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architexts ISSN 1809-6298

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português
Sociedade Brasileira de Urbanismo divulga nota pública sobre o CAU e denuncia de violação do direito ao trabalho e do princípio da autonomia universitária

english
The Brazilian Society of Urbanism releases a public report about the CAU (Council for Architecture and Urbanism) and denounces the violation of the right to work and the principle of university autonomy


how to quote

FIGUEIREDO, Glória Cecília. O CAU e a farsa corporativa da vinculação exclusiva do urbanismo com a arquitetura. Arquitextos, São Paulo, ano 11, n. 128.00, Vitruvius, jan. 2011 <https://vitruvius.com.br/revistas/read/arquitextos/11.128/3694>.

Ildefons Cerdà i Sunyer. Plano de expansão de Barcelona (1859). [Wikimedia Commons]

No ano que acabou de se encerrar, o ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei No 12.378, de 31 de Dezembro de 2010, que regulamenta o exercício da arquitetura e urbanismo e cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU. É óbvio que qualquer categoria profissional tem autonomia pra defender a forma de regulamentação que acredita, como fizeram a Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas – FNA e o Instituto dos Arquitetos do Brasil – IAB, desde 2008, quando se consolidou a versão do Projeto de Lei n. 4413/2008 (1), que originou a lei recém-sancionada. Contudo, as questões suscitadas pela aprovação do PL do CAU extrapolam os limites e interesses de uma categoria profissional. O que está em jogo é a concepção de uma autarquia pública, integrante do Estado brasileiro, a ser financiada pela sociedade, com funções de conselho profissional. Um conselho profissional em hipótese alguma pode ser confundido com uma entidade sindical ou associação civil de valorização profissional (2). Por sua natureza de autarquia pública o CAU deveria estar consoante com princípios do federalismo brasileiro de prevalência dos direitos humanos. Mas, como veremos neste texto, nos termos do conteúdo da lei de criação deste conselho há fortes indícios de violação de diversos preceitos constitucionais e legais.

Parece que há muitas indagações que nem de longe foram respondidas pela lei sancionada: é conselho profissional para regular que natureza de atuação profissional? Comprometida com que projeto de sociedade? Vai se romper com os esquemas de corporativismo e manutenção de privilégios recorrentes dos conselhos profissionais brasileiros – que mais lembram a imagem das guildas e corporações de ofício de uma Europa medieval? Como vai construir uma perspectiva de inter e pluridisciplinaridade, necessária para os desafios da realidade nacional de imensos déficits sociais e urbanos, mas com reconhecimento dos distintos campos e epistemologias científicos e profissionais? Ou não vai? Como serão os procedimentos para a emissão de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART’s) de projetos de empreendimentos compartilhados com profissionais comuns do sistema Confea, sem onerar com custos e burocracia à sociedade?

Porém, apesar da importância estratégica das questões elencadas acima, queremos apresentar outra problematização deste evento. A abordagem que se quer colocar em discussão, a partir deste texto, focaliza a pretensão, proposta pela concepção do CAU, de vinculação exclusiva do urbanismo com a arquitetura. Pode-se afirmar que esta pretensão revela-se, sobretudo, como uma farsa, sendo, a um só tempo, no caso brasileiro, corporativista, a-histórica, inconstitucional e ilegal. A pretensa unidade do arquiteto e do urbanista é sustentada pelo reprocessamento de uma falida ideologia corbusiana, para quem estes profissionais seriam um só. Trata-se também do que Henri Lefebvre denominou criticamente de “arquiteto demiurgo”. O fato é que este pensamento guarda estreita relação com a enorme difusão de uma conhecida vertente da arquitetura moderna, que concebeu um tipo de urbanismo comprometido com a produção do espaço hegemonizada pela racionalidade capitalista industrial, tendo por isso colecionado, ao longo e após suas realizações, inúmeras críticas de pensadores urbanos (3).

A farsa da idéia de unidade exclusiva entre o urbanismo e a arquitetura

Antes de explorar a idéia de unidade exclusiva entre o arquiteto e o urbanista, lançada por Le Corbusier, é necessário situar seu pensamento como participante do que se convencionou chamar “Arquitetura Moderna”. Neste campo temático, que não era homogêneo, estavam abrigadas diversas correntes urbanísticas. Muitas vezes tais correntes mesmo compartilhando determinadas disposições formais similares, apresentaram distintas concepções espaciais (4). Como exemplo desta percepção, pode-se considerar as convergências e diferenças de tendências de usos e ocupações do espaço propostas por Corbusier e Walter Gropius. Cabe destacar ainda que, em termos estritamente "autorais", Corbusier teve poucas realizações dos seus inúmeros projetos. Contudo, o papel deste arquiteto, de propagador das correntes de pensamento presentes no IV Congresso Internacional de Arquitetura (CIAM), influenciou um sem número de realizações posteriores, tais como a construção de Brasília e a reconstrução das cidades destruídas pela segunda Guerra Mundial (5).

