A importância da paisagem
Quando se pensa numa cidade, pensa-se sempre em funcionalidade. As vias públicas, os edifícios, e todos os equipamentos que compõem o cenário urbano devem ser concebidos para o eficiente exercício de funções como moradia, trabalho, circulação e lazer. Embora a preocupação com a funcionalidade seja a mais evidente, é certo que não deve ser a única.
Não é nosso objetivo discorrer sobre o fascínio que a beleza e a formosura das coisas exercem sobre o ser humano. Interessa-nos, apenas, destacar que o culto ao belo faz parte da cultura do homem. Não é por outra razão que cerca-se de ornamentos, valoriza a harmonia da forma e da cor dos objetos e suas qualidades plásticas e decorativas.
Pode-se falar, assim, numa função estética (3) que as coisas em geral devem possuir a fim de criar uma sensação visualmente agradável às pessoas. Isso vale também para as paisagens que cercam nosso dia-a-dia, sobretudo nas cidades.
Os elementos que compõem o cenário urbano devem estar ordenados de forma harmônica, que possa ser apreciada. A função estética da paisagem urbana deve ser levada em conta pela Administração em toda e qualquer intervenção urbanística e sua proteção e garantia devem ser disciplinadas em lei. É evidente que o julgamento de padrões estéticos será sempre subjetivo, e a imposição de um padrão oficial de estética seria autoritária. Algum grau de consenso, no entanto, pode haver em relação à beleza de elementos naturais em geral (vegetação, céu, lagos, rios e praias) e até de elementos artificiais (monumentos, prédios históricos com características marcantes de determinado estilo e fachadas visualmente desobstruídas).
Aspectos culturais, ecológicos, ambientais e sociais devem também ser considerados, além do aspecto plástico, quando se pensa em paisagem. Até mesmo como recurso que favorece a atividade econômica a paisagem deve ser encarada. O potencial turístico de cidades como Rio de Janeiro, Salvador e Ouro Preto está diretamente ligado à formosura de suas paisagens. A indústria do turismo, com todos seus desdobramentos econômicos, nessas e em outras cidades, depende da conservação e melhoria de seus belos panoramas.
A importância de protegê-la levou o Conselho Europeu a discutir a elaboração de uma Convenção Européia de Paisagem. No preâmbulo do Projeto, estão as seguintes justificativas:
"landscape, has an important public-interest role in the cultural, ecological, environmental and social fields and constitutes a resource favourable to economic activity and whose protection, manegement and planning can contribute to job creation [...]; landscape contributes to the formation of local cultures and that it is a basic component of the European natural and cultural heritage, contributing to human well-being and consolidation of the European identity; [...] landscape is an important part of the quality of life for people everywhere: in urban areas and in the countryside; in degraded areas as well as in areas of high quality; in areas recognised as outstanding as well as everyday areas" (4).
[tradução: "a paisagem desempenha um importante papel de interesse público nas áreas social, cultural e ambiental, constituindo-se em recurso favorável à atividade econômica cuja proteção, gestão e planejamento contribuem para um trabalho criativo [...]; a paisagem contribui para a formação de uma cultura local que constituía um componente fundamental de um patrimônio cultural, contribuindo para o bem estar da população e consolidando uma identidade européia [...]; a paisagem é um componente importante da qualidade de vida da população em qualquer lugar; em áreas urbanizadas ou em naturais; em áreas degradadas como também em áreas qualificadas com qualidade de vida; em áreas consolidadas e saudáveis sob todos os aspectos"].
Paisagismo como interesse ambiental e a legislação brasileira
A idéia de meio ambiente está geralmente relacionada aos recursos naturais. O discurso de ambientalistas volta-se quase sempre à necessidade de preservação de mananciais e florestas, rios e oceanos, atmosfera e até de espécies animais ameaçadas de extinção. O conceito de meio ambiente excepcionalmente está associado ao espaço urbano (5).
A tutela ambiental no entanto não pode desprezar os interesses urbanísticos, que são aqueles que garantem a qualidade de vida nas cidades, habitat de cerca de dois terços da população brasileira (6).
O Direito Ambiental jamais dedicou à defesa da paisagem uma atenção destacada (7). A tutela do meio ambiente, todavia, compreende sem dúvida a proteção de interesses urbanísticos e estéticos, e por conseqüência, da paisagem urbana.
