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Retomando a história da ferramenta do tombamento, que remonta ao ano de 1937 e à figura de Mario de Andrade, a autora entra no mérito da preservação do patrimônio cultural, tendo como circunstância a discussão atual sobre o Teatro Oficina.


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SANTOS, Cecília Rodrigues dos. Teatro Oficina. Defender nosso patrimônio histórico e artístico é alfabetização. Arquitextos, São Paulo, ano 14, n. 160.01, Vitruvius, set. 2013 <https://vitruvius.com.br/revistas/read/arquitextos/14.160/4876>.

De alguns anos para cá, a cada novo embate público sobre tombamentos e suas diversas e diversificadas implicações, tenho me perguntado por que, quando tratamos de questões do âmbito da preservação e do patrimônio, todo e qualquer cidadão se arvora o direito de redefinir conceitos e leis do âmbito de um campo do conhecimento especializado que vem se estruturando há quase dois séculos. De onde surgiram de repente tantos “especialistas” para ditar com arrogância “novas regras” para pensar e gerir a preservação do patrimônio cultural? Também tenho tentado me lembrar de quando as questões ideológicas de interesse das políticas partidárias superaram e substituíram a reflexão e os critérios endógenos ao campo específico da preservação. Ou de quando todo o conhecimento acumulado no campo da preservação passou a ser desrespeitado e desconsiderado como simples “burocracia”. No momento em que o Teatro Oficina ressurge mais uma vez das cinzas (1), qual fênix inquieta e indecisa sobre seu destino, confrontando novos personagens com os seus mesmos velhos problemas, me ocorreu ser oportuno retomar algumas ideias (2) que norteiam, ou deveriam nortear, os debates sobre preservação, ao mesmo tempo em que constato, lamentando, a grande atualidade do prognóstico de Mario de Andrade: “Não basta ensinar o analfabeto a ler. É preciso dar-lhe contemporaneamente o alimento em que possa exercer a faculdade nova que adquiriu. Defender nosso patrimônio histórico e artístico é alfabetização” (3) – continuamos, 70 anos depois, ainda falando de alfabetização.

O atropelamento da reflexão pela urgência política das ações – em um quadro geral de velocidade cada vez maior da comunicação, impulsionada por interesses econômicos cada vez mais fortes – tem colaborado para colocar em risco não só a credibilidade das instituições de patrimônio e seu trabalho, como tem praticamente inviabilizado a preservação nas suas diferentes faces nas quais pode se apresentar hoje no Brasil: a institucional, mais consolidada e, pelo menos legalmente, incontornável, mas sofrendo com o desmonte e a burocratização de instituições que deixaram de estar focadas na produção de conhecimento; a acadêmica, que chegou mais tarde, centrada em referências teóricas internacionais e na produção de conhecimento às vezes desacreditada porque desvinculada da “prática tradicional”, e a face de mercado, que vem se ampliando, e na maior parte das vezes não leva em conta a experiência e a reflexão das outras duas, justificando-se pela premência de prazos e resultados.

No Brasil, a promulgação do Decreto-Lei n. 25, de 30 de novembro de 1937 (4), organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional e instituiu o instrumento do tombamento. A inscrição de bens móveis ou imóveis cuja conservação é de interesse público em um dos quatro Livros do Tombo, impede legalmente que eles sejam destruídos ou mutilados. O ato do tombamento, prerrogativa do poder Executivo, não implica desapropriação e nem determina o uso, tratando-se sim de “uma fórmula realista de compromisso entre o direito individual à propriedade e a defesa do interesse público relativamente à preservação de valores culturais” (5). Entretanto, o tombamento é apenas uma das formas legais de preservação, que incluem toda e qualquer ação do Estado que vise conservar a memória ou valores culturais(6). Um dos maiores desafios à gestão e proteção do patrimônio cultural é definir conceitual e legalmente novas formas de acautelamento compatíveis com sua abrangência, cada vez maior, e com o exercício dos direitos culturais do cidadão, reconhecidos no texto da Constituição de 1988, particularmente no Artigo 215: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional” e no Artigo 216: “O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação” (7).

Hoje, não se trata mais de preservar o "patrimônio histórico e artístico nacional" e sim de preservar, inclusive protegendo legalmente, o "patrimônio cultural" entendido como o conjunto de todos os objetos, edifícios, atividades, paisagens e até sonhos construídos pelo homem, reivindicado como um “direito” pelos cidadãos do mundo, indicado como um dos principais fatores de pertencimento e alteridade em um mundo globalizado. Porém, o patrimônio continua trabalhando com os mesmos instrumentos, assentados nos mesmos fundamentos, cada vez mais afastado da reflexão crítica, sendo ainda frequente, mesmo no meio de especialistas, a confusão entre preservação e proteção, preservação e conservação, incluídos seus instrumentos.