O pensamento corbuseano, abordado acima, remeteu para a emergência e a expansão de sociedades industriais, que com seus específicos conteúdos espaciais catapultaram a elaboração e a difusão de diversas correntes urbanísticas de cunho científico. Estas correntes foram legitimadas socialmente pela própria centralidade que a ciência assumiu na história ocidental, sobretudo a partir do século XVIII, com seu projeto de uma “sociedade esclarecida”, cuja razão progressista era condição sine qua non para uma liberdade fundada no surgimento de uma nova sociedade, pela ruptura com o passado (6).

Se as sociedades industriais vão se distinguir, pelas especificidades das relações econômicas, sociais e ou políticas que condicionam seus lugares e tempos de existência, as diferentes correntes urbanísticas vão apresentar propostas de ordenação territorial, conforme os interesses dos agentes que as mesmas representam. Disto decorreu que, em muitos momentos, coexistiram tendências distintas de usos e ocupações do espaço, dadas pelas correntes urbanísticas. Contudo, apenas pela produção social do espaço, que correspondesse a tais configurações espaciais, que as tendências foram referendadas ou não. A ativação de determinadas tendências, no processo de produção social do espaço, refere-se a valoração de certas representações e concepções presentes em algumas correntes urbanísticas, que são utilizadas como orientadoras ou como explicativas para ações de determinados agentes sociais, de acordo com os seus interesses.

Voltando ao pensamento de Le Corbusier, a junção do arquiteto e urbanista, aventada por este autor, pretendia instituir o domínio de um pensar-agir profissional voltado para o setor da construção. Le Corbusier, nesta sua perspectiva, deixou explícito que se tratava da proposta de constituir uma doutrina profissional, e aqui caberia acrescentar corporativa. A proposição corbuseana foi impulsionada, na época, pelos novos recursos e técnicas de modernização do ambiente construído e como alternativa à divisão de trabalho entre arquitetos e engenheiros no setor da construção, que o seu autor considerava confusa (7). Além disto, a unicidade do arquiteto e urbanista estava relacionada com uma concepção de ordem e negação da contradição, na medida em que lhe foram atribuídas competências profissionais de construtores, expressas por um programa que

“liga, reúne, une, ordena e produz. A unidade e a continuidade penetram então o conjunto dos temas. Nada mais é contraditório [...] Cada um, bem alinhado segundo a ordem e a hierarquia, ocupa o seu lugar.

O urbanista quase não se distingue do arquitecto. O primeiro organiza espaços arquitectónicos, fixa o lugar e o destino dos volumes de construção, liga todas as coisas no tempo e no espaço por uma rede de circulação. O outro, o arquitecto, ocupando-se, por exemplo, duma simples habitação e nesta, por exemplo, duma simples cozinha, também projecta volumes construtivos, cria espaços, decide a respeito de circulações. Na fase do acto criador, o arquitecto e o urbanista são um só” (8).

A ideologia doutrinária corbuseana deixou entrever que se tratava também de uma disputa corporativa pela demanda por competências profissionais para as intervenções de reconstrução provocadas pela Segunda Guerra Mundial

“Que surja a tempo uma doutrina coerente, e todos esses novos profissionais do urbanismo talvez encontrem nela uma luz capaz de iluminar o seu arranque.

O bom senso é susceptível de se refazer quando vier a outra, a nova e violenta batalha da reconstrução. O verdadeiro problema: viver hoje!, encontrará a sua solução num esforço intenso de todo o país e na participação apaixonada dos responsáveis por aquela tarefa: os arquitectos tornados urbanistas” (9).

A formulação de Le Corbusier, destacada acima, pode ser identificada como integrante  das hipóteses conceituais do espaço essencializado, do espaço funcional, e do espaço racional-funcional e funcional-instrumental criticadas por Henri Lefebvre. A formulação corbuseana também remete para a problemática da “ilusão urbanística”, operada por um tipo de urbanismo ideológico que “substitui, tranquilamente, a práxis por suas representações do espaço, da vida social, dos grupos e de suas relações” (10).

Constatou-se assim uma fragilidade conceitual da noção ou idéia de unidade exclusiva entre o urbanismo e a arquitetura, que se apresenta muito mais como ideologia e farsa a-histórica, na medida em que joga de baixo do tapete a história de autonomia dos campos epistemológicos do urbanismo e da arquitetura. Isto não significa, contudo, negligenciar a importância e a existência inequívocas da interação e de relações de interdisciplinaridade entre estes dois campos. A questão é que, o urbanismo não está encerrado numa relação bilateral com a arquitetura, como defendem os propositores do CAU que gravaram esta ideologia corporativa na Lei Federal em discussão. O artigo 3º da Lei No 12.378/2010, recém sancionada, afirma que

“Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional”.

