisagísticos/naturais são protegidos pelo Iphan, por meio do tombamento, desde seus primórdios de funcionamento como instituição, o que afirmava, desde cedo, a relação estreita e indissociável entre natureza e cultura, quando considerados determinados bens. Ressalta-se que a opção pela abordagem integrada da natureza e da cultura marcou o pioneirismo da Instituição, dando destaque aos seus debates nos campos internacionais. Foram tombados, assim, em 1938, o Jardim Botânico, a Ilha da Boa Viagem e as Praias de Paquetá, todos no estado do Rio de Janeiro, em função das possibilidades abertas pelo Decreto-Lei 25 de 1937, em seu artigo 1o, parágrafo 2o.

Um exemplo dessa indissociabilidade está no tombamento da Ilha da Boa Viagem, de 1938. Conforme o texto do Arquivo Noronha Santos, a Ilha é um marco natural e histórico de Niterói e da Baía de Guanabara. Ela desempenhou a função de centro de peregrinação dos homens do mar, ficando célebres as festas que terminavam com uma procissão marítima. Ela é um dos pontos privilegiados para observação da Baía de Guanabara, razão pela qual foi escolhida como lugar estratégico do ato de fortificar, no contexto da colonização da América Portuguesa. Este caso, dentre outros, mostra que não é possível dissociar os atributos e qualidades naturais do bem e a história da colonização e das construções seculares.

Outra questão importante a lembrar é que a redação do artigo 25 desta proposta de Política de Patrimônio Material entra em choque com o Decreto-lei 25 de 1937, no que diz respeito ao artigo 1o, parágrafo 2o, como se vê a seguir:

“Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo (aqueles que podem ser considerados patrimônio histórico e artístico nacional) e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.

Ou seja, este parágrafo 2ocria a possibilidade jurídica do tombamento de bens naturais, não estabelecendo qualquer restrição em função da existência de proteção legal em outra instância, como a da Política Nacional de Meio Ambiente. Essa restrição estabelecida na redação do artigo 25, pode ser entendida, a priori, como discriminatória em relação a determinado bem natural de valor cultural, que mesmo possuindo qualidades e atributos que justifiquem seu reconhecimento como patrimônio, não poderia ser tombado, pois já possui uma proteção legal estabelecida pela legislação ambiental.

O que define os bens naturais de valor cultural como passíveis de proteção por meio do tombamento deve ser, em primeiro lugar, os atributos e qualidades indicadas na redação pelo Decreto-Lei 25-37, e não se o bem já é protegido por outra legislação ou não.

A tutela jurídica de tombamento de bens naturais está dada também pela Constituição Federal, em seu artigo 216, inciso V, a qual não estabelece qualquer item restritivo ou discriminatório em relação aqueles bens já protegidos por legislação ambiental. Essa tutela legal é dada pelo artigo 216 ao afirmar que constituem patrimônio cultural, os bens portadores de referência à identidade, ação e memória dos diferentes grupos sociais, nos quais se incluem: os “sítios de valor paisagístico, ecológico, paleontológico e científico”.

Bens naturais não ficam restritos a seus atributos naturais. Eles expressam também a memória, identidade e ação dos grupos sociais, atributos do patrimônio cultural, como estabelece o artigo 216. Diversas pesquisas de arqueólogos indicam que a formação de determinadas áreas naturais resulta de ações de grupos sociais, ou seja, em muitos casos as formações naturais expressam, também, o trabalho de comunidades humanas.

Neste caso, há uma diferença marcante entre uma área natural protegida pela Política Nacional de Meio Ambiente e um bem natural protegido pelo tombamento.  No primeiro caso, o que está sendo avaliado são os valores ambientais; no segundo caso, o que se procura proteger é o bem natural como suporte material de valores culturais.

Essa base legal (Constituição Federal) define o patrimônio natural a partir dos seguintes elementos essenciais: 1) ser portador de referência à identidade, ação e memória de grupos sociais; 2) apresentar valor paisagístico, ecológico, paleontológico e científico.