Na tese de doutorado defendida em 1996, O patrimônio em processo: trajetória da política federal de preservação no Brasil, publicada em livro no ano seguinte, um dos estudos mais sérios e exaustivos sobre a preservação no Brasil, Maria Cecilia Londres da Fonseca já assinalava que “o instituto do tombamento continua sendo praticamente o único recurso realmente eficaz para a proteção (...) apesar dos debates desenvolvidos nas duas últimas décadas sobre sua especificidade e seus limites. A pesquisa de ‘outras formas de acautelamento e preservação’, prevista na Constituição de 1988, ainda está por ser feita” (8). E continua ainda por ser feita quase 20 anos depois. Não é de se estranhar que indagações e expectativas deixem de ser atendidas, e as críticas e cobranças aos órgãos de preservação oficiais passem a ser cada vez mais contundentes, mesmo reconhecendo que a maioria delas seja “desmemoriada” em relação à própria memória, à ação patrimonial que significa lembrar coletivamente tendo os vestígios materiais das civilizações e das culturas como suporte.

A situação fica ainda mais delicada e complexa quando se trata de aplicar o instrumento destinado à proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional pelo Decreto Lei n. 25 de 1937, o tombamento, a todos os bens que passam a ser apontados como merecedores de proteção por fazerem parte do universo cultural brasileiro como patrimônio cultural. Recorrendo à bibliografia clássica, principalmente às lições de Sonia Rabello de Castro e Maria Cecília Londres da Fonseca (9), pode-se afirmar que no Brasil o tombamento é um ato administrativo com efeitos legais que não podem ser negligenciados, já que, a partir dele, direitos individuais devem ser adequados ao interesse público. Não se pode admitir no ato administrativo, a ausência de motivo, ou a falta de critério, porque este é que lhe confere legitimidade. O tombamento implica aspectos jurídicos complexos e não prescindi de estudos técnicos aprofundados relacionados com o sentido e a compreensão do que seja valor cultural. Esses estudos devem esclarecer sobre a motivação do ato administrativo, explicando a relação entre a escolha de determinado bem e o interesse público em conservá-lo.

O tombamento só poderá se materializar sobre a coisa, ficando, portanto excluídos da proteção através do tombamento, os direitos e os bens imateriais. Estes últimos já contam hoje no Brasil com um instrumento específico de proteção, o Decreto n. 3.551, de 4 de agosto de 2000, que “institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências” (10). Se é inegável que outros aspectos da produção cultural da sociedade podem merecer a proteção do Estado, o instrumento especifico de proteção denominado tombamento por Mario de Andrade dirige-se exclusivamente à preservação de coisas, coisas móveis e coisas imóveis (11). O tombamento, porque é destinado a coisas materiais, deve ser legitimado por estudos e procedimentos técnicos, científicos e legais, pois implica consequências e responsabilidades para os proprietários dos bens, para os órgãos públicos responsáveis pela sua gestão, para a cidade e para todos os seus cidadãos. O Livro do Tombo em que é inscrito o bem determina o tipo do tombamento, assim como o conteúdo do processo que deveria ser (como já foi...) um longo estudo contendo ajuizamento de valor e justificativas para a proteção – elaborado por técnicos especializados do órgão de preservação que será responsável pela sua gestão – condicionam não só a leitura do bem, como a forma e os critérios para a sua preservação, conservação e restauração.

Tão importante como assinalar o que é o tombamento, seria esclarecer o que o tombamento não é. O tombamento não é um ato político-partidário e sim um ato administrativo, portanto o tombamento não deveria ser instrumento de interesses políticos ou de interesses pessoais e individuais. O tombamento não é uma medalha de mérito, de direito ou de justiça social, para ser distribuído pelo executivo ou legislativo de forma afirmativa. O tombamento não legisla sobre uso e não é desapropriação. O tombamento não impede necessariamente mudanças e adaptações do bem protegido, portanto tombamento não “engessa” e nem “imobiliza”. O tombamento não é instrumento de combate à verticalização dos bairros. Não sendo arbitrário, o tombamento não pode estar fundamentado em critérios arbitrários e vagos como a “afetividade”. Destinado a proteger coisas, bens móveis ou imóveis, o tombamento não pode ser aplicado a “relações sociais” ou a “relações produtivas” ou a “relações de vizinhança” ou a “relações e referências afetivas”. Os objetos de tombamento podem ser propostos pela população, mas não são eleitos por ela; a população elege seus representantes através do voto, na expectativa de que eles escolham as equipes mais capacitadas para atuar nas diferentes esferas técnicas como na saúde, na educação e na cultura que inclui a preservação do patrimônio. O tombamento não trabalha com critérios maniqueístas ideologizados, portanto o tombamento não é passível de classificações do tipo: “tombamento conservador”, “tombamento autoritário”, “tombamento elitista”, “tombamento reacionário”, “tombamento progressista”, “tombamento populista”, “tombamento inovador”, “tombamento democrático”.

