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architexts ISSN 1809-6298


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Marcelo Pinto Guimarães discute a questão da normativa de acessibilidade em sua aplicação na arquitetura, através das Normas Técnicas NBR 9050 e do Decreto-Lei da Acessibilidade


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GUIMARÃES, Marcelo Pinto. Desenho universal é design universal:. Conceito ainda a ser seguido pela NBR 9050 e pelo Decreto-Lei da Acessibilidade. Arquitextos, São Paulo, ano 08, n. 096.03, Vitruvius, maio 2008 <https://vitruvius.com.br/revistas/read/arquitextos/08.096/141>.

O conceito de desenho universal está definido pelo Decreto-Lei 5296-2004 (1) e pelas normas técnicas NBR 9050-2004 (2) da ABNT. Em ambos os casos, as definições são importantes como referenciais de soluções para uso dos elementos ambientais pelo maior número possível de pessoas, independente de suas características físicas, habilidades e faixa etária. Assim, o conceito de desenho universal permite o entendimento de que a acessibilidade planejada para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida esteja integrada às demais soluções para outras pessoas sem deficiência aparente ou graves problemas de mobilidade. Então, o conceito de desenho universal compreende soluções de alta qualidade e amplos benefícios para todas as pessoas.

Nestas reflexões, poderemos considerar que o cumprimento das exigências legais e normativas sobre acessibilidade depende da consistência e coerência lógica destes intrumentos. Então, é de se esperar que, embora possam não cobrir todas e quaisquer situações previsíveis, tanto o Decreto-lei quanto as citadas normas técnicas deveriam ser eficazes na apresentação de idéias que elucidem a correta aplicação do conceito de desenho universal. Entretanto, não é isso o que ocorre. Em alguns exemplos, poderemos concluir que não só os citados Decreto-lei e normas técnicas apresentam falhas de ordem lógica e imprecisão de informações como até mesmo defendem situações que são contrárias ao conceito de desenho universal.

Como então imaginarmos ser possível a prática do desenho universal se os instrumentos legais e normativos que orientam a atividade profissional não o fazem adequadamente? Consideramos aqui algumas recomendações para alteração evolutiva do texto dos citados Decreto-lei e das normas técnicas bem como defendemos a adoção de ações concretas para sua implantação.

O conceito de desenho universal apresentado pelo Decreto-Lei e pela norma técnica se vincula à caracterização do perfil do público-alvo com perspectivas de inclusão de pessoas pela diversidade de características antropométricas. Dentro da estruturação lógica deste conceito está a percepção de que algumas soluções respondem de modo mais específico às necessidades de certas pessoas em relação às de outras. Assim, pensar em soluções de uso universal requer que trabalhemos numa base única e flexível que seja capaz de oferecer alternativas aos diferentes usuários sem que com isso estas alternativas repercutam em soluções paralelas e isoladas. Tem-se assim a idéia original defendida como “design universal” (3). A aplicação do conceito de desenho universal enquanto design universal pressupõe, então, a eliminação de quaisquer mecanismos que resultem em discriminação (entendida como separação e inferiorização) dos usuários quanto às suas características físicas, habilidades ou faixa etária. Ao trabalharmos para casos de vulnerabilidade extrema, deveremos associar certas soluções específicas num mesmo modelo sistêmico de soluções que seja destinado ao uso geral. Estaremos dessa forma possibilitando que os usuários façam escolhas sobre as características de soluções que melhor se ajustem às suas necessidades. Com isso, independentemente de qualquer deficiência, os usuários podem assumir o controle sobre as condições ambientais que sirvam numa base de igualdade no contexto social e cultural que seja comum a todos.

Em relação às soluções amplamente adotadas para prover acessibilidade em ambientes já edificados, este conceito de autonomia e independência pelo design se apresenta como inovador e desafiador. As soluções para acessibilidade do meio já edificado se prendem a aplicar uma discriminação “positiva” aos benefícios concedidos às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida de modo a compensar os problemas cotidianos dessas pessoas em relação às outras pessoas cujas condições e características físicas podem se adaptar e utilizar da infra-estrutura e serviços disponíveis.

As pessoas que não sejam reconhecidas como portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida se tornam “discriminadas” por não poderem gozar de benefícios priorizados e tratamento preferencial. Nesta lógica, a discriminação prevista age de modo compensatório de modo a criar uma base de igualdade. Em princípio, esta base de igualdade pelas diferenças deveria garantir qualidade de vida para um crescente número de pessoas. Contudo, como as soluções convencionais estão em nível inferior de respostas às necessidades das pessoas, a discriminação compensatória amplia ainda mais a segregação e o isolamento de benefícios ao bem comum.