O valor paisagístico tradicionalmente vincula-se a condição de beleza, destaque ou aos valores formais e estéticos tomados a partir do referencial do quadro natural presente no território, quer em sua condição de exceção (único exemplar ou um dos poucos exemplares; exemplar que se destaca do conjunto) ou de representatividade (exemplar que representa uma unidade de paisagem). Cabe lembrar que a atribuição e reconhecimento do valor paisagístico aumentou consideravelmente, subindo de 18,6% (1980-1999) para 39,2% no atual período (2000 e 2014), dos bens tombados pelo IPHAN. Estes dados refletem o alargamento dos valores reconhecidos e das tipologias de bens, fato que ocorre mundialmente (FIGUEIREDO, 2014).

O valor ecológico diz respeito às áreas representativas de processos ou dinâmicas naturais (biológicas e ecológicas) importantes, em situação de risco e/ou desaparecimento; áreas que apresentam processos ou dinâmicas naturais típicas do quadro natural biológico/ecológico presente no Estado ou aquelas em condição de exceção, de exemplar único ou singular.

O valor científico e paleontológico diz respeito às formações e estruturas (geológicas, geomorfológicas, hidrológicas, pedológicas) ou áreas em que ocorrem fenômenos naturais relevantes para o conhecimento científico da história do planeta e do território, mas também áreas que correspondem ou contenham testemunhos de processos ocorridos em períodos geológicos pretéritos.

Não há, dentre os instrumentos legais sob competência do Iphan, outra forma de proteger estes valores culturais senão pelo instrumento do tombamento, já que não caberia para os bens naturais de valor cultural nem o cadastro de bens arqueológicos, nem a valoração de bens ferroviários. Faz-se necessário enfatizar que se trata, no âmbito do Iphan, de reconhecer o valor cultural existente nestes bens naturais, o que só pode ser feito mediante ao instrumento do tombamento.

O argumento de que a existência prévia de outro tipo de proteção isentaria a necessidade de atuação por parte do IPHAN não cabe, portanto, uma vez que, se os valores são diferentes, a gestão e a proteção também devem se fazer de maneira diferenciada.

Um exemplo possível é o caso das antenas no Parque Nacional da Tijuca. Elas também são um problema paisagístico e estético, requerendo uma ação específica do IPHAN, que não necessariamente é a mesma dos órgãos ambientais.

Compreende-se o esforço do Iphan em aperfeiçoar a legislação, entretanto isso não pode significar ignorar ou negar a própria história e experiência da instituição que, desde os anos 1930, de maneira pioneira, se antecipou à Convenção da Unesco afirmando a relação indissociável entre natureza e cultura, no âmbito do patrimônio nacional.

A redação dada ao artigo 25 ao estabelecer o não tombamento de bens naturais contraria o disposto no artigo 216 da Constituição Federal e o Decreto-Lei 25 de 1937, uma vez que se coloca como cláusula restritiva àquilo que a legislação maior determina. Acrescenta-se que, em tempos de incertezas, fragilizar documentos balizadores de ideais morais e éticos - como a Constituição Federal e o próprio Decreto Lei de 25 de 1937 - é uma ação bastante temerária no que tange o presente e o futuro do Iphan e das questões patrimoniais no país.

 

2) Em relação à paisagem cultural e aos conteúdos do Capítulo VII – Da Paisagem, temos a observar o que se segue.

O Iphan vem construindo de maneira coletiva, desde 2007, uma série de documentos relativos ao reconhecimento e à proteção da Paisagem Cultural. Produto de uma série de eventos científicos, reuniões técnicas, seminários interdisciplinares, que contaram com a colaboração de especialistas e da comunidade acadêmica, foram elaboradas as Cartas de Bagé, Carta da Bodoquena e a Portaria 127 de 30/04/2009. Já nos causou assombro o sobrestamento da Chancela na 75ª Reunião do Conselho Consultivo do Iphan, indicando um cenário de instabilidade contraditório à produção e as discussões sobre o tema acima mencionadas.