A Lei Federal n° 6.938/81, que "dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação" define meio ambiente como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (art. 3°, inc. I) e poluição como "a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente" (art. 3°, inc. III, letra d, grifamos).
Podemos assim destacar a paisagem como valor ambiental (8) e, particularmente, a paisagem urbana. Podemos apontar sua importância dentre os temas urbanísticos e ambientais de relevo, sob a premissa de que a manutenção de padrões estéticos no cenário urbano encerra inegável interesse difuso por relacionar-se diretamente com a qualidade de vida e com o bem-estar da população.
É de toda a população, portanto, o interesse de morar em uma cidade ornamentada, plasticamente agradável e, por que não dizer, bela. José Afonso da Silva afirma que a paisagem urbana "é a roupagem com que as cidades se apresentam a seus habitantes e visitantes". Na sua opinião "a boa aparência das cidades surte efeitos psicológicos importantes sobre a população, equilibrando, pela visão agradável e sugestiva de conjuntos e elementos harmoniosos, a carga neurótica que a vida citadina despeja sobre as pessoas que nela hão de viver, conviver e sobreviver" (9).
Rodolfo de Camargo Mancuso é explicito ao afirmar: "não temos dúvida de que há um interesse difuso (= esparso pela sociedade como um todo) a que seja preservada a estética urbana" (10).
A amplitude dos interesses relacionados à paisagem fica clara nas seguintes palavras de Adrian Phillips:
"Landscapes also have important economic values, particularly those which, because of their quality and variety, are the foundations for successful tourism and recreation industries upon which many jobs and local incomes depend; or, looked at from the user’s point of view, such landscapes provide cultural, recreational and aesthetic experiences for people who have to spend most of their lives within the much more controlled environments of our cities. Indeed the role of landscapes as a setting for enhancing the physical health and mental well-being of urban populations is hugely important. Landscapes are also significant for the cultural elements which they contain, such as ancient field systems or venacular farm buildings. And of course they often have great cultural significance of another kind through their associations with literature, paiting and music" (11).
[tradução: "Paisagem tem também um importante valor econômico agregado por conta de sua qualidade e diversidade; é a pedra fundamental para o sucesso de um empreendimento – turístico e recreacional – responsável pela geração de emprego e renda locais; ou, apontadas sob o ponto de vista destas paisagens possuírem elementos cultural, recreacional e estético para uma população que não possui o controle da qualidade ambiental . De fato, o papel da paisagem para o incremento de qualidade de vida urbana é extremamente importante para a sua população. Paisagem tem também significado pelos aspectos culturais de sua arquitetura contidos nela. E, naturalmente, ela freqüentemente tem grande significância cultural de qualquer natureza incorporada nas suas associações com literatura, pintura e música"].
O que é poluição visual
Poluição visual é pois, conseqüência e resultado de desconformidades de todas essas situações e também o efeito da deterioração dos espaços da cidade pelo acúmulo exagerado de anúncios publicitários em determinados locais, porém o conceito mais abrangente é aquele que diz que há poluição visual quando o campo visual do cidadão se encontra de tal maneira que a sua percepção dos espaços da cidade é impedida ou dificultada.
O que impede ou dificulta a percepção da cidade pelos seus cidadãos?