Para além da arquitetura, o estatuto científico do Urbanismo foi fundado pela convergência de uma miríade de outros campos, áreas e disciplinas do conhecimento. Esta convergência estaria voltada para um pensar-agir profissional de ordenamento territorial de assentamentos humanos constituídos pela cooperação social. Por isso, é necessário resgatar o discurso precursor de Ildefonso Cerdá que instituiu este estatuto científico. Cerdá formulou em 1859 sua multidisciplinar Teoría general de la urbanización, que pode ser traduzida como Teoria Geral do Urbanismo (11), definida por este autor, enquanto acepção científica, como um

“conjunto de conocimientos, principios, doctrinas y reglas, encaminados a enseñar de qué manera debe estar ordenado todo agrupamiento de Edifícios, a fin de que responda a su objeto, que se reduce a que sus moradores puedan vivir cómodamente y puedan prestarse recíprocos servicios, contribuyendo así al común bienestar” (12).

Na visão de Cerdá, os elementos constitutivos da urbanização eram “los albergues, su objeto la reciprocidad de los servicios y sus medios las vías comunes, es decir, de común aprovechamiento” (13). A teoria do urbanismo, proposta por Cerdá, tinha por base o conceito de urbe, que se diferenciava de categorias e noções como vila, cidade, povo, aldeia, burgo etc. Na visão deste autor, tais categorias limitavam o pensamento urbano a aspectos quantitativos, formais ou aos, ainda recorrentes, dualismos urbano X rural, campo X cidade, formal X informal e às suas insuficiências analíticas. Em contraponto a isto, o conceito de urbe de Cerdá foi expresso da seguinte maneira:

“Urbe, pues, para nosotros no es ciudad, Villa ni pueblo, ni lugar, aldea o burgo, ni curral, cuadra o caserío, ni pago, ranchería o aduar; sino que abarca en su vastísimo sentido todo grupo corto o numeroso, pequeño o extenso, de viviendas lujosas o miserables, de mampostería o de simple estera, desde la más encopetada ciudad hasta el villorrio más humilde, hasta el más ruin aduar, en que esas viviendas guarden entre si, además de estar enlazadas por los vínculos de una vialidad común, aquellas relaciones propias del albergue del ser racional, aun cuando esos albergues sean indignos de él, como muchos que se encuentran, no precisamente en los desiertos de África, sino aun, para mayor desdoro de la humanidad, en el centro mismo de los grupos urbanos en que, con mayor ostentación, se proclaman, los adelantos de la civilización moderna” (14).

Seja considerando a análise sobre as particularidades de uma prática urbanística pré-Revolução Industrial, seja nas diferentes correntes urbanísticas das sociedades industriais ou nas correntes urbanísticas contemporâneas, situadas em tempos de acumulação flexível, o paradigma científico do urbanismo multidisciplinar de Cerdá permanece como referência fucral. A despeito de tal referência, é certo que o acúmulo da produção teórica, acadêmica e profissional, do campo do urbanismo, foi atualizada e complexificada através de uma abordagem que aponta para a inter e pluridisciplinaridade e pelas especificidades históricas e geográficas dos contextos em que suas conceituações emergem (15)

Ideologia e negação da história da formação dos campos distintos e autônomos do Urbanismo e da Arquitetura

A idéia de unidade exclusiva entre o urbanismo e a arquitetura, disposta no CAU, corresponde à negação da própria história da formação dos campos acadêmicos e profissionais distintos e autônomos da Arquitetura e do Urbanismo. Diferentes formações profissionais do urbanista foram constituídas historicamente no Brasil, considerando o domínio profissional do urbanismo (16). É sempre bom lembrar que as competências profissionais são definidas historicamente e em função das necessidades por determinadas atuações que a sociedade demanda para o seu desenvolvimento. Assim, no Brasil colonial atuaram os engenheiros militares com seus projetos urbanísticos de conjuntos urbanos (17). A partir de 1865 tivemos urbanistas oriundos da engenharia civil, da engenharia militar, da sociologia, da geografia, engenheiros-arquitetos, arquitetos – a partir, sobretudo, dos anos 1950, com a desvinculação da disciplina/campo arquitetura dos cursos de engenharia e belas artes (18). Em 1996 surge no Brasil, na Universidade do Estado da Bahia – Uneb, a primeira formação de bacharelado em nível de graduação com a denominação específica de Urbanismo (19). Além disto, diversas universidades do país possuem cursos de formação em urbanismo em nível de pós-graduação, como muitos daqueles atualmente desenvolvidos nos programas filiados à Associação Nacional de Pós-Graduação em Planejamento Urbano e Regional – Anpur (20).

Num plano internacional, a formação e a atuação em Urbanismo em nível de graduação e ou pós-graduação está presente em centenas de escolas da Europa e América Latina. A européia Association of European Schools of Planning - AESOP (21) é uma associação internacional fundada em Dortmund, na Alemanha, em 1987, com o objetivo de representar as faculdades de urbanismo e atuar no desenvolvimento do ensino e da investigação nesta área disciplinar. Esta associação abriga mais de 150 (cento e cinquenta) universidades e departamentos de Urbanismo e Ordenamento do Território de 35 (trinta e cinco) países europeus (22). Já a recém criada Federação Iberoamericana de Urbanistas – FIU reúne associações de profissionais urbanistas da América Latina, Espanha e Portugal de 21 (vinte e um) países (23) e dela participa a Sociedade Brasileira de Urbanismo – SBU (24).