A discussão sobre a historicidade de alguns bens definidos enquanto “espaços identitários vividos na prática social”, remete ao questionamento de certos critérios tão vagos e indefinidos como o critério afetivo, que vem sendo usado como justificativa de tombamento, recorrentemente citado nos pedidos de tombamento encaminhados diretamente pela população aos órgãos de preservação como uma reivindicação de direito incontestável e legitima em si (12). As relações de ordem social e/ou cultural, consideradas de forma ampla, podem e devem constituir fatores relevantes para motivar a preservação do patrimônio, e a sociedade organizada em associações de moradores ou organizações não governamentais, têm um importante papel a desempenhar nesse sentido. Mas, uma coisa são as relações de uma dada cultura com seu passado, que mudam ao longo do tempo e devem ser objeto de reflexão e debate, outra são as políticas de gestão do patrimônio e os instrumentos de proteção a serem adotados para a preservação; sem a justa compreensão do arcabouço conceitual que sustenta as leis que regulam o tombamento não é possível aplicá-las muito menos atualizá-las. Se observado o necessário rigor conceitual no tratamento das questões relativas à preservação, não se pode aceitar que o tombamento seja fundamentado em critérios relativos e sem base científica, incompatíveis com um instrumento destinado, nos termos da lei, a proteger coisas concretas: “o tombamento só poderá se materializar sobre a coisa (...) ficam, portanto excluídos da proteção, através do tombamento, os direitos ou bens imateriais que, ainda que também possam merecer a proteção do Estado, são insusceptíveis de serem tombados, pois não são coisas. Nesta hipótese estão incluídos, por exemplo, as manifestações culturais, as práticas religiosas, os hábitos sociais, as metodologias industriais e outras práticas equivalentes” (13). Mesmo reconhecendo que “embora a proteção incida sobre as coisas, pois estas é que constituem o objeto da proteção jurídica, o objetivo da proteção legal é assegurar a permanência dos valores culturais nelas identificados”, esses valores só são alcançados através das “coisas” (14).

Tantas considerações têm como objetivo justificar, concordando com Giovanni Carbonara (15), a necessidade de se trabalhar pela “judiciosa identificação e seleção” daquilo que merece efetivamente ser tutelado oficialmente e preservado, observadas as questões de princípio e de método relativas ao campo da preservação. Inclusive para que o instrumento de proteção, o tombamento, não se banalize e perca a legitimidade transformando-se em um instrumento autoritário e arbitrário, que ele não é por definição e por direito. E para que o tombamento não acabe por se inviabilizar técnica e legalmente, se é que já não se esgotou como recurso, ficando a mercê de interesses individuais ou políticos partidários. Os tumultos que têm acompanhado o Oficina desde que o teatro foi lançado em uma verdadeira batalha campal pela preservação – que incluiu três tombamentos (Condephaat em 1982, Conpresp em 2003 e Iphan em 2010) e inúmeras disputas políticas estranhas ao âmbito da sua proteção – exemplificam e justificam a premência de se estudar e rediscutir os pilares da preservação e da própria noção de patrimônio para re-fundar argumentos, contribuindo para consolidar o campo de conhecimento e oferecer suporte às ações patrimoniais de toda ordem que continuam a desafiar estudiosos e gestores com sua urgência (16).

O momento é de superação da noção de patrimônio do século 19, para avançar as novas ideias sobre identidade e pertencimento no século 21. O âmbito permanece o da preservação, mas a pesquisa deveria girar em torno de novas expressões como suportes de novas ideias, por sua vez justificativas de novas ações e de novos instrumentos de proteção, que pudessem ir além, mas sempre respeitando o velho e digno patrimônio, arcado sob o peso de sua longa história e de uma miríade de significados controversos, e do seu fiel escudeiro, o tombamento. Enquanto isso, por precaução, é bom ficar de olho nos perigosos e inesperados movimentos das pás dos moinhos de vento.

notas

1
Os seguintes artigos foram recentemente publicados no portal Vitruvius: MARTINEZ CORREA, José Celso. Ana Lanna Feliciana. Teatro Oficina em risco. Minha Cidade, São Paulo, n. 14.158.01, Vitruvius, set. 2013 <www.vitruvius.com.br/revistas/read/minhacidade/14.158/4858>; VERGUEIRO, Frederico. (Re)existência de Lina Bo Bardi. Em defesa do Anhangabaú da FeliZcidade. Minha Cidade, São Paulo, n. 14.158.02, Vitruvius, set. 2013 <www.vitruvius.com.br/revistas/read/minhacidade/14.158/4862>; LANNA, Ana Lúcia Duarte. Patrimônio cultural, direitos e vontades. Minha Cidade, São Paulo, n. 14.158.03, Vitruvius, set. 2013 <www.vitruvius.com.br/revistas/read/minhacidade/14.158/4868>.

