Os assentamentos urbanos experimentam um processo irreversível de urbanização que não pode passar despercebido. Nos últimos cem anos, o crescimento das cidades foi considerável, em que 18 das 23 cidades em desenvolvimento, são formadas por mais de 10 milhões de habitantes (1). A condição de urbano determina que as cidades se tornem centros dinâmicos que obtêm os serviços necessários para seu mantimento e reprodução: emprego e produção. Mas também esta dinâmica experimentada fez que os componentes do urbano refletissem sérios problemas provocados pela carência ou debilidade do conceito sistêmico da rede de assentamentos, na qual se encontram inseridos.
Tanto os assentamentos rurais quanto os urbanos são assentamentos humanos, onde cada um deles possui traços particulares inerentes a grupos sociais, com um modo de vida e aspectos culturais particulares, os quais se tornam mais complexos devido à pluralidade de critérios e terminologias que adotam os países de acordo com sua realidade social, política, econômica e cultural. Na Nicarágua, o conceito de assentamento humano é definido como “o estabelecimento de uma população, com padrões próprios de povoamento e o conjunto de sistemas de convivência, em uma área fisicamente localizada, considerando dentro da mesma os elementos naturais, a infra-estrutura e o equipamento que a integram” (2).
As cidades crescem vertiginosamente com a acentuada emigração rural. Por isso, ocorre que os níveis de planejamento da rede de assentamentos não correspondem ao ritmo de crescimento experimentado. Os reflexos deste problema são: alto grau de urbanização, alta concentração populacional, o problema habitacional, deficiência e déficit de equipamento e infra-estrutura e crescimento da periferia (que absorve a área rural e em alguns casos produz conurbações, que por sua vez acarretam outro grave problema: a insustentabilidade do sistema de assentamentos).
O urbano e o rural
As explicações da cidade, do urbano, de seus limites e a continuidade urbano-rural, são amplamente debatidas em nível mundial e conduzem a questionamentos através da vasta literatura existente. “O urbano se conceitua como o próprio da cidade, o contrário do rural, com a característica de ter uma concentração populacional e serviços básicos com muitas atividades” (3). Esta expressão do urbano é uma das mais comuns, sobretudo porque expressa que o urbano é o oposto do rural, sendo o rural um fundamento contraditório ao urbano.
Diferentes organismos e autores trataram de definir e diferenciar o urbano do rural. Segundo Villalvazo (4), a ONU (1977) o fez com o uso de critérios quantitativos de acordo com a categoria de população; a Suécia adicionou a este critério a continuidade no espaço edificado; a Índia considera as cidades, núcleos com sede de poder administrativo e com atividades não agrárias. Outros autores como Richthofen (1908), Aurouisseau (1921), Dickinson (1947) e Davis (1972), adotam o critério qualitativo para definir a cidade conforme o tamanho, a densidade, a morfologia do núcleo e as atividades não agrárias. Por último está o critério perceptual que envolve a qualidade de vida, o espaço social, a segurança, o comércio, a recreação, entre outros. No caso de América Latina se adotam critérios quantitativos ou qualitativos ou a combinação de ambos.
No marco legal da Nicarágua, a partir de La Gaceta (5), se estabeleceu três categorias de solo: urbano, suburbano e rural; sendo esta classificação o início da organização territorial que se estava definindo naquela época. Em La Gaceta (6), o urbano é uma “superfície na qual se apresentam concentradamente características de tipo urbano no que se refere ao uso e ocupação do solo, densidades, serviços e funções, os quais são levados em conta para estabelecer os limites urbanos e decretados legalmente por autoridades competentes”.
Esta definição estabelece que o urbano se concentra em uma dimensão espacial identificada por algumas características de serviços e infra-estruturas, porém não esclarece o conceito do mesmo. Contudo, no Anteproyecto de Ley de Urbanismo se conceitua o urbano como “território composto por centros povoados incluídos dentro de limites estabelecidos pelo correspondente plano regulador” (7); limitando sua definição à territorialidade em si e sem fazer menção de elementos como meio ambiente, população e cultura, implícitas em qualquer definição desta natureza.
