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drops ISSN 2175-6716

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Jorge Leal da Silva e Laíza Nília da Silva discutem a Segurança Social – sendo a saúde pública, a assistência social e a previdência social seus três pilares – como um direito universal, que deve receber especial atenção do Estado no período pós-Covid-19.

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SILVA, Jorge Leal da; SILVA, Laíza Nília da. Sistema de Seguridade Social. Reflexos para a gestão pública pós-Covid-19. Drops, São Paulo, ano 21, n. 163.04, Vitruvius, abr. 2021 <https://vitruvius.com.br/revistas/read/drops/21.163/8080>.


Moradores de Paraisópolis, São Paulo, vítimas do incêndio, recebem cestas de alimentos e colchões do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, 03 mar. 2017
Foto Rovena Rosa [Agência Brasil]


Considerando que a pandemia da Covid-19 provocada pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2) suscita e tem suscitado debates na comunidade acadêmica a respeito de reflexos para a sociedade, este artigo tem por objetivo lançar reflexões para a gestão pública, especificamente para o sistema de Seguridade Social brasileiro.

O sistema instituiu um conjunto de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade que garante a Segurança Social como um direito universal abarcando três pilares de atuação: saúde pública, assistência social e previdência social (1). O Estado é encarregado, pois, de assegurar que a sociedade tenha acesso à benefícios e serviços de proteção social. Considerando os três pilares que a compõe, percebe-se a articulação que existe para que os cidadãos sejam amparados em seus mais variados aspectos.

No texto constitucional, a saúde é concebida como direito de todos e um dever do Estado, o qual garante por meio de políticas sociais e econômicas, o tratamento de doenças e outros agravos que acometem a população. A assistência social é uma política pública que assegura que o Estado promova condições mínimas sociais para com seus cidadãos, não requerendo como contrapartida a contribuição de valores e é prestada a quem necessitar, tendo como objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, à promoção da integração ao mercado de trabalho e à pessoa portadora de deficiência. Por último, porém não menos importante, a previdência social que tem caráter contributivo e de filiação obrigatória, que garante o equilíbrio financeiro quando houver a perda parcial ou permanente da capacidade laboral por diversas razões, assegurando renda ao contribuinte.

A saúde pública passou a ser disponibilizada para todos a partir do Sistema Único de Saúde – SUS que é a principal política pública de saúde brasileira e que é o arcabouço para tantas outras. O cenário de pandemia exigiu que o sistema de saúde e seus atores fossem capazes de operar com toda sua capacidade e reafirmou sua importância e de como ainda são necessários recursos para que consiga atender a todos que necessitam, principalmente quando se trata de demandas não previstas. Os desdobramentos decorrentes da pandemia estão evidenciando concomitantemente, o quão carente o setor é e o quanto o mesmo é importante para a sociedade. Por este motivo os recursos destinados ao setor são caracterizados como investimentos.

Análoga a situação da saúde, a assistência social também atende cidadãos que não possuem condições de garantir sua própria manutenção, promovendo ações que garantam o mínimo necessário. Diante dos 12.625 milhões de cidadãos desempregados e os que podem vir a entrar nessa situação, a situação socioeconômica dos indivíduos se altera provocando reflexos durante e pós-Covid-19 por uma maior procura por serviços e benefícios caracterizados como da assistência social. Fato que implica na capacidade do Estado em financiar demandas extras.

A previdência social se diferencia em algumas características da saúde e da assistência social, principalmente pelo fato de os beneficiários terem que contribuir. Por essa razão, o aumento do desemprego implicará diretamente na quantidade de pedidos de seguro desemprego que já foram feitos e que ainda serão pleiteados, sobretudo por haver durante e pós-Covid-19 o sobressalto de trabalhadores sem ofício, implicando diretamente no poder arrecadatório do Estado.

Ao aderir em certos termos às medidas de prevenção e contenção da proliferação do novo Coronavírus deliberadas e assinaladas pela Organização Mundial da Saúde – OMS, chefes de governo de Estado-membros brasileiros tem se preocupado com os impactos sociais e econômicos a serem superados durante e após a pandemia. Em se tratando de respostas emergenciais aos cidadãos em situação de vulnerabilidade socioeconômica, o Auxílio Emergencial tem se colocado como medida paliativa para o provimento de um mínimo existencial, uma renda mensal, fundamentada pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Alinhada a essa medida, em discussão sobre o verdadeiro papel do Estado na 6ª edição da Conferência brasileira em Harvard e do Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT/Estados Unidos) realizada em abril e maio de 2020, ficou patente que a redefinição do papel do Estado requer uma agenda-setting que considere demandas da sociedade sem desconsiderar mecanismos de Seguridade Social.