A questão do apostilamento da habilitação de urbanista nos diplomas dos cursos de Arquitetura: a dupla formação transformada em uma (?)

O viés corporativo e ideológico da concepção do CAU e dos seus defensores, facilmente identificável, não apenas negligenciou o conhecimento das particularidades quanto à existência, no Brasil, de formações multi e pluridisciplinares do urbanismo, que variaram e continuam variando historicamente, mas omitiu o próprio apostilamento da habilitação de urbanista nos diplomas dos cursos de Arquitetura, criando uma dupla habilitação. O referido apostilamento foi concedido pelo Ministério da Educação – MEC apenas a partir da década de 1990 (onde estava antes a unidade inquebrantável entre arquitetura e urbanismo?). E é bom que se esclareça que em geral a dupla habilitação concedida não correspondeu a uma reformulação das matrizes curriculares e pedagógicas que assegurem a formação de graduação nos campos distintos da arquitetura e do urbanismo, e esta crítica veio do interior da própria arquitetura (25). Mas, o que precisa ser aqui explicitado é que o registro administrativo e histórico do processo institucional do MEC, que desembocou no apostilamento, deixou explícito que se tratava de duas formações, agora tornadas uma (?). O conteúdo do Ofício Circular n. 19/91 – DOES/SENESU/MEC, de fevereiro de 1991, origem do fornecimento por averbação de duas habilitações, deixa isto claro, conforme trecho do seu item II – Análise – que fundamentou o voto da Câmara do Ensino Superior do MEC, em 13 de setembro de 1990:

“Como o parecer n. 384/69, de junho de 1969 garante a habilitação única aos formandos dos cursos de Arquitetura e Urbanismo, não há nenhum impedimento legal para que no diploma conste as duas habilitações, a fim de garantir aos profissionais as prerrogativas inerentes à profissão de urbanista, e que a Universidade emita um só diploma com o respectivo apostilamento no verso.

O apostilamento de nenhuma forma diminui o valor do grau acadêmico conferido, suprindo regularmente o respectivo diploma. Dessa forma é que o portador de um diploma apostilado goza dos mesmos direitos daqueles que possui dois diplomas, numa mesma área de conhecimento” (26).

Outro registro emblemático, deste processo de apostilamento, refere-se ao trecho, expresso abaixo, do voto da Relatora e Conselheira Zilma Gomes Parente de Barros, que pode dar margem para a uma interpretação que aponta para uma “reserva de mercado” para os profissionais arquitetos aquinhoados com a habilitação de urbanismo

“Considerando as colocações expostas pelo interessado (o interessado era o então Sindicato de Arquitetos no Estado do Rio Grande do Sul) e o que dispõe o Parecer n. 384/69, vota a Relatora no sentido de que nos diplomas já expedidos pelas Faculdades de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul, seja averbada a habilitação de Arquiteto e Urbanista, para evitar que no futuro os profissionais dessa área sofram limitações no exercício da profissão, bem como nos diplomas a serem expedidos conste sua habilitação” (27).

Em contraponto a este sentido corporativo, ideológico e de reserva de mercado, pode-se resgatar a discussão levantada por Ivana Bentes, que enfatiza a complexidade das novas relações de trabalho e da questão da formação em tempos de capitalismo cognitivo. Esta autora, se referindo ao acerto da decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2009, de fim da exigência do diploma para se exercer o jornalismo no Brasil, observou que

“O raciocínio corporativo constituiu, até hoje, uma espécie de vanguarda da retaguarda, com um discurso fabril, estanque, de defesa da ‘carteira assinada’ e dos ‘postos de trabalho’, enquanto, no capitalismo cognitivo, no capitalismo dos fluxos e da informação, o que interessa é qualificar não para ‘postos’ ou especialidades [...], mas para campos do conhecimento, para a produção de conhecimento de forma autônoma e livre, não o assujeitamento do assalariado, paradigma do capitalismo fordista” (28).

Inconstitucionalidades e ilegalidades da Lei do CAU: indícios de violações do direito ao trabalho, do princípio de pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e do princípio da autonomia universitária

Os indícios quanto à ocorrência de inconstitucionalidades e ilegalidades na Lei do CAU, sancionada no dia 31 de dezembro de 2010, podem ser resumidos em dois pontos que afrontam o princípio da prevalência dos direitos humanos, que rege, ao lado de outros, a República Federativa do Brasil (Art. 4º, inciso II da CF de 1988).