Podemos enumerar:
– A falta de uma consciência do público e do privado e de uma educação ambiental. O conceito de que a coisa pública não é de ninguém e que portanto ninguém é responsável por ela e que nela se pode fazer o que se queira, faz com que não somente a população em geral mas também os órgãos gestores das cidades tratem o espaço público como espaço a ser abandonado ou maltratado (estacionamento de carros nas vias, colocação de placas de publicidade nas calçadas, comércio nas calçadas, mesas de restaurantes e outros objetos nas calçadas, abandono de lixo e materiais de demolições nas calçadas e ruas, etc.;
– A desordenação de elementos presentes na paisagem (equipamentos e mobiliário urbanos tais como placas de logradouros, placas de trânsito, bancas, cabines telefônicas, postes de iluminação pública, lixeiras, floreiras, etc.) torna difícil a compreensão dos espaços da cidade, ora, a inadequação da localização de mobiliário e equipamentos urbanos compromentendo a circulação, as perspectivas, os padrões urbanísticos, a segurança dos pedestres e o consequente aparecimento de espaços extremamente fragmentados e inúteis;
– O recobrimento da fachada dos edifícios por meio de anúncios publicitários e a colocação de anúncios cada vez maiores e em grande quantidade mascara a identidade dos espaços da cidade, tornando-os inócuos e todos semelhantes, dificultando a orientação do cidadão e escondendo referenciais que fazem com que a cidade se diferencie de outras (sítios naturais, edifícios históricos, praças, parques, etc.). O acúmulo de elementos publicitários nas fachadas de estabelecimentos comerciais e de serviços recobrem inclusive edifícios representativos da cidade . Os anúncios passam a encobrir, ocupar o lugar ou substituir os marcos referenciais dos lugares;
– A colocação de publicidade em locais que prejudica a sinalização de trânsito e/ou que impede a visualização e visibilidade causa problemas de segurança além de interferir no direito do cidadão;
– A legislação (muito farta em leis e decretos) pontual não leva em conta a paisagem da cidade. Desde as leis de uso do solo, por exemplo que permitem a verticalização sem considerar as visuais ou a possiblidade de percepção da topografia da cidade até uma legislação atual de anúncios bastante genérica e permissiva em todos os lugares, tornando seus espaços muito iguais;
– A gestão da paisagem é inexistente. Não há projeto integrado nem cadastro e nem coordenação das ações que são desenvolvidas no espaço da cidade. A fiscalização é quase inexistente. Por outro lado, inexiste também, uma manutenção de serviços urbanos, fundamental para que a qualidade da paisagem urbana seja preservada. Assim, por exemplo, a conservação das fachadas e das calçadas, na maioria das vezes, deixa a desejar. Enfim, a deterioração física e ambiental revela uma omissão sucessivas de gestões municipais, baixos padrões de manutenção urbana contribuindo para a degradação ambiental;
– A decisão de transformação dos espaços da cidade vem de cima e a participação da população é pequena. Esta situação faz com que a população não se sinta dona nem responsável pelo lugar que passa ou mora;
– Inexiste uma política de identidade visual e consequentemente formas alternativas para a melhoria da qualidade de vida e propostas de soluções viáveis para a problemática da intensa poluição visual.
Recomendações preliminares
Somos da opinião de que:
– Os projetos elaborados pela Administração pública , no aspecto de sua paisagem urbana, devam ser apresentados aos interessados e que os mesmos devam opinar sobre as intervenções a serem implantadas e que as propostas regulamentadoras dos anúncios de cada localidade representativa da cidade devam ser fruto da intervenções de readequação empreendida a partir da compatibilização dos interesses dos moradores e comerciantes locais e assim, a recuperação da qualidade ambiental deva tornar-se mais cristalina e evidente aos usuários.
– Iniciativas populares como a disposição e o engajamento de entidades e associações comunitárias como as iniciadas na cidade de São Paulo pelas Associação dos Moradores e Amigos de Pacaembu, Perdizes e Higienópolis – AMAPPH; Bairro Vivo; Defenda São Paulo; Associação de Amigos do Jardim Paulistano; Associação de Moradores do Alto de Pinheiros, etc, devem ser incentivadas e respeitadas. Estas as fazem dentro do exercício dos direitos da cidadania, pois este espaço a estas comunidades prioritariamente dizem respeito e é justo que elas façam a sua gestão da melhor maneira possível, inclusive no que diz respeito ao anúncio publicitário que lhe é colocado à sua frente dificultando a percepção e compreensão dos espaços da cidade, sem a menor preocupação com o bem estar geral da população, no que tange ás suas grandes dimensões, inadequações de toda ordem e mau desenho gráfico, na maioria das vezes, de gosto duvidoso,
– A questão da paisagem urbana, nos aspectos que envolvem a sua comunicação visual e a disposição dos anúncios publicitários, pelo menos a metade deles está em situação irregular ou com licenciamento incorreto, pois sua permissividade como tal não pode ocorrer nesta circunstância ou neste local;
– Os anúncios publicitários, regra geral, estão hipertróficos com dimensões que não respeitam a escala do pedestre, nem da via local e nem da massa edificada ao qual obrigatoriamente estes devem fazer referência.
