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my city ISSN 1982-9922

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o artigo de Simone de Oliveira Goulart traz uma análise preliminar do capítulo que aborda os aspectos legais, parte integrante do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV realizado pela Operação Urbana Consorciada – OUC da região do Porto do Rio de Janeiro

how to quote

GOULART, Simone de Oliveira. Porto Maravilha, Rio de Janeiro. Análise preliminar do capítulo “Aspectos Legais do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV”. Minha Cidade, São Paulo, ano 11, n. 130.01, Vitruvius, maio 2011 <https://vitruvius.com.br/revistas/read/minhacidade/11.130/3886>.


Praça da Harmonia
Foto Roberto Anderson Magalhães


Navio no Porto do Rio
Foto Roberto Anderson Magalhães

 

O Porto Maravilha é um projeto urbanístico da Área Portuária da Cidade do Rio de Janeiro. Esta é uma análise preliminar do capítulo que aborda os aspectos legais, parte integrante do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV realizado pela Operação Urbana Consorciada – OUC da região do Porto do Rio de Janeiro, na Área de Especial Interesse Urbanístico – AEIU ali criada.

O EIV é uma ferramenta que tem previsão legal no artigo 36 da lei federal 10.257/01 para a obtenção de licenças ou autorizações de construções, ampliações e funcionamento a cargo do poder público municipal. A Operação Urbana Consorciada Operação Urbana Consorciada – OUC da região do Porto do Rio de Janeiro, na Área de Especial Interesse Urbanístico – AEIU é a responsável pelo EIV aqui analisado.

Conforme previsto em lei federal e municipal o EIV deve ter caráter público, e está disponível no sítio do Projeto Porto Maravilha, para que os interessados façam a leitura, possam analisar, entender e solicitar esclarecimentos sobre o empreendimento.

Apresentação do problema

A análise realizada demonstrou a existência de incongruências relacionadas à redação do texto, com erros nas citações de leis, algumas revogadas, ou a não citação de outras importantes que levariam à exigência de um novo estudo mais aprofundado, o Estudo de Impacto Ambiental – EIA/RIMA.

Outra questão é a não previsão legal no Município do Rio de Janeiro do instrumento EIV. Antes de qualquer empreendimento se utilizar deste instrumento legal no município, é necessário o atendimento ao princípio da legalidade, regulamentando a lei federal em cada município para que venha a ser exigida.

Por fim, foi verificado que os profissionais que realizaram o EIV não apresentaram registros profissionais, Anotação de Responsabilidade Técnica e Cadastro Técnico Federal como consultores ambientais.

A seguir detalharemos estas questões observadas durante a análise do EIV:

1. Não há previsão legal do EIV no Município do Rio de Janeiro

O EIV previsto no artigo 36 da lei federal 10.257/01 diz:

Art 36 – Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

Segundo este artigo há necessidade de regulamentação por lei municipal para que o EIV seja utilizado em cada município. Tal regulamentação deverá definir quais empreendimentos dependerão do EIV.

O Município do Rio de Janeiro não regulamentou a lei federal e não definiu tais empreendimentos. Apenas foi criada a lei complementar dizendo que a Operação Urbana Consorciada estaria sujeita ao EIV.

A lei complementar 101/09 do município em seu artigo 35 diz:

Art. 35 – A implantação da Operação Urbana Consorciada está sujeita à prévia elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV para a implantação dos usos, em função dos impactos gerados no meio ambiente natural e construído, no patrimônio histórico, cultural e paisagístico.

§ 1.° O EIV será executado de forma a qualificar e quantificar os impactos positivos e negativos da Operação Urbana Consorciada, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – poluição sonora e visual; e
VIII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

§ 2.° A avaliação dos impactos da Operação Urbana Consorciada deverá contemplar os efeitos cumulativos e sinérgicos dos diversos empreendimentos e intervenções quanto:

I – à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades;
II – à sua relação com a rede estrutural de transportes e demais infraestruturas na Cidade do Rio de Janeiro; e
III – à sua relação com as demandas por transporte público, sistema viário e demais serviços na Região Metropolitana do Rio de Janeiro.

§ 3.° Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta em pelo menos cinco locais de acesso público para qualquer interessado.

§ 4.° A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

§ 5.° O EIV poderá indicar necessidade de modificações no programa básico de ocupação da área e de ajustes em parâmetros urbanísticos definidos nesta Lei Complementar, tendo em vista o estabelecido no Estatuto da Cidade e no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro.

§ 6.° O Plano da Operação Urbana Consorciada, o Programa Básico de Ocupação da Área e a implementação da cobrança das respectivas contrapartidas serão iniciadas somente após a conclusão e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança da OUC.

2. Erros nas citações legais e utilização da legislação vigente

O item: 2. Atendimento ao Estatuto da Cidade relata que o presente instrumento EIV atende aos dispositivos do artigo 33 da lei federal 1614. Tal item apresenta um erro, pois não existe esta lei federal 1614. A lei em questão tem o número 10.257/01, Estatuto das Cidades.

Outro ponto destacado é sobre a aprovação do EIV presente no parágrafo 6º do artigo 35 da LC 101/09, mas não há definição de quem é a competência em aprovar o EIV.

§ 6.° O Plano da Operação Urbana Consorciada, o Programa Básico de Ocupação da Área e a implementação da cobrança das respectivas contrapartidas serão iniciadas somente após a conclusão e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança da OUC.

