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O PL propõe alterações significativas no Decreto-Lei n° 25 de 30 de novembro de 1937, o mais antigo e relevante instrumento legal que ajudou a constituir os caminhos da proteção do patrimônio cultural no Brasil
Para o CAU/DF, o projeto de lei é um retrocesso à preservação das raízes e bens culturais brasileiros. A manifestação tem o apoio do Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento Distrito Federal (IAB-DF), da Associação Brasileira de Arquitetos Paisagistas (ABAP-DF) e da Federação Nacional dos Estudantes de Arquitetura e Urbanismo - Departamento Distrito Federal (Fenea).
O Projeto de Lei 2.396/2020, de autoria do deputado federal Fábio Shiochet (PSL/SC), em tramitação no Congresso Nacional, tem proposto alterações significativas no Decreto-Lei n° 25 de 30 de novembro de 1937, o mais antigo e relevante instrumento legal que ajudou a constituir os caminhos da proteção do patrimônio cultural no Brasil. E as consequências de uma possível alteração no texto em vigor podem representar um retrocesso à preservação de nossas raízes e bens culturais.
Diante dessa ameaça iminente, o Plenário do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF) após tomar conhecimento de uma manifestação do CAU de Santa Catarina contrário ao PL, agrega seu apoio irrestrito ao CAU/SC que alerta a todos quanto aos riscos de fragilização do principal marco legal brasileiro na proteção de bens culturais.
O Decreto-Lei 25, apesar de elaborado em 1937 por renomados intelectuais e políticos brasileiros, é uma peça literária-jurídico atemporal. Representa ainda hoje a base fundamental para constituição de patrimônio cultural material e imaterial brasileiros expresso num vasto, diverso e riquíssimo conjunto de bens atrelados às referências históricas das culturas e povos que construíram e constroem o Brasil, desde as mais remotas reminiscências da colonização portuguesa até a modernidade que se traduz na contemporaneidade de Brasília.
São povoamentos, vilas, núcleos urbanos e rurais, cidades, espaços públicos, bens arquitetônicos isolados, parques e jardins, paisagens, bens arqueológicos, bens móveis, arte de diversas matizes que são a razão da existência e perenidade do Decreto-lei 25 e que por ele se perpetuam como materialidade ou expressão. Portanto, não há nada a aperfeiçoar o instrumento, mas apenas que o enxergassem. Ao contrário, o Projeto de Lei impõe incertezas e regramentos incabíveis num instrumento abrangente; extingue possibilidade de responsabilização, dentre outros equívocos propostos.
Um deles seria condicionar um ato discricionário do tombamento compulsório – que sempre foi útil para assegurar a perda de um bem – a um parecer fundamentado. Essa prática é habitual para atos que passam por processo de maturação e negociação ampla e culmina na apreciação pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural. É inoportuno retirar a prerrogativa do Estado de instituir o tombamento compulsório, em caso de ameaça ou risco de perda do bem.
Em seu Artigo 9º, o PL prevê regras de Consulta Pública, o que é incompatível com o caráter do tombamento compulsório – mecanismo indispensável para situações extremas e alto risco de desaparecimento ou dano ao patrimônio.
O Artigo 17, por sua vez, cria um novo mecanismo que reduz os poderes de gestão e de polícia administrativa do órgão patrimonial, pois dispensa a multa àquele que promover intervenção em um bem protegido, sob o pretexto de se evitar riscos à vida humana resultantes de um possível desmoronamento ou destruição. Trata-se de uma intervenção que não cabe a terceiros, quanto mais sem autorização prévia. O Estado é quem deve agir em harmonia com a sociedade e seus agentes públicos em situações de risco e erradicá-los quando necessário, além de comunicar previamente as autoridades e à sociedade sobre potenciais sinistros.
Acrescenta-se ao Artigo 17 destacado o chamado “tombamento de fachada”. Neste caso, se admitiria estratégia de preservação que desconsidera elementos arquitetônicos – estilísticos e construtivos – passíveis de serem reinseridos no bem como forma de restaurar seu caráter e que, para decisão, são necessários estudos e avaliação. O que não pode ser considerado como diretriz do Decreto-lei. Além disso, trata-se de terminologia ambígua, pois o instrumento do tombamento pressupõe a preservação do conjunto de elementos de uma obra e não somente a fachada.
O artigo propõe, ainda, a redução de 50% para 10% o percentual de multa a ser aplicada sobre o objeto que obstruir a visibilidade do bem tombado, mudança que tira o rigor da penalidade necessária diante da relevância de se proteger um bem especial por seu valor histórico e cultural. Proposta semelhante está descrita no Artigo 19º, o qual sugere mais uma redução de ônus de multa para aquele que não cumprir com a obrigação de informar o órgão público competente.
O Projeto de Lei 2.396/2020, portanto, afronta preceitos consolidados na Administração Pública e estabelecidos na relação com a sociedade brasileira de preservar a herança cultural brasileira. Diante do constatado, o CAU/DF – com o apoio do Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento Distrito Federal (IAB-DF), da Associação Brasileira de Arquitetos Paisagistas (ABAP-DF) e da Federação Nacional dos Estudantes de Arquitetura e Urbanismo - Departamento Distrito Federal (Fenea) – pugna pela sua inteira rejeição, apoiando a iniciativa liderada pelo CAU/SC e conclama os demais Conselhos de Arquitetura e Urbanismo das Unidades da Federação a se somarem ao processo de enfrentamento. É preciso frear o Projeto de Lei 2.369/2020 e suas improbidades, uma vez que, em vigor, constituirá indesejável vulnerabilidade das consagradas e indispensáveis diretrizes do histórico Decreto-lei n° 25/1937 – marco legal maior da proteção de bens culturais no Brasil.