O primeiro é que a pretensão da lei do CAU de estabelecer uma vinculação exclusiva do campo do urbanismo com a arquitetura pode constituir-se em uma violação do direito constitucional ao trabalho (Art. 6º da CF de 1988). A Constituição Federal de 1988 (29) definiu que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (Art. 5º, inciso XIII). Contra este sentido, a lei do CAU ignora solenemente que o Brasil já tem regulamentação do profissional urbanista, dada pela seguinte legislação e normatização vigente: Decreto-Lei Federal n. 8.620/1946 (30), que regulamenta profissões do Confea, autorizando este conselho em seu Art. 16 “a estabelecer as atribuições das profissões civis de engenheiro naval, construtor naval, engenheiro aeronáutico, engenheiro metalúrgico, engenheiro químico e urbanista” (grifo da autora); a Resolução n. 218/1973 do Confea (31) que discrimina as atividades das diferentes modalidades desse conselho e estabelece no seu Art. 21 as competências do Urbanista; a previsão da ocupação de urbanista no Código Brasileiro de Ocupações – CBO (32) do Ministério do Trabalho e Emprego, com o código 2141-30, assim como no Código Internacional de Ocupações – CIO.

Conforme a Lei Complementar n. 95/1998 (33), que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, mas que se aplica também aos decretos, “o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva” (Art. 7º, inciso III, grifo da autora). A referida Lei Complementar ainda define que “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa” (Art. 7º, inciso IV). Diante disto, infere-se que por já existir regulamentação profissional do urbanista, à Lei do CAU caberia apenas atualizar a regulamentação profissional da arquitetura e do arquiteto.

O fato é que a Lei do CAU aborda competências de atribuições profissionais do campo do urbanismo que são compartilhadas com outros profissionais, este é o caso dos urbanistas, engenheiros civis, engenheiros ambientais, geógrafos, sociólogos, dentre outros que atuam neste campo. Presume-se inconstitucional, portanto, que a Lei do CAU torne privativas aos “arquitetos e urbanistas” competências de profissões que já são regulamentadas e/ou em que já existem outros profissionais reconhecidamente atuando. Neste sentido, isto se constituiria em violação do direito ao trabalho destes cidadãos, com risco de afetar a liberdade de trabalho, além da sobrevivência dos mesmos.

Outro aspecto a ser observado é que a CF de 1988 definiu dentre os princípios para a educação o de pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e da autonomia universitária (Arts. 206 e 207 da CF de 1988). A Lei do CAU estaria violando estes princípios constitucionais considerando que sua implementação pressupõe exclusividade para os “arquitetos e urbanistas” de competências e atribuições que são compartilhadas com outras formações diferentes, a exemplo da formação de graduação em urbanismo da Uneb. A Lei do CAU atropelaria, assim, a autonomia das universidades de criação de cursos de graduação, ferindo os princípios que devem nortear as políticas públicas de educação. É importante enfatizar que o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas é extremamente adequado às exigências de perfis profissionais diferenciados frente aos imensos desafios colocados pela diversidade sócio-territorial do Brasil e pelos seus imensos passivos sociais e urbanos.

A importância estratégica do campo científico e profissional do urbanismo acima dos interesses corporativos

Entende-se aqui que a afirmação do campo científico e profissional do urbanismo, reconhecido na sua autonomia e especificidade e pela marca da sua formação pluridisciplinar, é decisivo frente aos imensos desafios espaciais, do urbano e da urbanidade, colocados pela realidade atual. Trata-se de mobilizar o campo de conhecimentos e do agir do Urbanismo para constituir espaços apropriados coletivamente, de justiça e solidariedade, ameaçados pelo recente panorama mundial de produção em massa da pobreza e da segregação socioespacial urbana (34).

Constata-se que frequentemente os processos de segregação e produção de desigualdades espaciais estão amparados, também, por atuações urbanísticas excludentes. Considerando-se isto, o entendimento que se quer destacar aqui é o de que inequivocamente a formação e a atividade profissional participam da constituição do espaço. O espaço aqui compreendido, a partir da formulação de Milton Santos, como “formado por um conjunto indissociável, solidário e também contraditório, de sistemas de objetos e sistemas de ações, não considerados isoladamente, mas como o quadro único no qual a história se dá” (35).

A afirmação da pertinência do campo do urbanismo, e a sua atualização à conjuntura da realidade atual, têm como implicação direta aceitar o enfrentamento dos desafios de disputar pela atuação profissional os sentidos dos diferentes processos de urbanização que emergem no mundo. Suscita-se, assim, uma perspectiva de produção e criação de espaços, territórios e territorializações de justiça social e direito à cidade, marcados por apropriações públicas e coletivas. Nesta direção as proposições de uma abordagem alternativa de espaço, colocadas por Doreen Massey, parecem extremamente oportunas. A formulação de Massey abre o espaço para o futuro e para a esfera da política, ao considerá-lo

primeiro, [...] como produto de inter-relações, como sendo constituído através de interações, desde a imensidão do global até o intimamente pequeno [...] Segundo, [...] como a esfera da possibilidade da existência da multiplicidade, no sentido da pluralidade contemporânea, como a esfera na qual distintas trajetórias coexistem; como esfera, portanto, da coexistência da heterogeneidade [...] Terceiro, [...] como estando sempre em construção. Precisamente porque o espaço, nesta interpretação, é um produto de relações-entre, relações que estão, necessariamente, embutidas em práticas materiais que devem ser efetivadas, ele está sempre no processo de fazer-se. Jamais está acabado, nunca está fechado. Talvez pudéssemos imaginar o espaço como uma simultaneidade de estórias-até-agora” (36).

