Your browser is out-of-date.

In order to have a more interesting navigation, we suggest upgrading your browser, clicking in one of the following links.
All browsers are free and easy to install.

 
  • in vitruvius
    • in magazines
    • in journal
  • \/
  •  

research

magazines

my city ISSN 1982-9922

abstracts

how to quote

JABOUR DE FRANÇA, Caroline; RODRIGUES SANTOS, Dino. A preservação das paisagens naturais e antrópicas. Algumas considerações para Vitória. Minha Cidade, São Paulo, ano 05, n. 055.02, Vitruvius, fev. 2005 <https://vitruvius.com.br/revistas/read/minhacidade/05.055/1985>.



A questão da paisagem

O equilíbrio entre a conservação e o desenvolvimento do território constitui uma pré-condição para a prática do planejamento urbano. A modalidade de relação entre os valores naturais e antrópicos nas realidades locais constitui a chave de leitura de configuração da tipologia urbana atual e da prática de vida, seja de trabalho, seja de suas relações internas e externas.

No âmbito do debate relativo ao meio ambiente natural e ao desenvolvimento sustentável, surge um argumento de grande interesse; ainda pouco conhecido no Brasil, mas já bastante estudado nos Estados Unidos e na Europa: trata-se da questão relativa à paisagem natural e antrópica.

A paisagem desenvolve uma importante função de interesse comum em relação à cultura, à ecologia, ao meio ambiente e à sociedade; constitui recurso favorável à atividade econômica. Se protegida, adiministrada e planejada em modo adequado, a paisagem pode contribuir também para a geração de emprego e renda, conforme previsto pela Convenção Européia da Paisagem, assinada em Florença no dia 20 de outubro de 2000.

A Convenção Européia sobre a Paisagem, realizada em outubro de 2000, define o termo “paisagem” segundo o entendimento por parte da população. Esse ângulo de visão sofre a influência das ações de fatores naturais e/ou humanos e da relação entre eles.

Tal acordo definiu, também, a formulação, por parte das autoridades públicas competentes, de princípios gerais, de estratégias e de orientações que permitam a adoção de medidas específicas com o objetivo de proteger, gerenciar e planejar a paisagem.

As políticas específicas aplicam-se a todo um território e tratam os espaços naturais, rurais, urbanos e as suas periferias. Compreende a paisagem terrestre, os lagos, os rios e os mares. Considera as paisagens excepcionais e as paisagens da vida cotidiana.

Nesse contesto, o Plano para as paisagens, atua como um instrumento de interpretação e de identificação do sistema de bens culturais, fornecendo garantia legislativa à tutela e a gestão das paisagens.

Exemplo de um projeto destinado à preservação da paisagem

Para entender melhor como são desenvolvidos os projetos paisagísticos, podemos citar o trabalho desenvolvido pelo professor Antonello Boatti. Intitulado “Milano ri-trova l’acqua e la sua storia. Gli elementi naturali e le risorse idriche come nuovi valori della qualità urbana nella metropoli” (“Milão reencontra a água e a sua história. Os elementos naturais e os recursos hídricos como novos valores de qualidade urbana da metrópole”), tal projeto è um exemplo de revitalização da paisagem. Considerando que a água é o elemento vital capaz de desenhar um território e que os cursos das águas desenharam, de forma muito particular, o território nas cidades Italianas.

Iniciou-se um trabalho de revitalização dos “Navigli” – sistemas de água artificiais criados para facilitar o transporte de mercadorias e materiais para dentro do perímetro urbano – da cidade de Milão. Essa cidade, através de seu crescimento urbano, tem negado os seus cursos hídricos. Tal situação pôde ser revertida com o trabalho ora exemplificado.

Assim inicia-se uma série de intervenções destinadas ao redescobrimento dos “Navigli” através de um programa de tutela dos aspectos ecológicos e ambientais da cidade, reintegrando-a à vida da população.

A realização do projeto permitiu a recuperação das águas e de seus lençóis freáticos. Com a desconexão de dois coletores de esgoto, ocorreu também a purificação dos cursos d’água.

Intervenções deste tipo congregam, em modo interdisciplinar, diversos aspectos, geralmente incongruentes e/ou em conflito. Estes podem ser, por exemplo, uma reestruturação hidrogeológica e a proteção de inundações, ou a qualidade de vida na cidade, assim como a renovação da paisagem urbana.

A paisagem no Brasil

O Brasil vive um momento especial da sua história, particularmente através das possibilidades de transformação urbana, concretizadas pelo Estatuto da Cidade. Uma nova ordem urbanística está sendo estabelecida: uma ordem mais democrática e justa.

O direito à cidade – compreendido como o direito aos bens materiais e simbólicos oferecidos por esta – negado por anos à maior parte da população passa a ser reconhecido. Este contexto de transformação e de abertura a novas idéias, pode ser um campo fértil onde seja possível semear outras idéias, como a do reconhecimento e proteção das paisagens.

Do ponto de vista legislativo, no Brasil, o tema da paisagem tem sido tratado desde 1977, na lei n° 6.153 de 20 de dezembro, que argumenta sobre a criação das áreas especiais e de interesse turístico. Na referida lei é destacado que a paisagem notável seja identificada como de interesse turístico, e que deva ser preservada e valorizada em seus sentidos cultural e natural. Mas o significado de “paisagem notável” não é bem compreendido.

Com a lei n° 9.985 de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidade de Preservação da Natureza, reencontra-se a intenção de proteger as paisagens naturais, pouco alteradas e de notável beleza cênica. Também nesse caso o objetivo de proteger a paisagem existe, mas refere-se somente à paisagem natural.