Esses documentos, além de constituírem-se em produto coletivo, fruto de uma discussão ampla, fundamentada e alicerçada em conhecimento acadêmico e técnico, tornaram-se, pela sua publicização e socialização, importantes textos de referência na temática, sendo utilizados na produção acadêmica sobre o tema desde 2006. Há hoje uma significativa produção bibliográfica, entre teses, livros e artigos em periódicos especializados, que vem se dedicando a conhecer e debater o produto dessa experiência pioneira do Iphan e que se alimentam dos conteúdos apresentados nestes documentos oficiais do Iphan.

Ocorre que não encontramos, na redação deste Capítulo VII relativo à Paisagem, nenhuma menção nem aos conteúdos dessa produção coletiva, nem aos documentos balizadores, como é o caso da Portaria 127/2009, ou das Cartas de Bagé e da Bodoquena. Ao contrário, a redação do artigo 89 toma como base a conceituação da Unesco para paisagens, a qual se diferencia em muito da experiência de discussão construída, com autonomia, no Brasil, por meios destes eventos citados.

Consideramos que é preciso retomar essa produção anterior pois, além da importância destes conteúdos e da sua ampla divulgação na sociedade, trata-se da construção da memória oficial da instituição, a memória dos documentos e da produção técnica, que deve ser valorizada, uma vez que além de produzida com independência em relação aos critérios da Unesco, é melhor adaptada às nossas condições locais, ou seja de país com uma rica diversidade cultural e com um passivo de desigualdades socioeconômicas que pedem políticas públicas com um compromisso social.

A legislação internacional pode ter o papel de oferecer um horizonte maior de reflexão, no entanto, tais critérios da Unesco que buscam uniformizar pelo mundo uma experiência de patrimônio que é essencialmente europeia não pode se sobrepor às nossas necessidades e condicionantes locais e específicas.

Outra preocupação que pode ser levantada diz respeito ao artigo 22, no qual nota-se a ausência da Chancela da Paisagem Cultural como um instrumento de proteção. Ainda que esta proteção se dê de forma mais flexível que o tombamento, como encontra-se discriminado na Portaria 127 de 2009, que reconhece o caráter dinâmico da cultura, mesmo assim, ela é essencial uma vez que reconhecimento sem proteção legal não garante a continuidade do patrimônio cultural.

3) Tendo em vista o exposto em relação ao patrimônio natural e a paisagem cultural, sugerimos com base na Legislação maior vigente, nos documentos nacionais, como as Cartas produzidas no âmbito do próprio Iphan, e no histórico institucional que o Capitulo VII da referida proposta trate do “Patrimônio Natural e Paisagístico” e que em substituição às categorias da Unesco se utilizem os seguintes grupos operacionais:

a) patrimônio natural como áreas naturais portadoras de referências à identidade, ação e memória de grupos sociais, bem como portadoras de valores paisagísticos, paleontológicos e científicos (em conformidade com o Artigo 2016 da Constituição Federal e com o Decreto-Lei 25/1937);

b) paisagem cultural como uma porção peculiar do território nacional representativa de processos de interação entre os grupos sociais e a natureza em que estão inseridos, passíveis de leituras espaciais e temporais (em conformidade com a Portaria Iphan 127/2009 e com as Cartas de Bagé e Serra da Bodoquena);

c) jardins históricos como composição arquitetônica em que a natureza foi agenciada pela ação humana planejada (em conformidade com a Carta de Juiz de Fora).

