Contexto
Este estudo objetiva apresentar o Instituto da Compensação Ambiental, previsto no artigo n. 36 da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza — Snuc como importante política pública para a gestão das Unidades de Conservação Estaduais do Rio Grande do Norte, gerida pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte — Idema RN, órgão responsável pela promoção da política ambiental estadual (1).
O grande impacto negativo que o meio ambiente vem sofrendo ante o avanço desenfreado dos desmatamentos, da poluição e da crise climática, exige do governo brasileiro a adoção de políticas ambientais que possam financiar a recuperação das áreas degradadas. Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, no inciso três do primeiro artigo n. 225, determinou que é responsabilidade do poder público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção" (2).
De acordo com informações obtidas no site do Idema RN, o Rio Grande do Norte possui atualmente 253 mil hectares em Unidades de Conservação Estaduais, o que corresponde a 2,41% do seu território. Estas unidades protegem 2,14% da área continental e 14,53% da área marinha do estado (3).
As Unidades de Conservação — UC são uma das principais ferramentas para a conservação da biodiversidade. Elas têm papel primordial na manutenção da vasta riqueza ambiental e dos respectivos serviços ambientais prestados pela natureza, bem como na manutenção da qualidade de vida dos seres viventes, podendo também ser entendidas como uma poupança de bem-estar para as gerações do presente e do futuro.
As onze Unidades de Conservação estaduais geridas pelo Idema no Rio Grande do Norte são: Área de Proteção Ambiental Bonfim-Guaraíra, Área de Proteção Ambiental Dunas do Rosado, Área de Proteção Ambiental Jenipabu, Área de Proteção Ambiental Piquiri-Una, Área de Proteção Ambiental dos Recifes de Corais, Parque Ecológico do Cabugy, Parque Estadual Dunas do Natal Jornalista Luiz Maria Alves, Parque Estadual Florêncio Luciano, Parque Estadual Mata da Pipa, Reserva de Desenvolvimento Sustentável Estadual Ponta do Tubarão e Monumento Natural Caverna de Martins.
No Idema, a gestão das UCs é realizada pelo Núcleo de Unidades de Conservação — NUC. Este setor, juntamente com o Programa Estadual de Unidades de Conservação, foi instituído por meio da portaria número 455 de 26 de dezembro de 2003 a fim de cumprir com o que foi estabelecido pelo Snuc e regulamentado pelo Decreto número 4.340/2002 (4). O NUC tem a missão de planejar, definir, propor a criação, implantar e gerir as Unidades Estaduais de Conservação de forma participativa, assegurando a proteção da natureza e a qualidade de vida das gerações presentes e vindouras. Mas, para tanto, necessita de financiamento seja público ou privado.
Neste contexto, no ano 2000, a fim de preservar as UCs em todo o Estado Nacional, o governo federal criou uma importante política pública denominada de Compensação Ambiental — CA com a publicação da Lei Federal número 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza — Snuc. A finalidade da CA, prevista no artigo 36 da referida lei é a de compensar os impactos negativos não mitigados oriundos da implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental, por meio da obrigação imposta aos empreendedores de apoiar a implantação e manutenção de UC.
O artigo segundo, inciso I do Decreto estadual do Estado do Rio Grande do Norte número 31.278, de 16 de fevereiro de 2022, define a CA da seguinte forma: “a Compensação Ambiental é a contrapartida do empreendedor pela utilização dos recursos ambientais e respectivo proveito econômico, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa ou penal por eventual dano ao meio ambiente”. Já o artigo segundo, inciso II, define o conceito de Compensação Sócio-Ambiental — CSA como sendo a contrapartida do empreendedor pela utilização dos recursos naturais para apoiar ou executar medidas ambientais de compensação às comunidades e aos ecossistemas atingidos pela utilização dos recursos naturais ambientais (5).
