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Otavio Leonidio discute o conceito de “concepção arquitetônica”, que – contrariamente ao edital do concurso do BNDES – deve ser pensada de uma forma larga, abarcando as etapas de desenvolvimento, onde cada decisão interfere no resultado final.

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LEONIDIO, Otavio. Sobre a qualidade de um concurso. O que se entende por concepção arquitetônica? Projetos, São Paulo, ano 14, n. 160.01, Vitruvius, abr. 2014 <https://vitruvius.com.br/revistas/read/projetos/14.160/5126>.


O BNDES/Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social decidiu construir um anexo à sua sede no Rio de Janeiro. Para este fim, lançou um concurso público de arquitetura, que conta com o apoio do recém-criado CAU-RJ/Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro. Conforme anunciado em seu site, a opção do Banco pelo concurso público foi motivada pelo intuito de “apoiar a promoção de arquitetura de qualidade, incentivar a aplicação de novas tecnologias construtivas e a revelação de novos talentos” (1).

Não demorou muito, no entanto, para que se alertasse para o fato de que, ao contrário das intenções alegadas, o concurso se constitui numa ameaça à prática da arquitetura de qualidade. A razão disso, conforme a interpretação do IAB/Instituto de Arquitetos do Brasil, é a presença no edital do concurso de “cláusulas inaceitáveis”, com destaque para a que estabelece que o arquiteto(a) vencedor do concurso não será necessariamente contratado(a) para desenvolver seu Anteprojeto – além de, conforme estabelece o edital, ver-se obrigado a abrir mão de seus direitos autorais em benefício do Banco. Como consequência, o IAB desaconselhou publicamente os arquitetos e arquitetas brasileiros a tomar parte do certame (2).

A suposição de que as referidas cláusulas inaceitáveis fossem de responsabilidade exclusiva do Banco mostrou-se no entanto duvidosa. Segundo relatou Fabiano Sobreira em artigo sobre o concurso do BNDES, a origem do imbróglio em torno do concurso do BNDES residiria num “erro grave (proposital ou acidental, não se sabe) de interpretação [de parte do Tribunal de Contas da União/TCU] da Lei 8.666/1993”, a qual, como se sabe, rege a contratação pública de serviços no Brasil (3). Resumidamente, o problema radicaria numa interpretação recente do TCU (Acórdão 3468/2012), segundo a qual a autoria de etapas preliminares do projeto de arquitetura (quais sejam, Estudo Preliminar e Anteprojeto) não implicaria, sem mais, na inelegibilidade de licitação para as etapas projetuais subsequentes (Projeto Básico e Projeto Executivo) em favor do autor do Anteprojeto. (Obviamente, o que tal interpretação implica é o esfacelamento de algo que, tradicionalmente, é tido como íntegro e indivisível: o projeto de arquitetura. Na prática, isso significa que, a ser mantida a interpretação do TCU, as etapas posteriores de um projeto de arquitetura poderão – e mesmo deverão, segundo a interpretação do BNDES (4) – ficar a cargo não do autor do Estudo Preliminar e do Anteprojeto mas do arquiteto – e, suponho, eventualmente do engenheiro – que vier a vencer a licitação referente às etapas posteriores.) Em suma, os termos inaceitáveis do edital teriam supostamente origem num “impasse jurídico” – impasse que, na visão de Sobreira, teria feito do BNDES, e também do CAU, “apenas vítimas dessa falsa jurisprudência” (5).

A meu juízo, no entanto, esta é uma visão equivocada dos fatos. E me baseio na simples leitura do edital do concurso – um edital não apenas inclemente com os arquitetos concorrentes, mas conceitualmente incipiente em matéria de arquitetura. Não tenho em mente, portanto, exclusivamente, a cláusula que insta o vencedor do concurso a: a) ceder e transferir “de forma total e definitiva, os direitos autorias patrimoniais delas [sic, “de sua obra ‘estudo preliminar e anteprojeto’”] decorrentes, em caráter exclusivo, em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social...” ; e b) consignar sua “plena e inequívoca concordância com a alteração posterior do Anteprojeto pelos profissionais habilitados constantes nos quadros do BNDES ou por outro profissional por este designado” (6). Tenho em mente, outrossim, as noções, preceitos e valores que, explícita ou tacitamente, subjazem ao edital e conferem a este um caráter incipiente e, em decorrência disso, potencialmente deletério à boa prática da arquitetura.