Ao definirem o desenho universal como base fundamental para acessibilidade de todos, o Decreto-lei e as normas técnicas deveriam defender soluções que evitassem toda e qualquer forma de discriminação, mas isto não ocorre. A seguir, podemos contemplar alguns casos evidentes em que a “discriminação positiva” preconizada pelos intrumentos legais e normativos impedem o desenvolvimento e compreensão do conceito de desenho universal na maior amplitude possível.

Considerando-se certas limitações de formato e de extensão desta matéria neste artigo, algumas situações ilustrativas foram selecionadas entre outras presentes nos citados documentos. Espera-se que o leitor seja capaz de identificar todos os demais a partir dos seguintes exemplos:

  • A determinação da existência de sanitários do tipo família, isolados e externos aos sanitários de uso coletivo
  • A consideração de escadas rolantes e de “acessibilidade assistida” como forma de viabilização de uma rota acessível
  • A determinação de percentuais destinados aos elementos e instalações criados para a acessibilidade

Sanitários de uso famíliar

A solução definida no Decreto-Lei 5296 para a existência de sanitários para uso da família parece atender aos anseios de grande público que tem dificuldades de utilizar os sanitários coletivos pela divisão por sexos.

Como exemplos, pais de sexo oposto ao de seus filhos (e filhas) se vêem constrangidos em acompanhar seus pequenos familiares para dar suporte no uso de sanitários dentro de ambientes de pouca discreção dos demais usuários. Igualmente, maridos e esposas que utilizem cadeiras de rodas e dependam do auxílio de atendentes ou de seus acompanhantes do sexo oposto se envolvem em situações semelhantes de constrangimento.

De fato, a previsão de sanitários com entrada independente e com instalações para uso especializado inclusive como fraldário pode ampliar benefícios desde que isso seja adicional e os sanitários coletivos continuem a ser projetados incluindo as cabines largas para acessibilidade.

De outra forma, as pessoas que precisam de cabines acessíveis deixarão de usar os sanitários coletivos destinados ao uso geral e estes não mais farão parte da rota acessível.

Pessoas adultas que necessitem do uso de sanitários acessíveis com independência serão forçadas a compartilhar o espaço segregado para uso principalmente de crianças acompanhadas de suas mães. Pensem em como pessoas adultas e obesas de ambos os sexos que utilizam cabines mais largas em sanitários coletivos ficam constrangidas em ter que utilizarem tal espaço segregado entre carrinhos de bebê.... O Decreto-Lei não informa claramente que os sanitários coletivos devam ainda conter cabines acessíveis, muito embora também não especifique que as novas instalações de sanitários coletivos a serem desenvolvidas possam ser construidas sem acessibilidade. Tais indefinições comprometem a fiscalização e isso dá margem a que prevaleçam interpretações errôneas (como no exemplo da figura 1).

De fato, as citadas normas técnicas definem que somente deverão ficar fora de uma rota acessível as escadas e as instalações de aparelhamento mecânico ou elétrico de uma edificação. Sendo assim, é inadmissível que os sanitários coletivos a serem construidos preservem barreiras ao uso por todos os usuários. Na verdade, os problemas criados pela redação imprecisa do Decreto-Lei 5296 podem ter repercussões negativas no comportamento das pessoas e na acessibilidade como um todo. Caso “sanitários familia” venham a existir em novos edifícios, estes devem ser complementares aos sanitários coletivos e não substitutivos destes. Senão, a acessibilidade resultante será ainda mais discriminatória em detrimento das possibilidades de uso para todos os usuários. Não é respeitoso ampliar a disputa de espaço de uso de cabines mais amplas entre as pessoas que só podem utilizar estas instalações. Não é sensato reduzir as alternativas de que todas as pessoas possam usufruir de cabines mais amplas. Não é também coerente que projetistas e construtores pensem em eliminar a instalação de cabines acessíveis dentro dos sanitários coletivos numa interpretação de assim reduzir custos.

Na figura 2 a seguir, vemos uma proposta para sanitário de uso universal (4). Neste caso, a cabine estreita de vaso sanitário obedece as dimensões de profundidade exigidas pela NBR 9050-2004 que inclue internamente um círculo de 0,60m de diâmetro entre o espaço de varredura da porta de 0,60m e o espaço para o vaso sanitário.

Somando-se estas dimensões tem-se 1,80m de profundidade, a qual serve também para uma cabine larga para pessoas com mobilidade reduzida. Vale observar, então, que o sanitário coletivo pode ter alterado o número de cabines mais largas ou estreitas para atender uma demanda variável sem que alterações estruturais sejam necessárias após a construção.