2
Este texto foi elaborado a partir de: SANTOS, Cecilia Rodrigues dos. Patrimônio Cultural: documentação e reflexão necessárias. In: CUREAU, Sandra; et al. (org.). Olhar multidisciplinar sobre a efetividade da proteção do patrimônio cultural. Belo Horizonte, Fórum, 2011. Ver também: SANTOS, Cecília Rodrigues dos. A noção de patrimônio e a origem das ideias e das práticas da preservação no Brasil. Arquitextos, São Paulo, n. 13.149.01, Vitruvius, out. 2012 <www.vitruvius.com.br/revistas/read/arquitextos/13.149/4528>.

3
ANDRADE, Mário. Apud DUARTE, Paulo. Mario de Andrade por ele mesmo. São Paulo, Hucitec/Secretaria da Cultura Ciência e Tecnologia, 1977, p. 151. Grifo da autora.

4
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Decreto-Lei n. 25, de 30 de novembro de 1937. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0025.htm>.

5
Cf. FONSECA, Maria Cecilia Londres da. O patrimônio em processo: trajetória da política federal de preservação no Brasil. Rio de Janeiro, UFRJ/Iphan, 1997, p. 54-59 e 115.

6
Cf. CASTRO, Sonia Rabello de. O Estado na preservação de bens culturais. Rio de Janeiro, Renovar, 1991.

7
Constituição da Republica Federativa do Brasil 1988 | Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-1988>.

8
FONSECA, Maria Cecilia Londres da. Op. cit., p. 256.

9
Idem, ibidem; CASTRO, Sonia Rabello de. O Estado na preservação de bens culturais. Rio de Janeiro, Renovar, 1991.

10
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Decreto n. 3.551, de 4 de agosto de 2000. Disponível em: <http://portal.iphan.gov.br/portal/baixaFcdAnexo.do?id=295>.

11
Ver: SANTOS, Cecília Rodrigues dos. Em defesa do cinema Belas Artes. Drops, São Paulo, n. 11.040.04, Vitruvius, jan. 2011 <www.vitruvius.com.br/revistas/read/drops/11.040/3727>.

12
A titulo de exemplo: o Plano Diretor de São Paulo elaborado em 2004 deveria ter criado seus mecanismos de controle da verticalização dos bairros, considerando perspectivas histórias e aspirações locais, bem como estudos e mecanismos de inventário e valorização das respectivas morfologias e da tipicidade das construções, mesmo as mais singelas. Mas delegou essa atribuição ao tombamento de imóveis isolados através do Conpresp, fazendo a população acreditar que lhe cabia, mais do que o direito indicativo, o direito de estabelecer listas fechadas de bens para tombamento, isentas de estudos e avaliações: “A questão levantada no âmbito comunitário é simples: pode uma só canetada burocrática decidir questões tão complexas como o tombamento ou não de bens ou mesmo de dois bairros inteiros? Não seria o caso de, antes de tomar qualquer decisão, o Conpresp ouvir a população, reunida para tanto numa Audiência Pública capaz de estabelecer o debate democrático entre os que defendem o tombamento e aqueles que são contra?”. Disponível em: <www.jornaldagente.inf.br/anteriores/materias.asp?materia=3539>. Grifo da autora.

13
Ver: CASTRO, Sonia Rabello de. Op. cit., especialmente páginas 43 a 83.

14
FONSECA, Maria Cecilia Londres da. Op. cit., p. 35.

15
CARBONARA, Giovanni. Prefácio. In KUHL, Beatriz Mugayar. Preservação do patrimônio arquitetônico da industrialização. São Paulo, Ateliê Editorial, 2009.

16
GATTI, Bernadete. Questões metodológicas e práticas em pesquisas em educação. Cadernos de Pesquisa Pensamento Educacional, Curitiba, vol. 2, n. 3, Programa de Pós-graduação – Mestrado e Doutorado em Educação UTP, jan./jun. 2007. Disponível em: <www.utp.br/Cadernos_de_Pesquisa/pdfs/cad_pesq3/4_questoes_cp3.pdf>.

sobre a autora

Cecilia Rodrigues dos Santos é arquiteta, com mestrado pela Universidade de Paris X-Nanterre/França, e doutorado pela FAU-USP, professora adjunta e pesquisadora da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Presbiteriana Mackenzie, tem como principais temas de especialização e trabalho a arquitetura moderna e contemporânea e a preservação do patrimônio cultural.

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