Nesse sentido, mais do que questionar a afirmação (a meu juízo ambígua e portanto pouco convincente) de que “[e]ssa autorização prévia para futuras alterações no Anteprojeto não se destina a possibilitar que o BNDES altere o projeto vencedor de acordo com sua vontade, porque, como já dito e reforçado, a manutenção da concepção arquitetônica original é um valor buscado no concurso e um compromisso expressamente assumido por esta instituição” (7) , cabe perguntar: mas o que, afinal, o Banco entende, no caso, por “concepção arquitetônica”?

Ora, a ser levado em conta o edital do concurso, tal noção se restringe, no limite, às etapas iniciais de projeto, e não às suas etapas subsequentes (Projeto Básico e Projeto Executivo). Ou seja, por “concepção arquitetônica” não se deve entender aqui o amplo e complexo escopo de atividades posteriores a essas etapas iniciais, mas exclusivamente àquilo que foi elaborado até a etapa de Anteprojeto.

Que é esta a noção de “concepção arquitetônica” adotada pelo Banco neste concurso fica claro – para mim, pelo menos – na afirmação de que

“O BNDES está comprometido com a manutenção da concepção original e com a integridade arquitetônica do projeto vencedor do concurso. Esses valores, buscados pelo BNDES ao optar pela modalidade concurso, serão garantidos com a participação do Arquiteto vencedor, que será contratado por inexigibilidade de licitação, desde que preenchidos os requisitos legais, para realizar as adequações necessárias ao desenvolvimento dos demais projetos decorrentes do anteprojeto vencedor, (conforme previsto no item 10.5 do edital), visando garantir a manutenção da concepção arquitetônica original e a harmonização e perfeita integração entre os projetos” (8).

Ora, supor que o amplo e complexo escopo de atividades (se se quiser, serviços) que caracterizam as etapas ulteriores do projeto de arquitetura (basicamente, [i] adequação/compatibilização entre projeto de arquitetura e projetos complementares; e [ii] elaboração do Projeto Básico e sobretudo do Projeto Executivo de Arquitetura) é supor que um Estudo Preliminar ou mesmo um Anteprojeto tenham de fato a capacidade de trazer consigo, implicitamente e de modo transparente, a totalidade dos dados, definições e concepções necessários à construção do edifício projetado. O que é ainda mais importante, é supor igualmente que as atividades projetuais de adequação/compatibilização e, sobretudo, de elaboração dos projetos Básico e Executivo, são de natureza diversa das atividades inerentes à “concepção arquitetônica” (donde o pressuposto de que podem ser “desenvolvidas” por qualquer outro profissional habilitado, no melhor dos casos sem prejuízo da “concepção arquitetônica original”)

Ora, se tal interpretação pode, alegadamente pelo menos, valer para a arquitetura de um Oscar Niemeyer (para quem, de fato, a noção de “projeto”, no limite, se restringiria à definição da volumetria básica da edificação, subsumida já no croquis – donde, por exemplo, a alegação de que teria “projetado” a Pampulha numa noite), ela está longe de ser válida para toda e qualquer arquitetura. De fato, o que se entende por “concepção arquitetônica” abarca, por regra, as atividades de concepção (e não mero “desenvolvimento”) referentes ao Projeto Básico e ao Projeto Executivo, incluindo obviamente o detalhamento. Exemplos desse conceito amplo (na verdade, não reducionista) de concepção arquitetônica são inúmeros, mas me limito a citar um dos mais emblemáticos – aquele representado pela extraordinária arquitetura de João Filgueiras Lima, o Lelé. E por acaso alguém supõe que o que Lelé faz durante o Projeto Executivo não é “concepção arquitetônica”?