Basta, por exemplo, que a porta original de 0,60m seja trocada por outra de 0,80m que se abra para fora da cabine com a instalação de barras paralelas para que as cabines estreitas sirvam como cabines acessíveis. Retirando-se uma das divisórias, pode-se obter duas cabines estreitas transformadas numa mais larga.

Neste exemplo, a configuração todo o sanitário coletivo passa a ser universal pois atende aos muitos princípios (5) (6) do design universal.

A acessibilidade assistida se equivale à falta de acessibilidade

As normas técnicas NBR 9050-2004 da ABNT apresentam termos como “acessibilidade assistida” que são contrários às noções de independência, auto-determinação, espontaneidade e autonomia que são básicas para o uso ambiental bem sucedido por todas as pessoas.

Na verdade, as soluções apresentadas pelas citadas normas técnicas como acessibilidade assistida se constituem como barreiras arquitetônicas para os usuários com deficiência ou mobilidade reduzida que se vêem impossibilitados de utilizarem dos recursos ambientais previstos para sua acessibilidade.

Em face às deficiências graves no uso ambiental, considera-se que certas pessoas necessitem da “tecnologia assistiva” ou “ajuda técnica” para alcançarem seus objetivos. Se, mesmo assim, os recursos existentes no ambiente ou aqueles trazidos pelos usuários não forem suficientes, então, pessoas treinadas, profissionais ou familiares cumprem o papel de atendentes. Neste caso extremo, estas pessoas necessitarão de contato inter-pessoal de modo a utilizarem os elementos da rota acessível que devem estar planejados em níveis de conforto e de operacionalidade para pessoas com habilidade suficiente para a atividade independente.

Vale ressaltar que pessoas que necessitem do auxílio de outros para alcançarem seus objetivos não podem vivenciar a essência do conceito da acessibilidade universal em nenhum momento.

Ao considerarmos os termos “acessibilidade assistida” como relativos aos critérios mínimos de acessibilidade, estaremos forçando as pessoas que tem habilidades para a atividade independente a se sujeitarem ao controle das condições de utilização do meio edificado por outros, perdendo assim sua independência e autonomia.

O conceito de design universal (que parece ser até mais amplo, profundo e holístico do que o conceito de desenho universal...  -- Guimarães, 2007b) preconiza ainda que as pessoas devam se utilizar dos recursos ambientais de modo flexível e equitativo, isto é se a experiência for não idêntica, ela deve ser a mais aproximada o possível entre os diferentes casos. Assim, ao deixarmos que as pessoas percam sua independência e autonomia, devemos por um lado estender isso a todas as pessoas, ou então, evitar que uma pessoa sequer esteja sujeita a esta obrigatoriedade arbitrária.

O uso de equipamentos de transporte em percurso inclinado ao invés de escadas rolantes

As normas técnicas NBR 9050-2004 apresentam escadas rolantes como equipamentos que podem ser utilizados como meio de interligação de rotas acessíveis em desnível.

Para isto, as citadas normas técnicas recomendam que o uso possível de escadas rolantes por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida ocorra somente na presença de pessoas específicamente treinadas para controlar tal procedimento (figura 3).

Este é um exemplo grotesco de acessibilidade assistida.

A exigência de que exista pessoal técnico especialmente treinado parece conferir à administração do edifício onde seja implantada a escada rolante a responsabilidade legal pelos procedimentos de controle do uso da escada rolante, retirando assim esta responsabilidade do próprio usuário.

Como o movimento contínuo da escada rolante pode ser incompatível com as dimensões e habilidades das pessoas, o treinamento deve ser bastante compreensivo para que todos os usuários possam se sentir seguros com o pessoal técnico da administração do edifício.

Além disso, tal exigência requer que o pessoal técnico treinado esteja sempre à disposição, pois caso contrário será grande o risco de pessoas ficarem impedidas de vencer o desnível entre dois andares.

Considerando-se o conceito de desenho universal, a escada rolante deve ser tratada como uma escada. Então, deve existir ao lado da escada rolante uma plataforma elevatória inclinada ou vertical que sirva de modo complementar para unir os dois pavimentos servidos pela escada rolante (figura 4).

Devemos inclusive considerar que as citadas normas técnicas poderiam apresentar exigências para que a abertura da laje superior que suporta a conexão da escada rolante deveria ser suficientemente ampla de modo que a plataforma elevatória possa ser instalada em qualquer momento de consideração do local como parte da rota acessível.

Preferencialmente, a plataforma elevatória inclinada deveria ser escolhida em detrimento da plataforma elevatória de percurso vertical, já que o percurso inclinado pode oferecer uma experiência equivalente ao do movimento de uma escada rolante.