Nestas condições, acreditamos que deva ser incentivada de ações conjuntas para:
– Fiscalização efetiva e o cancelamento irrestrito de licença para anúncios irregulares;
– Estabelecimento de outras medidas e instâncias fiscalizadoras mais específica e menos comprometidas do que a atual enfatizando-se os aspectos ambientais da paisagem;
– Disciplinamento de veiculação da informação publicitária deva ser estabelecida com a permissão de colocação de anúncio que respeite a escala do pedestre, do gabarito de altura do edífício ao qual faz referência e ao entorno ao qual se insere;
– Retirada de faixas, cartazes e pichações, inibindo-se a fixação destes através de efetiva restrição;
– Recuperação dos padrões urbanísticos dos espaços públicos como calçadas e praças nos aspectos da vegetação e da iluminação;
– Readequação de localização de equipamentos como bancas, floreiras, lixeiras, orelhões, pontos de taxis, terminais e abrigos de ônibus, postes, berços de lixiras, etc, pois os espaços que os abrigam sofrem o impacto direto desses usos normalmente gerando desconforto, soluções improvisadas ;
– Recuperação de empenas cegas de edifícios e incentivo a implantação de soluções visuais que atenuem o impacto destes com, por exemplo, painéis executados sob a interveniência de artistas plásticos arquitetos;
– Padronização de mobiliário urbano, tais como abrigos de ônibus, bancas, floreiras, lixeiras;
– Criação de uma identidade visual urbana para os lugares respeitando-se as peculiaridades locais, a partir de uma visão contemplativa abrangente e também respeitando os fragmentos;
– Uma comprensão mais clara da gestão da paisagem urbana, visando implantar uma intervenção efetiva que considere a gráfica urbana produto de intervenientes signicos e não meramente numérico e quantitativo, imprimindo-se uma visão sistêmica à paisagem, composta de elementos que dão qualidade, identidade e sobretudo legibilidade levando-se em conta fatores sócio-culturais da paisagem ao longo do tempo;
– Imprescindível a criação de uma comissão multidisciplinar , portanto para a imediata e urgente readequação da publicidade e aprovação de mensagens visuais, sob a égide de um organismo que compreenda a dimensâo estética e paisagística (paisagem urbana) do meio ambiente como um todo.
Finalmente, os problemas dos efeitos negativos tais como a poluição visual, advindos do ambiente urbano trazem como conseqüência a deterioração da qualidade de vida da população residente em áreas urbanas e de todos os aspectos que envolvem barulho (poluição sonora), contraste, conflito, diferença, dualidade nos elementos que compõem o meio ambiente (poluição atmosférica e visual), trãnsito, violência, insegurança. Estes afetam o cotidiano pessoal dos cidadãos que no bojo destas questões levantadas nesta discussão iniciam-se aqui, estas são algumas referências que deverão ao longo do curso, serem enriquecidas e amadurecidas.
O projeto de sistema de comunicação visual
O resgate dos aspectos da paisagem urbana, através de um conjunto de diversas ações e agentes que interferem na paisagem, coordenada por um gestor que compreenda de fato a visualidade como parte componente desta paisagem interdependente de sua qualidade que priorize imediatamente um cadastro das ocorrências visuais efetivamente controlável é o primeiro passo da revitalização. Deve buscar sua identidade visual como resultado do conjunto de ações envolvendo-se a iniciativa privada (comércio, serviços, instituições), comunidade local (asociações, entidades e organizações) e a Administração Pública. Aos profissionais da área de comunicação visual em estreita parceria com a comunidade local caberão elaborar uma proposta de um sistema de comunicação visual (auto sustentável) com vistas especialmente aos aspectos históricos, cultural, pedagógico e de educação ambiental para o conjunto da localidade.