O que fica claro, portanto, é o fato de que, subjacente ao edital do concurso do BNDES, está uma visão incipiente de arquitetura, segundo a qual a “concepção arquitetônica” se restringiria, no limite (não obstante a terminologia e os objetivos declarados no edital em sentido contrário) à definição de coisas como partido arquitetônico, volumetria básica, aspecto geral etc – aspectos porventura capazes de garantir aquilo a que – a meu juízo, embaraçosamente – o edital se refere como “solução arquitetônica diferenciada” (9).

Obviamente, tenho consciência de que as noções de “arquitetura de qualidade”, “projeto de arquitetura” e “autoria” (bem como os nexos entre elas) não são transhistóricas, isto é, imunes a transformações sócio-culturais. Houve arquitetura de “qualidade” antes que os conceitos modernos (e os valores a eles inerentes) de “projeto” e “autoria” se institucionalizassem e se tornassem normativos, a partir grosso modo do Renascimento, para a práxis arquitetônica e a definição do que se entende hoje por arquitetura. Nada faz crer que o mesmo não ocorra num contexto de crise dessas noções. Supor no entanto que tal transformação cultural seja produto exclusivo das racionalidades empresarial e/ou jurídica me parece absurdo e lamentável (como aliás me pareceria lamentável que sua manutenção se desse apenas por força dos interesses corporativos de uma classe, no caso, a dos arquitetos). A definição da forma de um edifício obedece a inúmeras racionalidades. Não me consta, contudo, que a melhor arquitetura produzida na era moderna (não obstante os inúmeros conceitos de “qualidade” segundo os quais ela foi produzida e apreciada) tenha logrado ser o que é por força da retidão fiscal ou da argúcia empresarial.

Dito isso, pode-se retorquir, e com razão, que o BNDES – isto é, um banco, e isto valeria igualmente para o TCU, um órgão de fiscalização – não está capacitado para lidar com um conjunto de questões que,comofica claro, é atinente exclusivamente à prática e, sobretudo, à teoria da arquitetura. O argumento é pertinente e, devo admitir, favorece o Banco. Pois, em vez de arvorar-se a fazer o que, por definição, não lhe cabe (organizar, por conta própria, um concurso público de arquitetura) o Banco contou na ocorrência com o apoio de ninguém menos que o CAU – instituição que, conforme consta de seu site, tem como função não apenas “orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo”, mas igualmente, “pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo” (10).

O que cabe discutir, nesse sentido, para além da atuação do BNDES, é o papel do CAU nesse concurso. Ora, desconsiderando-se a hipótese de um apoio meramente proforma, ou simbólico, ou seja, que não implicou qualquer envolvimento na organização e na condução do concurso, com destaque para a elaboração de seu edital, o que se pode concluir é que, por meio do apoio que emprestou a este concurso (mantido de pé até o momento em que escrevo), o CAU endossou não apenas as cláusulas absurdas do edital, mas igualmente a incipiente concepção de arquitetura que lhe subjaz.

Cabe pois ao CAU deixar claro não apenas se está mesmo de acordo com possibilidade de os arquitetos brasileiros se verem constrangidos doravante a abrir mão de seus direitos patrimoniais autorais, mas sobretudo, se concorda com a fragmentação de algo (o projeto de arquitetura) que, até segunda ordem, ainda constitui um todo coeso e coerente, e portanto indivisível. Penso que a manutenção do apoio institucional ao concurso implica, em todo caso, o endosso inequívoco aos conteúdos explícitos e implícitos do edital.