Como reflexo dessa tendência para o sistema, no âmbito da relação Estado-sociedade aponta-se dois padrões-hipóteses (2) a serem destacados e perseguidos quando da redefinição do papel do Estado em função da crise provocada pelo novo coronavírus. O primeiro padrão é: a) intensificação do modus operandi Estadocêntrico, resultando na atuação e participação mais incisiva do Estado no provimento de serviços públicos alvo do sistema de seguridade social. Já o segundo padrão, refere-se à continuidade de pressupostos; b) sociocêntricos na gestão de políticas públicas no espectro das três áreas da Seguridade Social, abarcando soluções de gestão oriundas preferencialmente do mercado e do terceiro setor.

Em relação ao primeiro padrão-hipótese, embora haja de certo modo a avocação de competências do Estado, possivelmente a intensificação de delegação de competências também poderá ser constatada, sobretudo por haver durante e após a pandemia, motivos determinantes que preenchem o requisito de pressupostos fáticos e jurídicos que justificam a supracitada delegação, a saber: os impactos econômicos e a necessária restauração sistêmica orçamentária através do cálculo do custo de transação e consequentemente, a ênfase na racionalização dos recursos públicos.

No entanto, em primeira análise considera-se que esse ethos estatal não será extenso em demasia ao ponto que se possa aferir substanciais novas privatizações e/ou delegações das quais já se fez uso antes da pandemia, pois uma intensa reorganização interna da burocracia e dos sistemas de suporte a ela disponível é mais provável e possível de ser buscado pelo Estado do que o estabelecimento de uma nova “onda” de privatizações deliberadas propriamente dita. Destarte, a gestão por objetivos ganhará substancial destaque, de modo a incorporar como fim último, a recuperação e a superação de impactos econômicos causados pela pandemia. A defesa desse possível cenário pós-pandêmico fundamenta-se no evidente choque social por ela causado, assinalando em dose suficiente, a consciência pública do quão necessário o Estado (ainda) é para a vida em sociedade.

Entretanto, a ressignificação do papel do Estado não desconsiderará os limites de investimentos e financiamento da Seguridade Social firmados até então, sobretudo a eficácia gerada pela Emenda Constitucional nº 95 no orçamento destinado para a saúde. Nesse continuum, a essencialidade de um Estado “forte”, por seu turno, apresentará no curto prazo pós-pandêmico, certa sobreposição (overlap) do postulado “provedor do bem-estar social” sobre a lógica do livre mercado. A transferência de renda por meio do Auxílio Emergencial articulado pelo poder legislativo federal é um exemplo claro desse overlap alçado através da articulação interna de governo no âmbito da União. Já a medida de isolamento social exemplifica claramente a sobreposição do interesse público sobre a lógica da esfera privada.

A resultante deste fenômeno centralizador de papéis para o Estado poderá ser explorada ainda, com a identificação de falhas do mercado – sim, elas existem (3), inaugurando deste modo, uma ampla arena de fomento ao empreendedorismo social mediado predominantemente pelo Estado. Em congruência com a literatura do campo de públicas, em termos de coordenação federativa, em primeiro plano, as ações governamentais tendem a conceber a implementação de políticas públicas sob a abordagem top-down devido a possíveis reformulações de escopo e objetivos de políticas no âmbito das decisões políticas em nível federal.

O segundo padrão-hipótese apontado em virtude das consequências pós-pandemia, é o de um Estado sociocêntrico. Uma configuração que altera a posição do Estado, do mercado e da sociedade civil, sendo estes dois últimos inclusos no planejamento e gestão de políticas públicas. Elimina-se, então, a ideia do Estado no centro e de uma sociedade passiva. Nesta nova reconfiguração outros atores são reconhecidos para atuarem na esfera pública, que aqui é correspondente ao que tange a sociedade.

O padrão sociocêntrico admite que não é só o Estado que pode prover bens e serviços para a sociedade, admitindo uma característica plural, considerando a participação de outros agentes. Esse modelo pós-burocrático comporta duas opções, a gerencial e o foco na participação e no controle social que, inclusive, não são considerados excludentes entre si por apresentarem características comuns. O maior controle social é um benefício, principalmente em uma sociedade democrática. A partir do momento que outros atores não-estatais participam ocorre uma gestão menos centralizada, fruto da articulação entre Estado, mercado e sociedade.

Com a pandemia, pôde-se perceber o quanto o mercado tem contribuído com o país no fornecimento, intensivo de equipamentos e insumos de saúde, com vistas a diminuir os reflexos da crise, atender os cidadãos necessitados e amparar o Estado no provimento de recursos. Além da participação forte e ativa no mercado, tem-se também o terceiro setor e a participação da sociedade civil, que também permanecem atuantes e buscando atender as necessidades dos cidadãos.

Tudo em prol de mitigar os efeitos que a pandemia trouxe, sublinhando ainda mais a importância da descentralização do Estado e da participação de outros atores. Essa abordagem pluralista tem grande possibilidade, no cenário pós-Covid-19, de ser ainda mais observada, por apoiar o Estado no atendimento de demandas que o mesmo não é capaz de suprir, ainda mais em momentos de crise. Por reflexo, agências descentralizadas e Estados-membros em nível local de governo tendem a explorar a participação social como alternativa de superação à crise, resultando na integração de civis prestando diretamente serviços públicos na modalidade de voluntariado.