De acordo com o anterior, o urbano se entende como uma entidade específica, um lugar com suas próprias características e atributos, um meio físico com seu próprio ambiente. Porém, além disso, o urbano é um caráter e, como afirmou Castells (8), é até uma ilusão. Ou seja, é o lugar onde se podem satisfazer as necessidades básicas dos que o habitam, e assim torna-se destino atrativo para as populações de imigrantes que abandonam o meio rural para vir a este meio. Ramírez afirma que as cidades “se converteram no centro dinâmico da vida nacional, onde a população se concentra, cresce e se desenvolve. Onde obtém os serviços necessários para seu mantimento e reprodução e onde encontra diversas possibilidades de emprego e produção. Também se converteram em sérios problemas que devem ser enfrentados para se alcançar uma vida digna e agradável para seus habitantes” (9).
O Centro das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (10) manifesta que os assentamentos urbanos são todos os “espaços abertos onde as pessoas tenham acesso a moradia, serviço de saúde e educação”. Na Nicarágua um assentamento urbano “é aquele em que no espaço se concentra uma população com mais de 1.000 habitantes, em uma relação de densidade igual ou maior a 25 habitantes por hectare, com um mínimo de 25% de sua superfície dedicada a atividades secundarias, terciárias e equipamento, e 18% ou mais de sua superfície utilizada para circulação” (11).
Para a Nicarágua, a compreensão do urbano indica uma pluralidade de requisitos e de critérios segundo a realidade sócio-econômica, cuja localização deve cumprir exigências de densidade e ocupação do solo. A escala a que se refere cada uma das concepções do urbano não é apresentada, e por isso pode se tratar de um bairro, uma unidade habitacional, um trecho urbano, ou uma mega cidade com milhões de habitantes concentrados. Se pretende que, ao conceituar os assentamentos urbanos, devem ser incluídas as características particulares inerentes aos grupos humanos de um território dado, com um modo de vida particular.
Por outro lado, o rural é o contexto relacionado ao campo e contrario ao urbano. Isto leva a considerar em termos negativos estas áreas, já que enquanto o urbano implica abundância de equipamentos, infra-estrutura e serviços, o rural carece de tudo isso. Considera-se o rural, aquele território utilizado em atividades agrícolas e pecuárias; que possuem áreas de conservação, áreas de reserva natural, áreas protegidas, e em geral, conformam o hábitat das comunidades indígenas e étnicas.
Segundo Zabbini (12), o rural compreende uma dinâmica não urbana; com unidades habitacionais inferiores, assim como os indicadores habitacionais. Godoy (13) afirma que o rural é “o conjunto de centros povoados sem governo municipal (…) que pela relativa proximidade entre si, chegam a conformar uma comunidade onde se manifestam algumas normas de vida características de sua relação com a atividade primária (…) que outorga suporte econômico, social e cultural”. As expressões anteriores entendem que o rural tem um caráter particular, definido por uma série de características associadas a seu entorno construído. Um assentamento rural pode ser definido pela área que ocupa, por seu tipo de atividade produtiva, por sua forma, por seu tipo de fundação e por sua relação com a cidade, entre outros critérios; do mesmo modo que ocorre com o urbano.
O assentamento rural tem uma função atribuída no desenvolvimento, já que significa sustento para ele e para o povoado urbano (14). Contudo, a população rural busca serviços e atenção necessários nos assentamentos urbanos mais próximos. Esta relação do urbano com o rural apresentada por Ramírez, indica que o rural tem a função de atender com serviços e atividades a ambos, existindo tanto compromisso com a cidade como com o campo; e a população rural busca os serviços e atenção nos assentamentos urbanos mais próximos, refletindo uma relação assimétrica entre os dois tipos de assentamentos.
Para a Nicarágua, o assentamento rural tem sua escala e limite territorial definidos segundo as condições espaciais do entorno natural. Em La Gaceta (15) se define que assentamento rural é aquele que concentra uma população menor de 1.000 habitantes ou cuja população se distribui em densidades menores de 25 habitantes por hectare. A categoria utilizada para fins de equipamento e infra-estrutura é a de população dispersa em aldeias e assentamentos. A lei não estabelece a categoria de comarca e de comunidade, a pesar desta denominação ser utilizada pelas populações urbanas e rurais e pelos governos municipais.