O valor relativo da acessibilidade a ser obtida pelo desenho universal é de 100%

Tanto o Decreto-lei 5296-2004 quanto as normas técnicas NBR 9050-2004 fazem alusão a percentuais para a implantação da acessibilidade.  Se, históricamente, a estratégia de definição de percentuais dos recursos reservados à acessibilidade ocorreu, ela provou ser ineficaz no atendimento aos usuários como um todo. O conceito de desenho universal, por outro lado, se baseia em que os benefícios devam ser amplos e irrestritos a todos. Assim, os tópicos das citadas legislação e normas técnicas deveriam ser revistos de modo a refletir coerência com o conceito de desenho universal enquanto design universal.

Os exemplos são muitos: número de assentos ou de outro mobiliário acessível, número de moradias acessíveis, número de vagas de estacionamento reservado à acessibilidade, número de equipamentos ou instalações reservadas à acessibilidade...

Todos estes casos parecem indicar que as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida podem se reduzir ao percentual definido políticamente como minorias da população. O que acontece quando os números mencionados acima ficam totalmente preenchidos? Acaso pessoas que usam cadeira de rodas não poderão mais fazer supermercado, ir ao banco, usar o telefone, usar o sanitário até que o número mínimo de instalações adequadas a todos volte a ficar disponível???

De fato, a estratégia de reserva do número mínimo tende a preservar um número muito maior de recursos ambientais que não servem a todos os usuários. Assim, em face do crescente envelhecimento da população e da constante ampliação dos índices proporcionais de pessoas que vivenciam uma ou mais deficiências permanentes ou temporárias, esta estratégia deve ser abolida. O desenho universal deve ser praticado em qualquer circunstância. É o que diz o Decreto-Lei 5296-2004, e é um fato sustentado pela lógica e bom senso.

Por exemplo, no caso de vagas reservadas ao estacionamento acessível, cabe ao gerenciamento deste espaço ampliar ou reduzir o número de vagas conforme a demanda.

Considerando-se que o total de vagas previstas como percentual mínimo, as vagas ao lado destas devem passar a ser reservadas para outras pessoas que se identifiquem como pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida de modo que em qualquer tempo o estacionamento sempre estará oferecendo acessibilidade a quem precise.

Outro exemplo é relativo às cabines dos sanitários já citadas anteriormente: todas elas devem ser largas o suficiente para permitirem ajustes e assim atenderem a todos. Conforme é definido pelas citadas normas técnicas (e isto é mais um ponto a seu favor), as cabines devem todas ter uma profundidade equivalente. Desse modo, uma vez ocupada uma cabine larga (1,80m), duas cabines longas (0,90m cada) podem se transformar numa cabine também larga o suficiente para ampliar a oferta de acessibilidade.

Nestes dois exemplos acima, pode-se perceber que os princípios de uso equitativo e de flexibilidade no uso foram aplicados e garantem que o desenho universal (no caso, melhor expresso como design universal) se consolide como um benefício geral.

Conclusão

Nestas reflexões, alguns exemplos evidenciam que tanto o Decreto-lei 5296-2004 quanto as normas técnicas NBR 9050-2004 precisam de sérios ajustes em seu conteúdo de modo a servirem como referencial da prática de desenho universal que abrange o design universal.

As críticas aqui expostas são importantes sem contudo tirar o mérito de avanços tanto na legislação quanto no texto normativo.  O mérito maior destes dois documentos é o de atuarem de modo complementar , um em relação ao outro, na definição mais abrangente do público-alvo (incluindo num só grupo as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida, isto é todos os indivíduos da população em determinado momento de suas vidas) e na exigência do desenho universal como ponto essencial de referência para os trabalhos sobre acessibilidade para todos.

Ao adotarem os necessários ajustes de texto e de interpretação que eliminem qualquer referência de discriminação das pessoas em benefício de outras, certamente, as citadas legislação e normas técnicas poderão informar profissionais, clientes e usuários sobre os meios para a construção de uma sociedade inclusiva.

Observações finais:

1. Os termos “pessoas com deficiência” foram aqui escritos ao invés de “pessoas portadoras de deficiência” por serem considerados como melhor expressão do conceito de deficiência enquanto relação de desajuste entre três fatores essenciais:

  • a capacidade potencial do surgimento de uma habilidade,
  • a experiência vivenciada desta habilidade num determinado contexto e
  • os recursos disponíveis do meio construido que possam permitir tal experiência.