De face aos dois padrões-hipóteses discutidos neste artigo, no cenário pós-Covid-19 acredita-se que a lógica do padrão sociocêntrico tem maior conformidade em razão da necessidade e do apoio que o Estado precisa vincular neste momento. A iniciante e futura crise fiscal implicará em medidas, que podem ser a instituição de um novo imposto, como o Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF, ainda não implementado. Apesar de possível rejeição da sociedade, é um mecanismo fiscal de planejamento orçamentário disponível ao Estado, tendo em vista que as reservas de contingência não serão suficientes ante à magnitude da crise instaurada. Outra implicação está na priorização de políticas públicas, que será, seguramente, em saúde e assistência social, para estimular sobretudo, empregos (renda) e empresas a fim de assegurar condições mínimas existenciais sociais e apoiar o mercado.

Ficou claro, pois, a precariedade que o sistema brasileiro de saúde goza, contudo, o que se percebe é uma condição análoga a outros países, não sendo uma exclusividade apenas do Brasil. Outra consequência são os reflexos do desemprego e da mudança socioeconômica dos brasileiros, que irá refletir na arrecadação da previdência social afetando a sustentabilidade do sistema, este que passou por reformas em 2019 pondo em evidência sua fragilidade.

Não obstante, aponta-se a racionalização do uso de recursos financeiros a partir da adoção de novas estratégias alocativas, em especial para as áreas prioritárias como saúde e assistência social. Embora fundamentais para a vida em sociedade, políticas públicas direcionadas para as áreas de esporte, lazer, educação, segurança pública, planejamento urbano e saneamento básico em curto e médio prazo pós-pandemia, tendem a apresentar prioridade inferior na agenda-setting quando comparadas com as áreas alvo da Seguridade Social. A exemplo do Sistema Nacional de Cultura – SNC, este possivelmente regredirá ao patamar anterior ao início do governo Lula em 2003, com baixa alocação de recursos e estrutura administrativa incipiente. Ademais, caso outros reflexos possíveis à gestão pública de políticas no espectro da Seguridade social tenham escapado ao aqui sinalizado, o objetivo deste artigo ainda assim terá sido atingido, uma vez que se distancia do feito de esgotar o assunto.

notas

1
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado, 1988 <https://bit.ly/3okUtEY>.

2
SCHOMMER, Paula Chies; DAHMER, Jeferson; SPANIOL, Enio Luiz. Controle social no Brasil: estadocêntrico ou sociocêntrico? Evidências da 1ª Conferência Nacional sobre Transparência e Controle Social, Consocial. Administração Pública e Gestão Social, v. 6, n. 1, 2015, p. 35-47 <https://periodicos.ufv.br/apgs/article/view/4534>.

3
TERJESEN, Siri; BOSMA, Niels; STAM, Erik. Advancing Public Policy for High-Growth, Female, and Social Entrepreneurs. Public Administration Review, v. 76, mar./abr. 2016, p. 230-239 <https://doi.org/10.1111/puar.12472>.

sobre os autores

Jorge Leal da Silva é mestrando em Administração (área de concentração em Administração Pública) pela Universidade Federal de Viçosa – UFV (2019/2020) e bacharel em Administração pela Universidade Presbiteriana Mackenzie – UPM (2012/2017). Possui interesse de pesquisa no método de Análise do Discurso Crítica – ADC, bem como inquieta-se com investigações que desnudam as relações de poder das ideias e dos discursos entre os poderes do Estado, com especial ênfase no Poder Judiciário. É membro-pesquisador do Grupo CNPq de Pesquisa Direito e Políticas na América Latina – Dipal do Departamento de Direito da Universidade Federal de Viçosa – UFV e do grupo Ideas, Discurso y Política da Associación Latinoamericana de Ciência Política – Alacip. É bolsista pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).

Laíza Nília da Silva e mestranda em Administração pela Universidade Federal de Viçosa. Possui MBA em Gestão Empreendedora pelo IF Sudeste MG Campus Rio Pomba. Graduada em Administração pelo IF Sudeste MG Campus Rio Pomba. Realizou um intercâmbio no Instituto Politécnico de Bragança, Portugal, no qual foi realizada uma pesquisa cujo foco era direcionado às ações de Endomarketing presentes em uma empresa de eletrodomésticos na cidade de Bragança, Portugal. Foi bolsista no Projeto de Iniciação Científica. Análise da Distribuição Geográfica dos Estudantes Candidatos ao Curso de Administração do Instituto Federal de Minas Gerais, Campus Rio Pomba. Participou como membro da diretoria do Grupo de Estudos Multisegmentar em Gestão – GEMG, no cargo de Tesoureira. Atuou também no Projeto de Extensão, intitulado: Democratizando o ensino de Matemática, Física e Estatística; do Campus Rio Pomba.

 

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