No entanto, administrativamente, para o Instituto Nicaragüense de Estudios Territoriales (INETER) (16) e para a Prefeitura de Masaya (17), a hierarquia de um assentamento rural se classifica em comarca e comunidade rural, este último sendo o núcleo populacional de menor classe na rede de assentamentos, e que a autora denominará como a célula básica do sistema de assentamentos (Ver gráfico nº 3).
Em relação ao âmbito econômico, se especifica que as atividades econômicas que se voltam ao urbano são de caráter terciário fundamentalmente, enquanto o caráter rural será definido pela atividade econômica primária e produção artesanal, podendo alcançar a escala manufatureira ou semi-mecanizada. Também se determina que o urbano e o rural são espaços cujos limites são dados por critérios técnicos de urbanização, onde se cumprem processos de inter-relação entre os componentes ambientais do mesmo território e com os territórios dos demais povoados, segundo o lugar funcional que ocupam na rede de assentamentos. A densidade populacional não implicará no caráter urbano e rural do assentamento.
Nesta investigação se conclui que o urbano e o rural possuem uma totalidade de aspectos ambientais que conformam o modo de vida local definindo a riqueza cultural, natural e construída de cada um deles, com um sistema de edificações e de infra-estrutura definido pelos requerimentos hierárquicos do sistema de ordenamento da rede de assentamentos; com seu tipo de exploração da terra, estrutura, morfologia e função econômica.
O urbano e o rural por serem espaços territoriais determinados possuem uma escala física que é essencial em sua análise, mediante a visão sistêmica das inter-relações que lhe correspondem, evidenciando a qualidade ambiental. Ambos os tipos de assentamentos são imprescindíveis na estrutura da rede populacional e o caráter econômico de suas funções e de sua hierarquia orienta o sistema de edificações e de infra-estruturas a possuir.
Sistema de assentamentos urbanos e rurais na Nicarágua
Em concordância com a teoria geral de sistemas, os assentamentos urbanos e rurais são um conjunto que atua em um sistema, o território. Segundo funções e hierarquias, determinam seu curso e forma de existência através da conexão da rede de assentamentos humanos, ou seja, “o esqueleto que estrutura o território e as atividades que nele se desenvolvem” (18).
Para a Nicarágua, o que diz respeito à estrutura da rede de assentamentos é esclarecido na Política Geral para o Ordenamento Territorial (19) e no Decreto no 78 - 2002, Normas, Pautas e Critérios para o Ordenamento Territorial (20). Os rascunhos da lei de urbanismo (21) e de ordenamento territorial (22), sustentam o revelado no decreto, indicando as categorias de equipamento e infra-estrutura por hierarquia de assentamento e da planificação territorial, respectivamente. No entanto, pela condição de anteprojetos de leis, se fratura a continuidade da concepção integral dos assentamentos, por tanto, a planificação territorial também é afetada ao conceber as diferentes escalas de planos, assim como o anteprojeto do Plano Regulador de Masaya (23).
Atualmente o sistema de assentamentos se estrutura na “Rede Nacional de Assentamentos Humanos”, com o objetivo de hierarquizá-los e classificá-los. Em teoria, a estruturação hierárquica nacional os divide em subsistemas de assentamentos humanos, compreendidos em departamentos e regiões completas, de acordo com a divisão político administrativa. Cada subsistema departamental está estruturado por subsistemas municipais, integrados por assentamentos humanos de várias categorias hierárquicas, de tal maneira que cada centro da estrutura atende a sua população e sua área de influência com seu próprio equipamento e prestando atenção à população dos centros de menor hierarquia (24).
O sistema de assentamentos humanos “ou sistema de cidades” tem uma “distribuição espacial dos núcleos populacionais, assim como da hierarquia entre eles, derivadas de sua função, tamanho e classe de atividades que acolhe” (25). A hierarquia à qual se refere é a seguinte: cidade capital, cidade metropolitana, cidades grandes, cidades médias, cidades pequenas, povoados, vilas, casarios e assentamentos dispersos (26).