Obviamente, não excluo a possibilidade de o CAU ter um entendimento alternativo das questões que levantei acima. Espero, em todo caso, que não se alegue, como faz o BNDES, que a instituição se viu constrangida a proceder como procedeu por força da interpretação do TCU. Pois uma coisa é o BNDES, por cautela ou qualquer outra razão, se dobrar a uma interpretação do TCU. Coisa bastante diversa, no entanto, é o CAU, que não é banco, mas entidade destinada ao fortalecimento da prática da arquitetura no Brasil, aceitar (mesmo que indiretamente, ou seja, por meio do apoio institucional a um concurso) uma interpretação que, segundo entendo, constitui grave ameaça à prática da boa arquitetura no Brasil. Imaginar que o CAU não tem força institucional para se contrapor, e de modo enfático, a um estado de coisas danoso à arquitetura é colocar em dúvida sua razão de ser.

Claro, pode-se retorquir que, mesmo que o CAU viesse, ou mesmo eventualmente venha, a adotar uma postura no sentido de reverter o estado de coisas atual, o processo daí decorrente não se resolveria do dia para a noite, podendo mesmo se estender por meses, quiçá anos. É uma possibilidade real. A questão com a qual as entidades de arquitetura e os arquitetos em geral se confrontariam neste caso seria: o que fazer nesse ínterim, isto é, enquanto o impasse jurídico não se desfaz: simplesmente aceitar a possibilidade de uma eventual moratória de concursos públicos de arquitetura, com enorme prejuízo para arquitetos e sobretudo para a arquitetura nacional? Mas não seria isso contraditório com a luta de muitos de nós (do IAB e do CAU, inclusive) em favor da sistematização dos concursos públicos de arquitetura no Brasil?

Este é um falso dilema, creio. Pois o que está jogo hoje não é se teremos num futuro próximo ou distante um aumento ou uma diminuição do número de concursos públicos de arquitetura no Brasil. O que está em jogo é se teremos ou não bons concursos, isto é, concursos que fortaleçam, e não ameacem, a prática da arquitetura e mais ainda a arquitetura de qualidade.

Julgo que o atual concurso para o anexo do BNDES não integra esta última categoria. Razão pela qual não vejo como não julgar coerente e estratégica a decisão do IAB de instar os arquitetos brasileiros a não tomar parte desse concurso.

Centre George Pompidou, o Beaubourg, arquitetos Renzo Piano e Richard Rogers, projeto vencedor de concurso internacional que contou com os arquitetos Jean Prouve, Oscar Niemeyer e Philip Johnson como jurados
Foto Victor Hugo Mori

notas

1
http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Hotsites/Concurso_Anexo_BNDES/, acesso 28/03/2014.

2
Instituto de Arquitetos do Brasil, Concurso de Arquitetura para o Projeto do Prédio Anexo do BNDES no Rio de Janeiro. 24 março 2014.

3
SOBREIRA, Fabiano. Concursos de arquitetura: um impasse jurídico. O Tribunal de Contas da União contra a qualidade da arquitetura pública? Projetos, São Paulo, ano 14, n. 159.02, Vitruvius, mar. 2014 <www.vitruvius.com.br/revistas/read/projetos/14.159/5097>.

4
O IAB, por seu turno, coloca em dúvida o caráter normativo da interpretação do TCU, alegando que inúmeros concursos resultaram em contratação do autor do Anteprojeto para o desenvolvimento das etapas de projeto subsequentes por inelegibilidade de licitação. Cf, IAB, Op. Cit.

5
Ibidem.

6
http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Hotsites/Concurso_Anexo_BNDES/Edital/

7
http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Hotsites/Concurso_Anexo_BNDES/Arquivos/Concurso_0114_PredioAnexo_Fato_Relevante.pdf, acesso 28/03/2014.

8
http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Hotsites/Concurso_Anexo_BNDES/Arquivos/Concurso_0114_PredioAnexo_Fato_Relevante.pdf, acesso 28/03/2014

9
http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Hotsites/Concurso_Anexo_BNDES/Arquivos/Concurso_0114_PredioAnexo_Fato_Relevante.pdf, acesso 28/03/2014.

10
http://novo.causp.org.br/?page_id=62, acesso 28/03/2014.

sobre o autor

Otavio Leonidio é arquiteto, doutor em História, professor da PUC-Rio.

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