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português
O artigo conceitua o tombamento, a conservação do patrimônio e enfoca a lei estadual de tombamento do Espírito Santo, destacando os sítios históricos tombados neste Estado.
english
The article conceptualizes the register of cultural heritage, then conceputalizes heritage conservation and finaly focuses on the state law of register in the state of Espírito Santo, highlighting the historical sites in this state.
LORDELLO, Eliane. O tombamento dos sítios históricos no Espírito Santo. Minha Cidade, São Paulo, ano 15, n. 179.03, Vitruvius, jun. 2015 <https://vitruvius.com.br/revistas/read/minhacidade/15.179/5575>.
Na definição de Carlos Lemos, o tombamento é um atributo outorgado ao bem cultural. Este autor acrescenta que “tombar, enquanto for registrar, é também igual a guardar, preservar” (1). Uma vez tombado, o bem não pode ser destruído, e qualquer intervenção que ele requeira somente poderá vir a ser autorizada mediante análise prévia dos órgãos competentes. Vamos nos deter um pouco no conceito de tombamento, pois, no campo normativo, o principal instrumento legal de proteção de bens considerados de interesse de preservação é o tombamento.
Sobre a abrangência legal do tombamento oficial, é importante lembrar que ele não pressupõe desapropriação. Continua o imóvel tombado na posse e usufruto total por parte de seu proprietário, sendo este também o responsável pela integridade do bem, que não pode ser alienado.
Quando um imóvel situado em área valorizada da cidade é tombado, é comum que em um primeiro momento o proprietário se sinta prejudicado, considerando seu imóvel afetado pelas restrições legais tais como a demolição ou modificação radical do imóvel. Esse sentimento se dá, sobretudo, porque o mercado ainda não tem consciência das vantagens que podem resultar da outorga do tombamento, que é o reconhecimento do valor cultural do bem. No entanto, é preciso entender que o tombamento é uma distinção aplicada ao imóvel, que assim se torna bem cultural. Portanto, não é nenhum demérito, e sim um mérito.
Para que o tombamento seja compartilhado socialmente, é imprescindível que o patrimônio seja reconhecido pela comunidade que deve mantê-lo. Essa ideia é reforçada no âmbito das cartas patrimoniais. Contemplando esta perspectiva, a Carta de Brasília traz uma importante correlação entre autenticidade, reconhecimento e patrimônio. Trata-se da colocação sobre o reconhecimento, por parte da comunidade, da verdade de um bem como condicionante da sua conversão em patrimônio. Nos termos da carta:
“Os edifícios e lugares são objetos materiais, portadores de uma mensagem ou de um argumento cuja validade, no quadro de um contexto social e cultural determinado e de sua compreensão e aceitação pela comunidade, os converte em um patrimônio. Poderíamos dizer, com base nesse princípio, que nos encontramos diante de um bem autêntico quando há correspondência entre o objeto material e seu significado” (2).
Como se pode concluir, o imóvel, o conjunto arquitetônico, o sítio histórico têm seu tombamento referendado por sua autenticidade.
Os bens tombados devem ser conservados. A conservação também é definida por cartas patrimoniais. A Carta de Burra define o objetivo da conservação, em seu artigo segundo:
“Artigo 2º – O objetivo da conservação é preservar a significação cultural de um bem. Ela deve implicar medidas de segurança e manutenção, assim como disposições que prevejam sua futura destinação” (3).
De nada adianta, porém, pensar a conservação isoladamente. É preciso pensar no bem dentro da moldura que lhe faz o seu entorno. O artigo 8º da mesma Carta de Burra desenvolve o conceito de entorno e suas determinações legais como segue:
“Artigo 8º – A conservação de um bem exige a manutenção de um entorno visual apropriado, no plano das formas, da escala, das cores, da textura, dos materiais, etc. Não deverão ser permitidas qualquer nova construção, nem qualquer demolição ou modificação suscetíveis de causar prejuízo ao entorno. A introdução de elementos estranhos ao meio circundante, que prejudiquem a apreciação ou fruição do bem, deve ser proibida” (4).
Conforme a Lei Complementar 391, de 14/05/2007, compete à Secretaria de Estado da Cultura – Secult “realizar a proteção, vigilância, restauração, manutenção e conservação da memória e do patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado do Espírito Santo.”
A Lei 2947, de 16 de dezembro de 1974, define o que constitui o Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Espírito Santo como segue:
“O acervo de bens móveis e imóveis existentes em seu território e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da História, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou científico” (5).
A Lei 2947/1974 institui o tombamento pelo Conselho Estadual de Cultura – CEC. O patrimônio do Estado do Espírito Santo é constituído de bens, sobre cujo conceito já nos detivemos acima, e de sítios históricos, que são conjuntos arquitetônicos e paisagísticos que também podem constituir-se em Áreas de Preservação Ambiental e Paisagística. O Espírito Santo tem cinco sítios históricos tombados pelo Conselho Estadual de Cultura. São eles: Muqui, São Mateus, Santa Leopoldina, São Pedro do Itabapoana (distrito de Mimoso do Sul) e Itapina (distrito de Colatina).
Para que o sítio histórico tombado seja devidamente conservado, foram elaboradas pela Secretaria de Estado da Cultura e Conselho Estadual de Cultura as Resoluções do Conselho Estadual de Cultura, que dispõem sobre regulamentação e diretrizes de intervenção nos perímetros delimitados por tais resoluções. Essas resoluções são as normativas que pautam o trabalho de conservação dos sítios históricos, regendo as normas para preservação, adaptação e manutenção de imóveis nos sítios. Com a correta aplicação desta normativa em cada imóvel tombado, em cada nova construção, em cada inserção urbana, mantém-se a ambiência do sítio histórico.
A Secult mantém visitas periódicas aos sítios históricos tombados pelo CEC e analisa os projetos de novas intervenções, restauros e demais propostas nos sítios históricos. Lugares de grande riqueza cultural, também por seu patrimônio imaterial, os sítios históricos do Espírito Santo são destinos propícios ao turismo e aos eventos culturais os mais diversificados, incentivados pela Secult. Para que tudo isso seja ainda mais vitalizado, é imprescindível a colaboração e a participação da comunidade dos sítios históricos, o que a Secult vem tentando potencializar junto às comunidades locais e também a todos os capixabas.
notas
NA – A autora agradece a leitura prévia deste texto ao amigo historiador Bruno Conde.
1
LEMOS, Carlos. O que é patrimônio histórico. São Paulo, Brasiliense, 1985.
2
UNESCO, Documento Regional do Cone Sul sobre Autenticidade, 1995. Disponível em: <www.iphan.gov.br>. Acesso em: 2 mai. 2015.
3
UNESCO, Carta de Burra, 1980. Disponível em: <www.iphan.gov.br>. Acesso em: 2 mai. 2015.
4
UNESCO, Carta de Burra, 1980. Disponível em: <www.iphan.gov.br>. Acesso em: 2 mai. 2015.
5
Governo do Estado do Espírito Santo, 1974.
sobre a autora
Eliane Lordello é arquiteta e urbanista (UFES, 1991), mestre em Arquitetura (UFRJ, 2003), doutora em Desenvolvimento Urbano (UFPE, 2008). Arquiteta da Secretaria de Estado da Cultura do Espírito Santo.