Na lei de julho 2001, de n° 10.257, que estabelece as diretrizes gerais da política pública (mais conhecida como Estatuto da Cidade), o termo paisagem continua a ser especificado, mas sempre num modo impreciso. Nesta lei são previstas a proteção, preservação e recuperação dos ambientes natural e construído, além dos patrimônios cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico. Tal lei apresenta-se como um desenvolvimento cultural em relação às outras leis que previam somente a preservação da paisagem natural.

No Estatuto da Cidade também são valorizados o ambiente e a paisagem antrópica, mas também são percebidas a ausência do conceito de paisagem urbana e da identificação dos tipos de paisagens que devem ser valorizadas. Cabe salientar que também não são discriminados os instrumentos necessários para fins de proteção da paisagem.

Se as leis existentes são importantes para regular e distinguir o que é certo do que é errado, então somente através de um plano paisagístico a nível municipal, podem ser definidas as paisagens mais importantes para a comunidade local e o melhor modo de protegê-las.

Algumas informações úteis sobre a paisagem. Considerações genéricas para o município de Vitória, Espírito Santo

Para entender melhor como o conceito de paisagem – segundo as propostas de ações reportadas na Convenção Européia da Paisagem – pode ser aplicado no Brasil, podemos distinguir algumas ações principais. Num primeiro momento, deve-se proceder ao reconhecimento jurídico da paisagem como um componente essencial do contexto onde é estabelecida a vida da população. Em seguida estabelecer e atuar políticas voltadas à proteção e gestão das paisagens.

Este processo não è fácil, uma vez que existe a necessidade de sensibilizar a população, as organizações privadas e as autoridades públicas sobre o valor das paisagens, de suas funções e transformações. Outra questão relaciona-se à necessidade de formação de especialistas no setor, além de professores para atuação em escolas e universidades.

A escolha das unidades de paisagem não deve ser considerada um processo estático, mas dinâmico, visto que a delimitação destas áreas è condicionada a uma série de fatores (como por exemplo aquela da escala de pesquisa com a qual se quer analisar a paisagem), que dependem da sua forma, estrutura e das relações que devem ser analisadas.

O ponto de vista de um observador revela um outro fator importante a ser considerado, que é influenciado pela própria cultura e percepção do lugar. Também devem ser consideradas as características, as dinâmicas e as pressões naturais e antropicas que modificam a paisagem.

Numa cidade como Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, por exemplo, quais seriam as paisagens que deveriam ser preservadas?

Em tal cidade, que também é uma ilha, as suas belas praias merecem mais zelo e destaque, tanto do ponto de vista turístico quanto do cultural. Outras paisagens interessantes, podem ser aquelas onde são encontrados os pontos históricos da capital capixaba, como por exemplo as praças e os monumentos de seu centro histórico. Esses lugares constituem bens importantes para a preservação da memória da população.

Não é oportuno pensar somente a preservação dos elementos da cidade, singularmente. Com o objetivo de preservar uma paisagem urbana é importante valorizar e proteger o ambiente imaterial de seu contexto, ou seja, a sua vegetação, seus edifícios, e suas lojas tradicionais, para assim manter o ambiente urbano como parte integrante da memória e da história da cidade.

Esta forma de diálogo entre o território e o usuário permite que as práticas de planejamento urbano sejam constituídas de um novo significado. Em um contexto como o brasileiro, no qual a globalização de mercados e a homogeneização das informações e portanto do conhecimento tendem a uniformizar os comportamentos (inclusive aqueles relativos ao planejamento urbano), a identificação dos recursos do patrimônio que caracterizam a população adquire um significado importante e necessário.

Referências bibliográficas

BOATTI, Antonello. “Milano ri-trova l'acqua e la sua storia. Gli elementi naturali e le risorse idriche come nuovi valori della qualità urbana nella metropoli” Ri-Vista, Ricerche per la progettazione del paesaggio, anno1, numero 0. Firenzi, luglio-dicembre 2003, Firenze University Press. <http://www.unifi.it/rdrpp/rivista_0/pagina_Boatti.html>.

RONSIVALLE, Daniele. “Verso la ri-generazione del paesaggio. Principi e metodi per la pianificazione territoriale delle identità locali”. Folio (rivista del dott. in Pianificazione Urbana e Territoriale), n° 14. Palermo, Università di Palermo, gennaio 2003.

TRIOLO, Francesca. “Il Piano paesistico delle Eolie: la cultura dell'identità come risorsa”. Folio (rivista del dott. in Pianificazione Urbana e Territoriale), n° 12-13. Palermo, Università di Palermo, gennaio 2002.

Referências legislativas

Convenzione Europea del Paesaggio, Firenze 20 ottobre 2000

LEI FEDERAL nº 10257, de 2001, Estatuto da Cidade – Política Urbana.

LEI FEDERAL nº 9985 de 2000, Unidades de Conservação da natureza.

LEI FEDERAL nº 6938 de 1981, Política Nacional de Meio Ambiente.

LEI FEDERAL nº 6513 de 1977, Áreas de Interesse turístico.

LEI FEDERAL nº 6902 de 1981, Áreas de proteção Ambiental e Estações Ecológicas

sobre as imagens

Agradecimento a Fabio Massanti / Arquivo Fotográfico da Prefeitura de Vitória

sobre o autor

Caroline Jabour de França, Arquiteta e Urbanista, Doutoranda em Planejamento Urbano Territorial e Ambiental no Politécnico de Milão.

Dino Rodrigues Santos, Arquiteto e Urbanista, Mestre em Engenharia Civil pela Universidade Federal Fluminense.

comments

newspaper


© 2000–2024 Vitruvius
All rights reserved

The sources are always responsible for the accuracy of the information provided