Esta classificação é dada pela quantidade de população, desde áreas com mais de 100.000 habitantes, até áreas com menos de 500 habitantes, enfatizando a essência de um sistema de assentamentos de caráter urbano com seu respectivo equipamento e infra-estrutura. Graficamente a compreensão do sistema de assentamentos se vale do modelo elaborado pelo “Ministério de Habitação e Assentamentos Humanos (MINVAH)”, na década de 1980, sustentando o Sistema Urbano Nacional (SUN), realizado na mesma década, e que segue sendo utilizado até hoje (ver gráfico nº 1).
O modelo gráfico do SUN, apostou em priorizar a concentração populacional como estratégia para a atenção das necessidades das populações que careciam de equipamento social e de serviços de acordo com as categorias de assentamentos estabelecidas então como: centro nacional, centro regional, centro secundário, centro intermediário, centro básico e centro integrador. Estas categorias correspondem ao modelo apresentado no Gráfico nº 1, onde se ordena hierarquicamente cada elemento do sistema. A respeito dos assentamentos rurais, o SUN, que em teoria iria apoiar a Lei de Regionalização (1982), apresentou a política de urbanizar o campo, descentralizar e desconcentrar as atividades e centros hegemônicos, como Manágua, desenhar uma política de atenção diferenciada com o ordenamento em forma acessível para os serviços básicos e em função do sistema produtivo, entre outros (27).
Atualmente o modelo gráfico do SUN foi modificado em relação à denominação da estrutura da rede de assentamentos (Ver Gráfico nº 2). A pesar disso, os gráficos nº 1 e nº 2 indicam o mesmo, na medida em que o sistema de assentamentos se subdivide num grupo de núcleos que gravitam sobre ou ao redor de um assentamento humano que tem ao menos a categoria de cidade; sustentando a planificação sistêmica do território indicado em Assembléia Nacional (28), e os planos que do ordenamento territorial se derivam, vem a articular-se com os diferentes níveis do sistema territorial.
O critério da autora no que diz respeito à experiência acumulada com o funcionamento da rede de assentamentos humanos, é o seguinte:
- A funcionalidade real do sistema de assentamentos obedece a um enfoque não sistêmico. Devido ao âmbito e à escala desenvolvida, está dirigido ao urbano; sendo a planificação do rural, no marco dos assentamentos, uma carência e debilidade, rompendo assim, o esquema conceitual de rede sistêmica;
- A noção de sistema de assentamentos na Nicarágua pode variar segundo as condições populacionais e nessa medida varia a condição do rural em relação ao urbano, e o funcionamento hierárquico dos mesmos;
- Existe uma relação de dependência quando o urbano consome os produtos gerados pelos assentamentos rurais; e não existe relação quando o rural não abastece nem mantém ao urbano;
- Na Nicarágua a rede de assentamentos rurais carece de planos específicos. As primeiras orientações se encontram na Problemática Conceptual dos Assentamentos (1980), onde se fez uma caracterização dos novos assentamentos a respeito da origem, reassentamento, vínculo econômico, estrutura espacial, social, política e econômica; sem um enfoque sistêmico.
Para a autora o sistema de assentamentos humanos urbanos e rurais deve ser dado em uma inter-conectividade que parte da célula básica: as comunidades rurais (ver gráfico nº 3).