Os objetivos das medidas imediatos
– Permitir a boa percepção e compreensão da estrutura da paisagem urbana pela comunidade e todos os usuários;
– Identificar os principais referenciais do local, integrando-se o ambiente físico com o seu contexto sócio-cultural de seus usuários;
– Identificar as vias, logradouros como praças, ruas, avenidas, bairros, imóveis, números, etc., indispensáveis ao seu dia-a-dia;
– Identificar os serviços públicos essenciais como equipamentos hospitalares, de segurança, transportes, telefone, estacionamentos, etc enfatizando-se para a demanda das necessidades do usuário em seu tempo de permanência junto aos mesmos;
– Atender as demandas informacionais referentes as funções urbanas, atentando-se para o aumento do conhecimento público destas perante a sua população;
– Indicar o way-finding (identificação dos percursos) e rotas de deslocamentos cotidianos e especiais, orientando os fluxos, informando as direções e destinações dos transportes de massa e coletivos;
– Controlar e regulamentar os fluxos de veículos e pedestres, melhorando-se os meios precisos de circulação e índices de segurança;
– Coordenar os usos do espaço urbano pela publicidade particular, priorizando o conforto visual dos habitantes;
– Contribuir para multiplicação da formação cultural e educacional do habitante;
– Hierarquizar a utilização do espaço urbano pela mensagem visual, corrigindo-se as inadequações configurando-se não apenas pelas zonas de uso mas regulando-se pela gradativa proibitividade de suportes inadequados e provisórios de grandes dimensões de mensagens visuais de caráter promocional nas áreas centrais, residenciais, espaços livres, parques, etc reduzindo-se, assim, ao mínimo, as possibilidade de ocorrência dos efeitos maléficos como a poluição visual urbana.
– Contribuir para a qualidade de vida urbana, enfatizando-se os elementos que proporcionem condutas para um sentimento de tranqüilidade, segurança, deleite, prazer, conforto, integração e amor pela cidade especialmente pela sua paisagem;
Metodologia de projeto
– Analisar a situação arquitetônica e urbana da área de intervenção;
– Identificar os problemas existentes;
– Compreender as causas desses problemas;
– Definir estratégias desses problemas;
– Elaborar proposta de comunicação visual conforme estratégia adotada;
– Discussão da solução no contexto do conjunto de todas as outras ações propostas.
A organização dos elementos visuais dos sistemas espaciais e comunicacionais
– O sistema do desenho urbano: infra- estrutura, equipamento e mobiliário;
– O sistema de sinalização;
– O sistema referencial simbológico;
– O sistema paisagístico ambiental;
– O sistema dos aspectos e elementos institucionais.
Configurações espaciais
A valorização dos aspectos geográfico/cultural ou histórico: a comunicação visual do local.
Os setores, as atividades, os equipamentos e mobiliários urbanos disponíveis para uso: áreas verdes, comércio, cultura, esportes, educação, recreacão, saúde, serviços, transporte, viário e infra-estrutura: a comunicaçao visual no local.
Possíveis configurações espaciais imediatas:
– Sinalização pública de logradouros (ruas, avenidas, praças); sinalização de orientação e de indicação, totens e pórticos das entradas, saídas e principais cruzamentos; sinalização semafórica; pontos de ônibus, táxi e metrô, painel informacional dos pontos de interesse (serviços, histórico,cultural e turístico);
– Mobiliário urbano: banca, lixeira, floreira, cabine, iluminação pública;
– Paisagismo, tratamento de piso, áreas verdes e;
– Sinalização privada: fachadas, anúncio, publicidade, disciplinamento, auto-regulamentação e legislação; e finalmente
– Os referenciais implícitos e explícitos, ícones, símbolos, patrimônio artístico cultural arquitetônico, pictórico e escultórico; empenas; os lugares públicos e privados.
Conclusões
O ordenamento jurídico brasileiro revela em diversos dispositivos sua preocupação com a tutela da estética da paisagem. Não se pode, todavia, afirmar que o combate à poluição visual no Brasil ganhou o status merecido. As empresas de comunicação externa avançam sobre nossas cidades instalando painéis de grandes dimensões. A consciência sobre a importância de deter esse avanço ainda é fraca e tímida tem sido a reação da sociedade. Talvez seja necessário chegar a um grau insuportável de poluição visual para que se desencadeie uma reação. (12) A Prefeita Marta Suplicy de São Paulo já demonstrou empenho e a possibilidade de frear este estado de coisa.