Em relação ao Brasil vive-se um período de intensas transformações espaciais e urbanas, já que temos uma nova ambiência legal, normativa e institucional no âmbito do urbanismo e das políticas urbanas que remetem para: a aprovação do Estatuto da Cidade (37) no ano de 2001 – pautado pelos princípios e diretrizes de afirmação do direito à cidade, função social da propriedade e gestão democrática, propostos pelo Movimento Nacional de Reforma Urbana (MNRU); a criação do Ministério das Cidades e do Conselho Nacional das Cidades em 2003; a realização de conferências das cidades, a partir de 2003; a aprovação da lei federal de iniciativa popular que institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e seu respectivo Conselho gestor em 2005 (38); tanto como a aprovação do marco regulatório do saneamento básico (39). Tem-se também neste período um processo de retomada de investimentos no denominado “desenvolvimento urbano”, sobretudo a partir do ano de 2005, em setores como habitação e saneamento. Estes investimentos estabeleceram uma significativa destinação de recursos públicos federais para a produção habitacional, obras de urbanização e implantação de infra-estrutura pública, cujos programas emblemáticos são o Plano de Aceleração do Crescimento (PAC) e o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

Não obstante ao cenário delineado acima, é preciso reconhecer que neste contexto, trava-se no Brasil uma tensão entre a implementação da pauta da Reforma Urbana e a renovação das formas e mecanismos de dominação ideológica e econômica dos agentes hegemônicos. Esta tensão está, por exemplo, no fato de que passados quase dez anos da aprovação do Estatuto da Cidade, os municípios, que elaboraram a maior parte dos planos diretores (40) sob a vigência dessa lei, não estão aplicando os instrumentos de democratização do acesso à terra urbanizada. Outra questão presente são os processos de despejo forçado, segregação e gentrificação decorrentes da implementação ou previsão de intervenções relacionadas à Copa Mundial de Futebol em 2014 e Olimpíadas em 2016, que serão realizadas no país (41).

Parece evidente que a atuação científica e profissional do Urbanismo faz-se imprescindível para o enfrentamento das atuais problemáticas da realidade brasileira. Trata-se de mobilizar o campo multi, pluri e interdisciplinar do urbanismo para isto. A questão é que este campo jamais é realizado quando aprisionado e sufocado a uma única disciplina, categoria profissional ou qualquer interesse corporativo ou unilateral. É tempo então de desvelar a farsa corporativa da vinculação exclusiva do urbanismo com a arquitetura, liberando e potenciando o campo do urbanismo para atuações que realmente importam. Está se falando então de um agir humano para a superação das gigantes desigualdades espaciais da nossa realidade, pela constituição de espaços de justiça social e direito à cidade, e isto está acima de qualquer interesse corporativo.

notas

1
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei 4413/2008. Disponível no site <www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=418316>. Acesso em dez, 2010.

2
Como pareceu demonstrar os discursos pró-interesses corporativos, extremamente ideologizados, dos Presidentes da Federação Nacional dos Arquitetos e do Instituto dos Arquitetos do Brasil durante a Audiência Pública para discussão do PL do CAU, realizada no dia 27/08/2009 em Brasília. Mais emblemático ainda são os indicativos da mistura entre interesses corporativos e públicos dado por declarações recentes, pós-aprovação do PL no Senado, como a do ex-Presidente da FNA Ângelo Arruda, que afirmou: “Dia 21 de novembro é uma data para não ser nunca mais esquecida por todos nós. Foi o dia de nossa independência de um Sistema Confea/Crea que nos aprisiona desde 1933. Dia 21 de novembro de 2010 é uma importante data para ser sempre comemorada pois foi o dia em que o Congresso Nacional se manteve firme em seus propósitos de apoiar a nossa luta, a luta de criação do CAU. Cf. FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ARQUITETOS E URBANISTAS – FNA. Notícias. Disponível no site <www.fna.org.br/noticias.php?cod=186 >. Acesso em dez, 2010; grifos da autora.
3
LE CORBUSIER. Maneira de pensar o Urbanismo. 2ª edição. Editor: Francisco Lyon de Castro, 1977; LEFEBVRE, Henri. A revolução urbana. Belo Horizonte, Editora UFMG, 1999; ARANTES, Otília. Urbanismo em fim de linha e outros estudos sobre o colapso da modernização arquitetônica. 2ª edição revista. São Paulo, Edusp, 2001; ARANTES, Otília. Uma estratégia fatal: a cultura nas novas gestões urbanas. In: ARANTES, Otília, VAINER, Carlos, MARICATO, Erminia. A cidade do pensamento único: desmanchando consensos. 3ª edição. Petrópolis, Vozes, 2002, p. 11-74; CHOAY, Françoise. O urbanismo: utopias e realidade, uma antologia. 6ª edição. São Paulo, Perspectiva, 2005; HALL, Peter. Cidades do amanhã: uma história intelectual do planejamento e do projeto urbanos no século XX. São Paulo, Perspectiva, 2007.