Desenvolvimento sustentável dos assentamentos rurais na Nicarágua
Para que exista sustentabilidade ambiental nos assentamentos rurais deve-se evitar a insustentabilidade. Segundo Guimarães (29), a sustentabilidade deixa de existir quando sucede o seguinte:
- Práticas culturais que são nocivas ao solo agrícola, tais como as queimadas, a perda de capa vegetal por erosão, a derrubada de bosques (e a conseqüente desertificação), a contaminação das águas superficiais e subterrâneas e seus efeitos sobre a agricultura e a saúde, entre outros;
- A migração rural massiva em direção às áreas urbanas, devido ao pouco ou nulo apoio para as áreas rurais, produz uma maior pressão sobre o urbano, tais como: serviços urbanos, congestão e contaminação, incremento da pobreza urbana, crescimento desordenado e desarticulado dos núcleos urbanos, aumento acelerado do déficit habitacional pela alta taxa de superlotação e crescimento populacional, pressão sobre os serviços básicos e de infra-estrutura, solo urbano, e a escassa oferta de emprego formal, aumento dos bairros marginais e proliferação de assentamentos irregulares e ilegais e com baixos índices de qualidade de vida;
- A expansão urbana em direção às áreas rurais gera um fluxo de migração rural urbana dentro do país e em direção a outros países.
Partindo de que o conceito de sustentabilidade implica a temporalidade, o tecnológico e o financiamento para establecer a permanência ou persistência da sustentabilidade ecológica (30), a dimensão do desenvolvimento sustentável deve ter um enfoque holístico e sistêmico.
O “Plano Nacional de Desenvolvimento Urbano”, contido no Plano Nacional de Ordenamento Territorial, e em prol da implementação das políticas e ações definidas pela Estratégia de Desenvolvimento Sustentável para Nicarágua, dentro de suas diferentes competências, prioriza o “desenvolvimento físico, urbano-regional e coordenação das inversões públicas de interesse nacional” estabelecendo que “é o sistema urbano nacional referente ao planejamento urbano, regional, metropolitano e municipal” (31). Isto indica que o planejamento do território se sujeita à concepção sistêmica nacional com uma ordem de prioridade no urbano e, em seguida, no municipal. O urbano se refere ao planejamento da cidade metropolitana, desviando dos centros urbanos de menor categoria e da área rural.
Expressa que “a distribuição e organização da população no território será compatível com o potencial natural e conforme a execução dos projetos de desenvolvimento e planos estratégicos do Estado. A “Rede de Assentamentos Humanos” se organizará através de uma estrutura hierárquica segundo a função, tamanho populacional e dotação de serviços de cada centro povoado” (32). Entretanto, a realidade mostra que são as cidades metropolitanas as que concentram maior população, por isso se exige para seu sustento “fortalecer a organização e o desenvolvimento do sistema nacional de assentamentos humanos” tendo em conta “em forma priorizada os centros urbanos com alto crescimento populacional, especialmente os localizados em áreas de desenvolvimento; e na área rural se atenderão os centros povoados localizados em zonas produtivas de alto potencial natural” (33).
A política de ordenamento territorial praticada está dirigida a alcançar o desenvolvimento ordenado de um sistema metropolitano seguro e eficiente, que ordene o crescimento de Manágua, a cidade capital, e promova o desenvolvimento de cidades secundárias e intermediárias. Esta política pretende cumprir-se em prazos de 5, 10 e mais de 10 anos; ou seja, curto, médio e longo prazo, respectivamente, e por territórios afins, buscando a atenção exclusiva das áreas metropolitanas até as cidades principais dos departamentos, enfatizando a prioridade urbana. Do ponto de vista da autora, para realizar a descentralização se deve atender primeiro os centros rurais e assim evitar que as cifras de distribuição espacial do urbano, aumentem com o passar do tempo.
A Política Geral para o Ordenamento Territorial (34), foi elaborada com o objetivo de implementar uma série de medidas dirigidas a contribuir na solução dos problemas do território e implementar um “Sistema Nacional de Planificação Territorial”. Sua aplicação nos processos de intervenção para o uso sustentável dos recursos naturais e a prevenção e mitigação ante fenômenos naturais, está estreitamente relacionada a outras políticas de Estado que buscam elevar o nível de vida da população e reduzir a pobreza extrema; entre estas políticas estão: a política de população, a política ambiental, a política de descentralização e a política de redução da pobreza.
Do que foi dito, se conclui que na Nicarágua, tanto o anteprojeto de Lei Geral de Ordenamento e Desenvolvimento Territorial (35), quanto a Política Geral para o Ordenamento Territorial (36) e Anteprojetos Estratégicos, em suas funções principais, objetivos, política de Estado (como instrumentos de planificação), não contemplam o desenvolvimento sustentável dos assentamentos rurais nem a integralidade e funcionalidade destes na rede de assentamentos humanos. A sustentabilidade do rural é proporcional à identidade cultural.