4) Em relação ao artigo 26, sobre os critérios de seleção para proteção que, assim como a subdivisão de paisagem apresentada, em grande parte é inspirado nos dez critérios da Unesco para inscrição na Lista de Patrimônio Mundial. É necessário também que se faça uma observação. Esses critérios já são criticados no âmbito da Unesco por seu caráter reducionista e podem causar mais problemas do que resolvê-los, uma vez que obrigam todo o trabalho de produção de valor a se adequar aos padrões pré-estabelecidos. Isto tem potencial para reduzir, limitar e dirigir os processos de atribuição de valor que não dariam conta de toda a nossa diversidade cultural, promovendo o possível não reconhecimento de determinados valores e objetos que não se encaixassem nesses critérios.

5) Consideramos perigosa a criação de um instrumento de reconhecimento como a declaração de lugares de memória, na forma como está proposta no artigo 17, utilizando categorias também bastante criticadas como autenticidade e integridade. A ideia de retirar a possibilidade de tombamento para lugares que “perderam autenticidade e integridade” negligencia a preservação de objetos significativos para comunidades locais, mas que passaram por importantes processos de transformação. Os critérios de autenticidade e integridade não deveriam ser necessariamente usados como critérios que impeçam a proteção efetiva de um bem valorado restringindo a ação do Iphan com relação a estes objetos à “colocação de uma placa”. 

Atenciosamente.

Aline Vieira Carvalho, historiadora, doutora em Ambiente e Sociedade (Unicamp), pesquisadora do Núcleo de Estudos e Pesquisas Ambientais da Unicamp (NEPAM), corresponsável pelo Laboratório Interdisciplinar do Patrimônio, Comunidades e Ambiente (LIPAC/Nepam - Unicamp).

Cleide Rodrigues, geógrafa, Doutora em Geografia, professora do Departamento de Geografia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, pesquisadora nas áreas de geomorfologia Fluvial Aplicada, Cartografia Geomorfológica, Geomorfologia e Urbanização e Gestão Ambiental.

Danilo Celso Pereira, geógrafo, mestre em Geografia pela Universidade de São Paulo e mestre em Preservação do Patrimônio Cultural (PEP/Iphan), pesquisador nas áreas de patrimônio natural e paisagem.

Eliane Aparecida Del Lama, geóloga, doutora em Geologia, professora Livre Docente do Instituto de Geociências da Universidade de São Paulo, pesquisadora nas áreas de preservação da herança cultural, mineralogia e petrografia.

Felipe Bueno Crispim, historiador, mestre em História (Unifesp), doutorando em História (Unicamp), membro do grupo de trabalho em História Ambiental da Anpuh - SP. Pesquisador nas áreas de patrimônio cultural paulista, paisagem, meio ambiente e história ambiental.

Grupo de Estudos e Pesquisas em Política e Território (Geoppol) do Departamento de Geografia da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Maria Tereza Duarte Paes, geógrafa, doutora em Ciências Sociais (Unicamp), professora do Departamento de Geografia da Unicamp e pesquisadora nas áreas de patrimônio cultural, turismo e meio ambiente urbano, coordenadora do Grupo de Pesquisa Geografia, Turismo e Patrimônio Cultural.

Maria da Glória Motta Garcia, geóloga, doutora em geologia (Universidade de São Paulo), professora do Instituto de Geociências da Universidade de São Paulo e pesquisadora e coordenadora do Núcleo de Apoio à Pesquisa em Patrimônio Geológico e Geoturismo (GeoHereditas).

Nadia Somekh , Arquiteta e Urbanista, professora emérita da FAU Mackenzie, ex-presidente do COMPRESP e ex-diretora do DPH - Depto do Patrimônio Historico da Prefeitura de São Paulo, Conselheira do CAU BR - Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo.

Rafael Winter Ribeiro, geógrafo, doutor em Geografia (UFRJ), professor do Departamento de Geografia da UFRJ e do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural do IPHAN, pesquisador do Geoppol (Grupo de Estudos e Pesquisas em Política e Território) e do Laced (Laboratório de Pesquisas em Etnicidade, Cultura e Desenvolvimento/ Departamento de Antropologia da UFRJ), nas áreas de Geografia Política, Patrimônio Cultural e Política da Paisagem.

