A propósito da recente polêmica sobre a forma de organização do concurso de arquitetura promovido para escolha do projeto em referência, selecionando para tal autor estrangeiro, gostaria de enfatizar a importância de ações efetivas a serem tomadas, com enfoque mais objetivo que o habitual. Até agora, tem-se discutido sobre a legitimidade/legalidade de um museu subordinado à esfera pública (Universidade de São Paulo) promover concurso fechado de projetos. Segundo a imprensa – jornal O Estado de São Paulo, 6 de setembro de 2001 – o promotor que acompanha o caso, Túlio Tavares, não observa ainda “dano ao patrimônio público”, provavelmente por não haver até o momento despesas efetivas que seriam, de todo o modo, assumidas pela AAMAC (Associação dos Amigos do Museu de Arte Contemporânea).
O Presidente do IAB-SP, manifesta-se na mesma matéria, declarando que “se fosse um particular (a contratar) eles poderiam contratar quem quisessem, mas o MAC é do povo paulista”.
A questão real a meu ver, envolve de forma muito mais grave, o exercício ilegal de profissão regulamentada (arquiteto) por estrangeiro não habilitado para tal. Não se discute no caso, sua qualificação ou competência pessoal onde quer que atue e da mesma forma, se o contratante é particular ou estatal.
Tal fato será ainda mais agravado em futuro próximo pelo envolvimento no processo, em forma de “aliança”, de um escritório (de arquitetura?) nacional segundo manifestação da entidade contratante, na figura de sua presidente Elvira Nogueira Batista, na matéria supra-mencionada.
Tal envolvimento acarretará ao dito escritório e à entidade promotora imputabilidades por acobertamento profissional uma vez que o autor do estudo/projeto que já está comprovadamente realizado, é inabilitado para tal no país e que a “aliança” mencionada, mesmo envolvendo adaptação técnica do projeto por arquitetos habilitados não acoberta o fato que a autoria da concepção (inabilitada repito) é anterior à dita aliança. Segundo a matéria inclusive, o autor detalhará o projeto em 3 meses.
Não é necessário, conforme divulgado, que qualquer entidade solicite manifestação do CREA/SP quanto à participação de arquiteto estrangeiro no Brasil. A lei é clara e está aí para ser aplicada. A saber:
– Lei de Contravenções Penais – Decreto-lei nº 3668 de 03 de outubro de 1941 – prática ilegal de profissão sujeita o autor a “pena prisão simples de 15 dias a 3 meses de prisão ou multa”.– Decreto Federal nº 23.569 de 11 de dezembro de 1933 – regulamentação original da profissão arquiteto.– Lei 5.194 de 24 de dezembro de 1966 – regulamentação da profissão de arquiteto.– Lei 5.194 de 24 de dezembro de 1966 – Artigos 1º ao 6º – exercício da profissão, uso do título profissional e exercício ilegal da profissão.– Resolução nº 209 de 1 de setembro de 1972 – CONFEA – dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas estrangeiras.– Resolução nº 218 de 29 de junho l973 – CONFEA – discrimina atividades exclusivas das diferentes modalidades de engenharia, arquitetura e agronomia.– Decisão Normativa nº 003 de 31 de maio de 1982 – CONFEA – dispõe sobre profissionais estrangeiros portadores de carteira de identidade provisória.– Decisão Normativa nº 007 de 29 de abril de 1983 – CONFEA – dispõe sobre acobertamento profissional.– Decisão Normativa nº 012 de 7 de dezembro de 1983 – CONFEA – estabelece procedimentos a serem observados pelos Conselhos Regionais na análise de processos de registro profissional de diplomados no estrangeiro.– Resolução nº 295 de 25 de julho de 1984 – dispõe sobre o registro de profissional estrangeiro portador de visto temporário.– Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 – Lei de Direito Autoral.
Além dos instrumentos legais disponíveis acima discriminados, aqui oferecidos como contribuição aparentemente necessária à orientação dos órgãos competentes, há ainda todos os aspectos trabalhistas e tributários envolvidos, a serem considerados.
Este não é o primeiro episódio do gênero e pelo andar da sacolejante carruagem do sistema CONFEA/CREA , não será o último.
Pergunto: por que, nós arquitetos, em vez da tradicional grita inconseqüente quanto a nossos direitos, não passamos simplesmente a agir com os meios legais disponíveis como de hábito em todas as nações desenvolvidas do planeta, que por sinal não nos contemplam com a mesma hospitalidade com que recebemos “experts” estrangeiros ?
Com a palavra – para mim sempre inaudível – e com a ação – sempre improvável – o CREAA-SP que através do CONFEAA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, existe para tal, além é lógico, dos outros órgãos públicos aos quais a questão é afeta.
É por essas inoperâncias e por muitas outras que uma nova entidade, a partir do Colégio Brasileiro de Arquitetos, deve assumir definitivamente as funções de regulamentação e fiscalização da atividade profissional dos arquitetos no País.
sobre o autor
Jorge Königsberger é arquiteto titular da Königsberger Vannucchi Arquitetos Associados, co-autor do livro “O Arquiteto e as Leis – Manual Jurídico para Arquitetos”, a ser publicado em futuro próximo.