Porém mais do que isto, a utilização de instrumentos jurídicos na defesa da paisagem urbana deve estar escorada no desejo dos munícipes de viver numa cidade agradável, que preserva seus valores ambientais. O aperfeiçoamento da legislação, visando banir a poluição visual, só virá com a consciência de que toda atividade econômica deve estar pautada no respeito a princípios éticos (13). Com a consciência, enfim, de que
"uma cidade não é um ambiente de negócios, um simples mercado onde até a paisagem é objeto de interesses econômicos lucrativos, mas é, sobretudo, um ambiente de vida humana, no qual se projetam valores espirituais perenes, que revelam às gerações porvindouras a sua memória" (14).
notas
1
Versão condensada de texto produzido a partir do resultado de parcerias na defesa da comunidade da região da Avenida Angélica, no bairro de Higienópolis em São Paulo, na Capital nas questões da poluição visual e de palestras proferida pelos autores no curso "A problemática ambiental no Municipío de São Paulo" , promovido pelo DECONT da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA da Prefeitura do Município de São Paulo, em 11 de outubro de 2000.
2
No Decreto n° 33.395/93, do Município de São Paulo, paisagem urbana é definida como "o que é visível no espaço urbano, inclusive a configuração exterior do espaço privado" (art. 1°, inc. I). No Projeto da Convenção Européia de Paisagem, encontramos a seguinte definição de "paysage": "désigne une partie de territoire telle que perçue par les populations, dont le caractère résulte de l’action de facteurs naturels et/ou humains et de leurs interrelations" (Submetido ao Comitê de especialistas encarregados de redigir a Convenção Européia de Paisagem, Estrasburgo, 13 de março de 2.000, Conselho Europeu. Capitulo I, art. 1, letra a).
3
Os dicionários dão à palavra "estética" o significado de "harmonia das forma, contornos e coloridos" e o de "beleza" (Laudelino Freire, Dicionário da Língua Portuguesa, José Olympio, 3ª ed., 1957, vol. III, p 2.378 e Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, Nova Fronteira, 2ª ed., 1986, p. 720).
4
Submetido ao Comitê de especialistas encarregados de redigir a Convenção Européia de Paisagem, Estrasburgo, 13 de março de 2.000, Conselho Europeu.
5
A Constituição Paulista emprega as expressões meio ambiente urbano (art. 180, III), meio ambiente natural e meio ambiente artificial (art. 191). Maria Sylvia Zanella Di Pietro reconhece que "a matéria urbanística está inserida em um contexto maior ligado à idéia de proteção do meio ambiente, expressão, por sua vez, de grande amplitude" (Poder de polícia em matéria urbanística, in Temas de Direito Urbanístico, Imprensa Oficial, SP, 1999, p 29). A respeito ver ainda José Afonso da Silva, Direito Ambiental Constitucional, São Paulo: Malheiros. 1994, p. 2/4.
6
Em 1991 a população urbana do Brasil já chegava a 110.875.826 de habitantes (cf. IBGE - Anuário Estatístico 1992, p. 207).
7
Adrian Phillips, professor da Universidade de Cardiff, afirma que "the general thought is that landscape is emerging as the new frontier for environmental law ... It certainly has not received the level of attention that, for example, biodiversity, conservation or pollution control have received" (Landscape Conservation Law, cit., p. 65).
8
Paulo Affonso Leme Machado aponta a paisagem como bem ambiental de que se ocupou a Constituição Federal de 1988 (Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros, SP, 8ª ed., 2.000, p. 110).
9
Direito Urbanístico Brasileiro. São Paulo, Malheiros, 1997, p. 273-274.
10
Aspectos Jurídicos da Chamada "Pichação e Sobre a Utilização da Ação Civil Pública para Tutela do Interesse Difuso à Proteção da Estética Urbana", in RT 679/62.
11
Pratical Considerations for the Implementation of a European Landscape Convention, in Landscape Conservation Law, cit., p. 19.
12
Gordon Cullen sustenta que a vulgaridade é uma forma de educação: "La solución más adecuada es, con toda seguridad, dejar que la gente exprese su vulgaridad, porque tal expressón constituye una de las formas de su educación" (op. cit., p. 153).
13
Cristiane Derani afirma que "as relações econômicas só podem ser compreendidas de modo completo quando se identificar os efeitos sociais de relações privadas de consumo. Uma conseqüência radical que se extrai desta nova perspectiva é o reconhecimento da existência de limites ecológicos permeando toda a economia" (Direito Ambiental Econômico, Max Limonad, São Paulo, 1997, p. 144).
14
José Afonso da Silva, Direito Urbanístico Brasileiro. São Paulo, Malheiros, 1997, p. 274sobre o autor
Issao Minami é doutor e docente da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo.
João Lopes Guimarães Júnior é bacharel doutor e Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo em São Paulo.