2. Os termos “rota acessível” se referem ao circuito de interligação lógica entre os elementos da acessibilidade de modo que uma pessoa possa se aproximar de um determinado espaço edificado a partir do transporte (público ou privado, pessoal ou coletivo), utilizar de passagens e de sua entrada comum e principal pela menor distância possível, alcançar os diferentes níveis e ambientes sem passar por degraus e voltar a sair com independência, autonomia e segurança.

3. A distinção entre desenho universal e design universal é defendida por Guimarães (2007b) em função dos princípios de design universal e de sua definição original pelo Center for Universal Design nos EUA, a qual considera muito importante a inexistência de adaptações agregadas à idéia original como soluções cumulativas, paralelas e específicas somente para atender às pessoas com deficiências distintas.

notas

1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA DO BRASIL. Decreto-Lei 5296, 02 de dezembro de 2004. Publicado no D.O.U, nº 232, sexta-feira, de 03 de dezembro de 2004. In: <www.mj.gov.br/sedh/ct/corde/dpdh/sicorde/dec5296.asp>, visitado em 01/10/2007.

2
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (2004). NBR 9050 – Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos. In: <www.mj.gov.br/sedh/ct/corde/dpdh/corde/ABNT/NBR9050-31052004.pdf>, visitado em 01/10/2007.

3
Guimarães estabelece uma distinção entre os termos “design universal” e “desenho universal.” No primeiro caso, a tradução do conceito original em inglês é mais direta e tem um sentido mais amplo pois considera soluções que atendam a todos numa mesma base, sem um caráter restritivo de especialidade -- as características de soluções especializadas fazem parte de um conjunto simultâneo de alternativas possíveis. No segundo caso, a definição se prende às soluções que visam a atender a maior amplitude possível de variações do perfil antropométrico, fator vinculado apenas à ergonomia que não aborda valores da discriminação pela deficiência dos usuários. GUIMARÃES, M. P. (2007b) “Uma Abordagem Holística na Prática do Design Inclusivo.” Propostas e Ações Inclusivas: Impasses e Avanços. Belo Horizonte: Sociedade Inclusiva, PUC-Minas (em vias de publicação).

4
GUIMARÃES, M. P. (2007a) Acessibilidade Pelo Design Universal. Apostila do Curso de Acessibilidade para Profissionais – IQ/ADAPTSE. Recife: CREA-PE (em vias de publicação).

5
Entre estes princípios aplicáveis claramente no exemplo estão os seguintes: o uso equitativo, a flexibilidade no uso, o uso simples e intuitivo, o pouco esforço físico, a tolerância ao erro, e o tamanho e espaço para aproximação. O princípio relativo ao uso perceptivo pode ser contemplado conforme o detalhamento e especificação de materiais.

6
STORY, M. (2001), “The Principles of Universal Design,” (chapter 10) in Ostroff e Preiser, (edts.) Universal Design Handbook. New York: McGraw-Hill Professional.

7
Figura 1 – Exemplo de sanitário público num shopping-center de Belo Horizonte com acessibilidade restrita somente ao sanitário família. Tal solução não observa o que determina a lei (inclusive a divisão dos espaços acessíveis por sexo) e discrimina usuários pela idade e pela habilidade física além de desconsiderar a autonomia e privacidade dos usuários adultos. MPGuim, 2007

8
Figura 2 – Exemplo de sanitário coletivo e sanitário unisex externo. O número de cabines pode ser alterado em função da demanda crescente para a acessibilidade. As cabines longas e estreitas são todas adaptáveis Peças sanitárias barras e divisórias adicionais, podem ser instaladas sem mudanças estruturais a posteriori. Em pontilhado (linha grossa), bandejas dobráveis podem ser usadas como bancada para a troca de fraldas. MPGuim, 2007, baseado em Bobrick, 1995

9
Figura 3 – Exemplo de uso de uma escada rolante como meio de acessibilidade assistida. O usuário de cadeira de rodas fica impossibilitado de exercer qualquer controle da situação. MPGuim, 2007

10
Figura 4 – Exemplo de uso de uma plataforma de percurso inclinado associada ao local de uma escada rolante como meio de acessibilidade universal. Assim, pessoas  que prefiram usar a plataforma podem faze-lo como exercício de autonomia e independência. MPGuim, 2007

referência bibliográfica

MACE, R. (1985), Universal Design, Barrier-free Environments for Everyone. Los Angeles, CA: Designers West. In: <www.ncsu.edu/www/ncsu/design/sod5/cud/about_ud/about_ud.htm>, visitado em 01/10/2007.

sobre o autor

Marcelo Pinto Guimarães, Ph.D. em Design, Escola de Arquitetura da UFMG.

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