Conclusões
Existe uma debilidade da visão sistêmica do território e da estrutura de redes de assentamentos humanos na Nicarágua, onde predomina e considera-se prioritário o urbano, evidenciando sérios problemas de sustentabilidade na inter-relação sistêmica dos assentamentos.
Assentamentos humanos são o urbano e o rural, que contêm componentes que, inter-relacionados, particularizam a cada um deles.
Tanto o urbano quanto o rural devem definir-se sob suas próprias particularidades e não sob a comparação de deficiências de uma em relação à outra.
A definição do urbano e do rural deve ter um caráter complexo do ponto de vista perceptual com enfoque integral.
O conceito declarado de assentamento no urbano e no rural tem a ver com o enfoque sistêmico desta investigação.
Na Nicarágua a rede de assentamentos rurais carece de planos específicos.
Recomendações
Até o momento os estudos de ordenamento territorial não contemplam os assentamentos rurais. É preciso incluí-los para cumprir com a teoria sistêmica que se apresenta nos documentos oficiais, porém para isso se deve mudar a prática de atenção dos assentamentos urbanos para os assentamentos rurais.
Deve-se estabelecer legalmente o conceito que diz respeito à Nicarágua em relação à definição do que se considera como urbano e como rural.
É preciso que as leis atuais e futuras manejem uma coincidência de termos e visão sistêmica para evitar contradições que impeçam aplicar e entender a lógica do ordenamento territorial na Nicarágua.
notas
[tradução Felipe Contier]
1
Centro das Naciones Unidad para os Assentamentos Humanos (CNUAH), 2006 <www.cinu.org.mx>
2
LA GACETA. Decreto 78 – 2002. “Normas, Pautas e Criterios para o Ordenamiento Territorial”. Nicaragua, La Gaceta Diario Oficial, 2002.
3
CAPEL, Horacio. “La Definição de lo Urbano”. Reproducido por Estudios Geográficos, nº 138 - 139 (número especial de "Homenaje al Profesor Manuel de Terán"), 1975. <www.ub.es/geocrit/sv-33.htm>
4
PEÑA, Pablo V.; MEDINA, Juan Pablo C.; MORA, Saúl G. “Urbano – rural, constante búsqueda de fronteras conceptuales”. Revista de informação e análisis, nº 20, México, 2002. <www.inegi.gob.mx>
5
LA GACETA. Decreto 46. “Ley de Derecho de vía”. Nicaragua, La Gaceta Diario Oficial nº 223, 1952.
6
LA GACETA. “Normas, Pautas e Criterios para o Ordenamiento Territorial”. Op. Cit.
7
ASAMBLEA NACIONAL. Anteproyecto de Ley de Urbanismo de la República de Nicaragua. 2004.
8
CASTELLS, Manuel. La Cuestión Urbana. México, Siglo XXI Editores, 1988.
9
VELARDE, Luis Fernando R. Introducção a la planificação territorial regional e urbana (aplicado al caso de Nicaragua). Managua, PEAUT – UNI, 2003.
10
Centro das Naciones Unidad para os Assentamentos Humanos (CNUAH). Op. Cit.
11
LA GACETA. “Normas, Pautas e Criterios para o Ordenamiento Territorial”. Op. Cit.
12
ZABBINI, Enza; GRANDE, Silvia; DALLARI, Fiorella. “Relative remote rural areas of the Emilia – Romagna region to support policy decisión making. Departamento di Bologna.”. Julio 2007<http://mpra.ub.uni-muenchen.de/4661>.
13
GODOY, Susana M.; REBECHI, Osvaldo. O Sistema de Assentamentos Rurais de la Provincia de Corrientes. Sus perspectivas de desarrollo endógeno para la permanencia do hombre. Chaco, Universidad Nacional do Nordeste / Comunicaciones Científicas e Tecnológicas / Instituto de Planeamiento Urbano e Regional (IPUR) / Facultad de Arquitectura e Urbanismo (UNNE), 2004.