4
Para uma discussão sobre as especificidades da emergência da arquitetura moderna, nos distintos contextos históricos e geográficos europeu, estadunidense e brasileiro, consultar MARQUES, Sônia. Arquitetura brasileira, uma Pós-Modernidade mais do que contraditória. Revista Rua, Vol. 5, No 1, 1999.

5
LE CORBUSIER. op cit; CHOAY, op cit.

6
EWALD, Ariane Patrícia. Por uma Razão não corrompida: Pedagogia do Iluminismo e construção da Ciência. Revista da SBHC, No 16, pp. 3-20, 1996.

7
LE CORBUSIER. op cit.

8
Ibid
, pp. 13-14.

9
Ibid
, pp. 16-17

10
LEFEBVRE, Henri (1972). Espaço e política. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2008; idem. A Revolução Urbana. Belo Horizonte: Editora da UFMG, 1999, p.139-150.

11
Arturo Soria y Puig comenta que em 1859 Cerdá intitulava a memória do seu “Proyecto de reforma y ensanche de Barcelona” de “Teoría de la construccíon de las ciudades” e um ou dois anos depois substitui essa primeira denominação de sua teorização por “urbanización”. Em inglês as expressões “city planning” e “town planning” surgem em 1902 e 1904 e correspondem ao equivalente vocábulo italiano “urbanismo” surgido em 1902 e a palavra francesa “urbanisme” que apesar de ter registro de 1842 só tem difusão na língua francesa por volta de 1910. Estes vocábulos italiano e francês são as palavras de línguas latinas mais conhecidas, com semântica correspondente à expressão cerdatiana “urbanización”. Puig, considerando as pesquisas García-Bellido, sugere que tenha sido Cerdá efetivamente o responsável pelos neologismos do verbo urbanizar e seu substantivo que aparecem nas línguas francesa e inglesa décadas depois destas palavras terem sido cunhadas em espanhol. Puig baseia seu argumento no trânsito comprovado de Cerdá na Paris da década de 1860, bem como a registros de tradução do francês para o inglês na década de 1880. Cf. CERDÀ I SUNYER, Ildefonso. Apud SORIA y PUIG, Arturo (compilación, estructuración y comentarios). Cerdá: las cinco bases de la teoría general de la urbanización. Madrid, Electa, 1996.

12
Idem, ibidem.

13
Idem, ibidem.

14
Idem, ibidem.

15
KOHLSDORF, Maria Elaine. Ensaio sobre o pensamento urbanístico. Brasília, Pós FAU UnB, 1996. Disponível em <http://vsites.unb.br/fau/planodecurso/graduacao/12007/Ensaio.pdf>; MARICATO, Ermínia. As idéias fora do lugar e o lugar fora das idéias: planejamento urbano no Brasil. In: ARANTES, Otília, VAINER, Carlos, MARICATO, Ermínia. A cidade do pensamento único – desmanchando consensos. 3ª edição. Petrópolis, Vozes, 2002, p. 121-188; ARANTES, Otília. Uma estratégia fatal: a cultura nas novas gestões urbanas (op. cit.); FERNANDES, Ana; SAMPAIO, Antonio H.; GOMES, Marco A. F. A. Constituição do urbanismo moderno na Bahia, 1900-1950. In LEME, Maria Cristina de Silva (org.). Urbanismo no Brasil 1895-1965. Salvador, EDUFBA, 2005; HARVEY, David. Condição pós-moderna: uma pesquisa sobre as origens da mudança cultural. 15ª edição. São Paulo, Loyola, 2006.

16
ROVATI, João Farias. Urbanistas graças a Deus. XIII Encontro da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Planejamento Urbano e Regional. Santa Catarina, 23 a 29 de maio de 2009.

17
REIS FILHO, Nestor Goulart. Imagens de vilas e cidades do Brasil Colonial: recursos para a renovação do ensino de História e Geografia do Brasil. Brasília, Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, n. 198, vol. 81, maio/ago. 2000, p. 366-379.

18
FERNANDES, Ana; SAMPAIO, Antonio H.; GOMES, Marco A. F. A. Constituição do urbanismo moderno na Bahia, 1900-1950. In LEME, Maria Cristina de Silva (org.). Urbanismo no Brasil 1895-1965. Salvador, EDUFBA, 2005.
19
Cf. UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB. Relação de cursos presenciais de graduação. Disponível em <www.uneb.br/cursos-presenciais/>. Acesso, em dez, 2010.

20
Cf. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA EM PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL – ANPUR. Sobre a Anpur. Disponível em <www.anpur.org.br/home.htm>. Acesso em dez, 2010. Aqui é bom lembrar que as temáticas do Planejamento Urbano são necessariamente resultantes do campo científico do Urbanismo. Considera-se aqui que a expressão “Planejamento Urbano” é tradução ou derivação da expressão inglesa town planning, que, como foi observado na nota 2, semanticamente derivou dos vocábulos italiano e francês urbanismo e urbanisme. A nomenclatura da Anpur parece indicar assim uma forte influência da produção teórica de língua inglesa.

