As pessoas com deficiência somente em 1993, através da Declaração de Viena, foram incluídas na proteção promulgada pela Carta Internacional dos Direitos Humanos.
Bobbio (1) a respeito da necessidade de proteção dos direitos do homem, afirma que o problema fundamental não se concentra na justificativa do direito e sim na sua proteção; e indica que é uma questão não de filosofia e sim de política. Reitera a importância de se criar meios mais seguros de garanti-los protegendo-os de violações, de acordo com interesses políticos.
Hoje são inúmeros os instrumentos jurídicos que têm a intenção de regulamentar os direitos das pessoas com deficiência, porém tais leis não garantem a efetivação e aplicação legal dos termos com fidelidade. O material jurídico, mais uma vez recorre-se a Bobbio (1992, p. 24-5), é intensamente influenciado pelas forças políticas que muitas vezes, quando não tão bem intencionadas, desvirtuam o aspecto legal na sua essência e não promovem sua devida aplicação.
Acrescem-se problemas como a falta de acesso à informação, a falta de leitura comunitária do material jurídico existente, a limitações do corpo fiscalizador, a existência de poucos técnicos capacitados nas diversas esferas de atuação, e a falta de integração legal na escala federal, estadual e municipal, que gera um aspecto desarmonizado e de difícil compreensão global até para os próprios juristas.
Não há dúvidas da contribuição profícua dos instrumentos legais e jurídicos, que se destacam, talvez, como um dos setores que mais avançaram no decorrer do tempo em relação às pessoas com deficiências. Porém, permanece a imensa barreira existente entre a promulgação de uma lei, decreto, resolução, portaria, declaração ou convenção e a sua efetiva aplicação nos setores da vida humana, comum não somente em relação às pessoas com deficiência.
A participação popular, o intercâmbio através as consultas às comunidades envolvidas têm mostrado, nas experiências de planejamento urbano, algumas experiências relevantes e enriquecedoras, por meio da elaboração de medidas e propostas estratégicas para cada localidade, focadas na identificação de problemas locais sem perda da visão global, na formulação de estratégias e de propostas de intervenção, com o objetivo de obter análises positivas para a garantia de direitos e também como meio de estudo para aperfeiçoamento da legislação existente e possíveis revisões de suas redações.
Com isso não se pretende afirmar categoricamente que tal prática fosse único e garantido meio para aplicação concreta dos termos legais existentes, mas importa reconhecer que, dependendo da escala de atuação, tal prática é capaz de obter bons resultados, porque assegura, em diversos aspectos, o exercício dos direitos e dos deveres existentes, a conscientização e o envolvimento social, assim como estabelece trocas e diálogo entre os diferentes níveis de poder e de desempenho.
Não há fórmulas existentes que promovam por si só esta concretização tão requerida em referência ao conteúdo legal. Cada comunidade, município, estado, país tem suas características próprias que devem ser respeitadas e levadas em consideração antes da adoção de qualquer medida, seja qual for o âmbito.
No que se refere às pessoas com deficiência constata-se e ao mesmo tempo se reconhece que a participação e organização delas promoveram e promovem importantes e louváveis transformações, não apenas no meio jurídico, mas em variadas questões concernente à vida humana. Contudo, impera a necessidade de integração e principalmente realização dos termos jurídicos já elaborados. Enfatizam-se os termos estabelecidos pelas seguintes determinações legais: a Lei 7.853 de 24 de Outubro de 1989, o Decreto 3.298 de 20 de dezembro de 1999 e a Lei 10.098 de 19 de dezembro de 2000 que tratam de maneira mais direta os direitos das pessoas com deficiência e o tema inclusão.
O Brasil, através da ampliação da sua participação diplomática e dos compromissos assumidos frente a órgãos internacionais para obtenção de reconhecimento como nação em desenvolvimento, dentre outras práticas, aprimorou e aprimora o material legal existente referente inclusive em relação às pessoas com deficiência.
notas
1
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro, Campus, 1992, pp. 24-25.
sobre o autor
Bianca Santiago do Espírito Santo é arquiteta (FAU/UFRJ, 2006).Bianca Santiago do Espírito Santo, Rio de Janeiro RJ Brasil