Rita de Cássia Ariza Cruz, geógrafa, doutora em Geografia, professora do Departamento de Geografia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, pesquisadora nas áreas de Geografia do Turismo, patrimônio cultural, políticas públicas, planejamento e produção do espaço.

Rossella Rossetto, doutora pela FAUUSP, ex membro do Compresp e ex chefe de gabinete da Secretaria Municipal da Cultura de São Paulo. Membro do Conselho Superior do Instituto dos Arquitetos do Brasil e Conselheira do Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

Ruth Cristina Ferreira Ramos, bióloga, mestre e Doutoranda em Planejamento e Gestão do Território pela Universidade Federal do ABC, pesquisadora nas áreas de licenciamento ambiental, gestão socioambiental, ecologia urbana, planejamento urbano e patrimônio natural.

Sidney Raimundo, geógrafo, doutor em Geografia (Unicamp), professor Livre Docente no Curso de Gestão Ambiental da Escola de Artes e Humanidades da Universidade de São Paulo (EACH/USP), pesquisador nas áreas de manejo de áreas protegidas, análise espacial, geografia do lazer e do turismo, gestão de recursos naturais, ecoturismo, impactos do lazer e turismo e patrimônio.

Silvia Helena Zaniratto, historiadora, Professora Livre Docente do Curso de Gestão Ambiental da Escola de Artes e Humanidades da Universidade de São Paulo (EACH/USP), pesquisadora nas áreas de políticas públicas, gestão urbana e ambiental e conservação de espaços protegidos como patrimônio cultural e natural.

Simone Scifoni, geógrafa, doutora em Geografia e professora do Departamento de Geografia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, pesquisadora nas áreas de patrimônio cultural, paisagem cultural, educação patrimonial e geografia urbana.

Sueli Ângelo Furlan, bióloga e geógrafa, doutora em geografia, professora do Departamento de Geografia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, pesquisadora nas áreas de Conservação de Florestas Tropicais, Paisagem e territorialidades, Coordenadora do Núcleo de Estudos de Populações Humanas e Áreas Úmidas ( NUPAUB/USP) e pesquisadora do Projeto História da Energia Elétrica no Estado de São Paulo (1890-1960): Patrimônio Industrial, Paisagem e Meio Ambiente.

Suzana Cecília Kleeb, historiadora, doutoranda e Mestre em Planejamento e Gestão do Território pela Universidade Federal do ABC, pesquisadora nas áreas de história local e regional, museologia e patrimônio cultural.

Vanessa Gayego Bello Figueiredo, arquiteta e urbanista, doutora em Planejamento Urbano e Regional pela Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo, professora de Arquitetura na FAU-Pontifícia Universidade Católica da Campinas, pesquisadora nas áreas de planejamento urbano e regional, gestão de políticas urbanas integradas, reabilitação urbana em sítios históricos, preservação do patrimônio e da paisagem cultural.

Wagner Ribeiro Costa, geógrafo, doutor em Geografia, professor Titular do Departamento de Geografia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, pesquisador nas áreas de políticas públicas ambientais, relações internacionais e meio ambiente, gestão dos recursos hídricos, ordem ambiental internacional e cidade e meio ambiente.

Wagner de Melo Romão, graduado em Ciências Sociais, mestrado e doutorado em Sociologia pela USP, professor do Departamento de Ciência Política do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Estadual de Campinas (IFCH-Unicamp), pesquisador do Núcleo de Pesquisas sobre Participação, Movimentos Sociais e Políticas Públicas (Nepac) e do Núcleo Democracia e Ação Coletiva (NDAC/Cebrap), conselheiro do Condephaat (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.

Carta em resposta à Consulta Pública sobre Política do Patrimônio Cultural Material, lançada pelo Iphan

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Felipe Bueno Crispim
São Paulo SP

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