21
Ver ASSOCIATION OF EUROPEAN SCHOOLS OF PLANNING <www.aesop-planning.com>.

22
ASSOCIATION OF EUROPEAN SCHOOLS OF PLANNING – AESOP. What is AESOP? Disponível em <www.aesop-planning.com>. Acesso, dez, 2010.

23
Em março de 2010 por ocasião do V Fórum Urbano Mundial, promovido pelas Nações Unidas no Rio de Janeiro, urbanistas de 19 países latino-americanos mais Espanha e Portugal firmaram o “Protocolo de Rio” para criação da FIU. Em 14 de outubro, do mesmo ano, durante o XIX Congresso Iberoamericano de Urbanismo, realizado em Santa Cruz de Tenerife foi aprovado o estatuto da nova Federação.

24
FEDERACIÓN IBEROAMERICANA DE URBANISTAS – FIU. Constitución de la Federación Iberoamericana de Urbanistas. Nota constitucion de la FIU. Tenerife, 14 de outubro de 2010.

25
ROVATI, João Farias. Urbanistas graças a Deus (op. cit.).
26
Apud SOUZA, Luiz Antônio de. Anotações sobre a Decisão PL-1103/2006, de Brasília 30 de junho de 2006, do CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (artigo não publicado). Salvador, 2010.

27
Idem, ibidem. Em itálico, nota de Souza.

28
BENTES, Ivana. As novas formas de lutas pós-mídias digitais. Artigo disponível em <http://www.universidadenomade.org.br/?q=node/49>, acesso, dez, 2010.

29
BRASIL. Constituição Federal de 1988 (CF de 1988). Disponível em: <www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/>, acesso dez, 2010.

30
BRASIL. Decreto-Lei Federal n. 8.620, de 10 de janeiro de 1946. Disponível em: <www2.camara.gov.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-8620-10-janeiro-1946-416554-norma-pe.html>, acesso dez, 2010.

31
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CONFEA). Resolução n. 218, de 29 de junho de 1973. Disponível em <www.confea.org.br/normativos/>, acesso dez, 2010.
32
MINISTÉRIO DO TRABALHO. CBO – Código Brasileiro de Ocupações. Disponível em <www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf>, acesso dez, 2010.

33
BRASIL. Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp95.htm>, acesso dez, 2010.

34
DAVIS, Mike. Planeta favela. São Paulo, Boitempo, 2006. O autor analisa diversos dados sobre a temática, notadamente aqueles provenientes do Relatório The Challenge of Slums, publicado no ano de 2003 pelo Programa de Assentamentos Humanos das Nações Unidas (UN-Habitat), que demonstra que a população das favelas no mundo cresce na base de 25 (vinte e cinco) milhões de pessoas por ano, sendo que essa população foi estimada em 921 (novecentos e vinte e uma) milhões de pessoas no ano de 2001, e 1 (hum) bilhão em 2005.
35
SANTOS, Milton. A natureza do espaço – técnica e tempo, razão e emoção. 4ª edição, 1ª reimpressão. São Paulo, Edusp, 2008, p. 109

36
MASSEY, Doreen B. Pelo Espaço: uma nova política da espacialidade. Rio de Janeiro, Bertrand Brasil, 2008, p. 29-33.

37
Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001.

38
Lei Federal n. 11.124, de 16 de junho de 2005.

39
Lei Federal n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
40
A Pesquisa Plano Diretor Participativo (que analisou um universo de 1.552 municípios dos 1.682 com obrigatoriedade de elaborar estes planos) constatou que, apesar da maior parte dos planos diretores elaborados sob a égide do Estatuto da Cidade fazer referência aos instrumentos de democratização do acesso à terra urbanizada, de cumprimento da função social da propriedade urbana, de recuperação da mais valia urbana, e de gestão democrática, não há uma correspondência de tal previsão de aplicabilidade dos mesmos. Os resultados desta pesquisa apontam baixos indicadores, em relação ao conjunto dos planos analisados, no que se refere às seguintes questões: oferta de terras para novas moradias em 13,7%; ação sobre os vazios urbanos em 14,9%; regularização fundiária em 21,8%; definição de prioridades para o orçamento municipal em 13,1%; captura de valorização imobiliária em 3,4%; participação do cidadão no acompanhamento do plano diretor em 21,0%. Ver MINISTÉRIO DAS CIDADES (MCIDADES), CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CONFEA). Pesquisa Plano Diretor Participativo. Agosto de 2007. Disponível em: <www.cidades.gov.br/secretarias-nacionais/programas-urbanos/biblioteca/plano-diretor/publicacoes-institucionais/>, acesso dez, 2008.

41
RELATORIA DA ONU PARA O DIREITO À MORADIA ADEQUADA, 2010. Megaeventos. Disponível em <http://direitoamoradia.org/pt/noticias/blog/megaeventos/>. Acesso em dez, 2010.

sobre a autora

Glória Cecília Figueiredo, urbanista, diretora-presidente da Sociedade Brasileira de Urbanismo e membro da Federação Iberoamericana de Urbanistas.

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