Na tabela 1- Aspectos Legais de referência para estudo, ainda no item Aspectos Legais, na página 14, há mais quatro erros legais quando cita os decretos 40.793/07 e 40.980/07, como municipais quando ambos são estaduais, e ainda foram revogados pelo decreto 42.440/09 que atualmente está em vigor juntamente com o decreto 42.050/09. Quais os motivos da não citação das leis estaduais vigentes? Poderia ser o artigo 4º do decreto estadual 42.050/09:

Art. 4º – A celebração de convênio de que trata este ato normativo não desobriga o Estado do exercício do poder de polícia ambiental, quando caracterizada a omissão ou inépcia do Município no desempenho das atividades de licenciamento e fiscalização, não impedindo a adoção pelo Estado de medidas urgentes necessárias a evitar ou minorar danos ambientais.

O quarto erro é o Ato das Disposições Constitucionais quando se trata da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. O texto correto é Ato das Disposições Transitórias.

3. Ausência de EIA/RIMA

Não há o Estudo de Impacto Ambiental, mencionado no artigo 38 na lei federal 10.257/01 e no artigo 35 parágrafo 4º na LC municipal 101/09.

Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.Art. 35 – (…)§ 4.° A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

A legislação ambiental vigente, no caso a resolução CONAMA 1/86 diz:

Artigo 2º – Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:(…)XV – Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

A leitura do EIV não destacou a área compreendida da OUC. Foi realizada, então, uma leitura minuciosa dos documentos originais nos editais.

Anexo 3 – Elementos de projeto básico e diretrizes para as obras e intervençoes requeridas na AEIU da região portuária do Rio de Janeiro

Segue o trecho do texto retirado do Edital (clique no link para ver o Edital completo):

“2. Conceito de intervençãoPara reverter a situação de abandono da região foi concebido um plano completo de revitalização para a área, de forma a transformá-la num novo vetor de crescimento da cidade, como o ocorrido com os bairros Copacabana, na década de 1940, Ipanema e Leblon na década de 1960 e com a Barra da Tijuca a partir da década de1970.Neste plano está sendo considerada uma área de intervenção de 489 (quatrocentos e oitenta e nove) hectares, área comparável aos bairros de Copacabana (410 ha), Botafogo (480 ha) e ao Centro (572 ha), com grandes potencialidades. Ela está localizada próxima a importantes eixos de circulação (Linha Vermelha, Avenida Brasil e Avenida Francisco Bicalho) e à área central da cidade, com frente para a Baía da Guanabara. É também a porta de entrada para os turistas que chegam à cidade em cruzeiros e tem em seu interior vários pontos de interesse, como é o caso, por exemplo: da Igreja de São Francisco da Prainha, do conjunto urbano do Morro da Conceição e da recém-construída Cidade do Samba. Todos estes aspectos são importantes e apontam para um uso muito mais intenso e dinâmico da região que considera a instalação de novos moradores, comércios, serviços, novos equipamentos urbanos, culturais, de lazer e parques.”

O empreendimento em questão compreende uma área de 489 hectares (489.000.000 m²), logo pelo que propõe a Resolução Conama 1/86 temos que empreendimentos urbanos acima de 100 hectares (100.000.000 m²) dependerão de EIA/RIMA.

4. Profissionais que trabalharam no EIV

A relação dos profissionais que trabalharam no EIV está na página referente à equipe técnica. É notório que os profissionais, em sua maioria, não apresentam seus registros profissionais, são do Estado de São Paulo e para atuarem no Rio de Janeiro, deveriam apresentar os registros do órgão de classe, com anuência do órgão local, Anotação de Responsabilidade Técnica e o Cadastro Técnico Federal de Atividades, este emitido pelo IBAMA.

Resolução Conama 1/88:Art.1º – O CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL tem como objetivo proceder ao registro, com caráter obrigatório, de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços e consultoria sobre problemas ecológicos ou ambientais, bem como à elaboração do projeto, fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

A IN IBAMA Nº 10, de 17 de Agosto de 2001, no Anexo 1: Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, Item 50.01 – Consultor Técnico Ambiental (Pessoa Física), diz que pessoas físicas que atuam como consultores técnicos ambientais devem ter o Cadastro técnico Federal.

O artigo 11 da Resolução CONAMA 237/97 aborda que os estudos ambientais deverão ser feitos por profissionais legalmente habilitados.

Art. 11 – Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

Parágrafo único – O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Percebe-se ainda a ausência de profissionais dos ramos de Direito e Engenharia, os quais certamente não deixariam tais erros ocorrerem.

Considerações finais

A análise aqui empreendida revela que o projeto urbanístico intitulado Porto Maravilha necessita ter um estudo mais aprofundado do que apenas o EIV, sendo necessário o Estudo de Impacto Ambiental, o qual seria analisado pelo órgão estadual ambiental e necessitaria de sua aprovação.

Por não ter previsão legal para o Município do Rio de Janeiro, o EIV realizado pela equipe técnica não pode ser considerado para a OUC.

A equipe técnica deve ter maior representatividade de classes profissionais para que os erros apresentados neste estudo não sejam repetidos. Deve também ter seus registros profissionais e os demais cadastros obrigatórios para dar credibilidade e confiabilidade ao estudo.

Estas questões aqui levantadas são suficientes para colocarem em dúvida os propósitos de transparência do projeto Porto Maravilha nesta fase de sua implementação. Elas sinalizam ser necessária uma firme ação regulatória por parte dos órgãos competentes e uma maior atenção por parte da sociedade civil.

sobre a autora

Simone de Oliveira Goulart é Bióloga, Gestora Ambiental e Perita Ambiental.

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