Enquanto medida legal, a Compensação Ambiental diz respeito à imposição de um custo ao empreendedor-poluidor, com base na premissa de compartilhamento de despesa pelo desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora. Esta obrigação é fixada pelo órgão licenciador, que no caso do Rio Grande do Norte é o Idema. Ou seja, a CA é um condicionante no processo de licenciamento ambiental do empreendimento a partir da fixação do seu valor a ser aplicado pelo empreendedor no apoio às ações de gestão das UC, conforme prioridades definidas no artigo 18 do Decreto Federal número 31.278, de 16 de fevereiro de 2022.
Além de uma política pública, a CA diz respeito a uma obrigação de fazer privada na qual o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de UCs. Ela é devida em todos os casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, conforme estabelecido no seu estudo de impacto ambiental e respectivo relatório — EIA/Rima. O processo de compensação ambiental envolve várias etapas: definição, valoração, destinação/planejamento agregado, monitoramento do impacto, monitoramento de desempenho e execução.
Portanto, a CA é estabelecida na fase de licenciamento prévio do empreendimento com o propósito de promover a justa distribuição do ônus, isto é, busca compensar os riscos e reparar os danos ambientais que porventura possam ser provocados pelos empreendimentos de alto potencial poluidor, baseando-se no princípio do Poluidor-Pagador. O princípio do Poluidor-Pagador está previsto nos artigos terceiro inciso IV, e quarto inciso VII da PNMA (Lei n. 6.938/81). Em seguida, após a constatação dos eventuais danos ambientais causados por um empreendimento, impõe-se ao poluidor e ao predador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados (6).
A expressão compensação representa a busca pelo equilíbrio, com o restabelecimento da ordem socioambiental. Diz respeito a um mecanismo preventivo-distributivo que resguarda o equilíbrio das relações jurídicas e impede a socialização dos danos e riscos de danos, conferindo àquele que se expõe “como agente causador de um risco de dano ou evento lesivo a obrigação de recompensar, de restaurar a situação ao seu estado anterior ou indenizar o respectivo valor do prejuízo” (7).
A CA, na verdade, constitui uma ferramenta compensatória indispensável à preservação do meio ambiente, visto que o orçamento para esta área é bastante escasso no país. No Rio Grande do Norte, conforme o artigo 18 do Decreto Estadual número 31.278 de 16 de fevereiro de 2022, os recursos são destinados a regularização fundiária e demarcação das terras, elaboração, revisão ou implementação de plano de manejo, aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento, desenvolvimento de estudos e pesquisas necessários à criação de nova unidade de conservação, manejo da unidade e área de amortecimento, implantação de programas de educação ambiental e financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.
Por fim, cabe destacar que a CA, enquanto política pública tem contribuído positivamente para promover a preservação, o uso sustentável e a recuperação das Unidades de Conservação geridas pelo Idema no Estado do Rio Grande do Norte, em tempos de grave crise ambiental.
notas
1
BRASIL. Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Brasília, 18 jul. 2000 <https://bit.ly/4e3QW6a>.
2
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 out. 1988 <https://bit.ly/48tVIJ8>.
3
Unidades de Conservação da Natureza Estaduais do RN Secom/Idema. Idema, 31 jul. 2024 <https://bit.ly/4fhHbCE>.
4
RIO GRANDE DO NORTE. Decreto n. 31.278 de 16 de fevereiro de 2022. Regulamenta a Câmara de Compensação Ambiental, cria o Comitê de Compensação Ambiental Estadual, disciplina os regimes de contraprestação a título de compensação por significativo impacto ambiental, e dá outras providências. Natal, 17 fev. 2022 <https://bit.ly/4eSJFrl>.
5
Idem, ibidem, p. 5.
6
BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. <https://bit.ly/3UuaHgd>.
7
RIO GRANDE DO NORTE. Op. cit.
sobre a autora
Simone da Silva Costa é graduada em Economia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, mestre em Economia do Trabalho pela Universidade Federal da Paraíba, doutora em Arquitetura e Urbanismo pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e pesquisadora do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte — Idema RN, lotada na Câmara de Compensação Ambiental.