14
VELARDE, Luis Fernando R. Introducção a la planificação territorial regional e urbana (aplicado al caso de Nicaragua). Op. Cit.
15
LA GACETA. “Normas, Pautas e Criterios para o Ordenamiento Territorial”. Op. Cit.
16
Instituto Nicaragüense de Estudios Territoriales (INETER). Política General para o Ordenamiento Territorial. Nicaragua, CONADES / INETER / PNUD, 1998.
17
Alcaldía de Masaya. Plan Maestro de Desarrollo Urbano de Masaya. Nicaragua, 2004.
18
VELARDE, Luis Fernando R. Introducção a la planificação territorial regional e urbana (aplicado al caso de Nicaragua). Op. Cit.
19
Instituto Nicaragüense de Estudios Territoriales (INETER). Política General para o Ordenamiento Territorial. Nicaragua. Op Cit.
20
LA GACETA. “Normas, Pautas e Criterios para o Ordenamiento Territorial”. Op. Cit.
21
ASAMBLEA NACIONAL. Anteproyecto de Ley de Urbanismo de la República de Nicaragua. Op. Cit.
22
Instituto Nicaragüense de Estudios Territoriales (INETER); Ministerio do Ambiente e os Recursos Naturales (MARENA). Anteproyecto Ley General de Ordenamiento e Desarrollo Territorial de la República de Nicaragua. Documento borrador. Nicaragua, Octubre 2003.
23
Instituto de Fomento Municipal (INIFOM). Anteproyecto Plan Regulador de Masaya. Programa de Fortalecimiento e Desarrollo Municipal. Nicaragua, INIFOM / BID NI-1086/SF, GPI / DOXA / CICODE / Comités Técnicos Urbanos (CTU) e Concejo Municipal, bajo la supervisión de la Coordinação do Componente Desarrollo Urbano do Consorcio. Diciembre, 2005.
24
LA GACETA. “Normas, Pautas e Criterios para o Ordenamiento Territorial”. Op. Cit.
25
Instituto Nicaragüense de Estudios Territoriales (INETER); Ministerio do Ambiente e os Recursos Naturales (MARENA). Anteproyecto Ley General de Ordenamiento e Desarrollo Territorial de la República de Nicaragua. Op. Cit.
26
LA GACETA. “Normas, Pautas e Criterios para o Ordenamiento Territorial”. Op. Cit.
27
MONTENEGRO, Juan Francisco H. Desarrollo Territorial Urbano e Arquitectónico en Nicaragua, 1980 – 1990. Monografía para optar al Título de Arquitecto. Managua, Universidad Nacional de Ingeniería – Facultad de Arquitectura, 1993.
28
ASAMBLEA NACIONAL. Anteproyecto de Ley de Urbanismo de la República de Nicaragua. Op. Cit.
29
GUIMARÃES, João; AVENDAÑO, Néstor; LATHROP, Guillermo; DIJKSTRA, Geske; AGURTO, Sonia. Evaluação e Monitoreo das Estrategias de Reducção de la Pobreza en América Latina. Informe de País 2004: Nicaragua. La Estrategia de Reducção de la Pobreza en Nicaragua: Cambio e Continuidad. La Haya, Agencia Sueca de Cooperação Internacional para o Desarrollo (ASDI) e o Instituto de Estudios Sociales (ISS), 2004
30
GLIGO V., Nicolo. Estios de desarrollo e medio ambiente en América Latina, um cuarto de siglo después. Serie medio ambiente e desarrollo. nº 126. Santiago de Chile, Naciones Unidas / CEPAL / SIDA, 2006.
31
Instituto Nicaragüense de Estudios Territoriales (INETER). Política General para o Ordenamiento Territorial. Op. Cit.
32
Idem, Ibdem.
33
Idem, Ibdem.
34
Idem, Ibdem.
35
Instituto Nicaragüense de Estudios Territoriales (INETER); Ministerio do Ambiente e os Recursos Naturales (MARENA). Anteproyecto Ley General de Ordenamiento e Desarrollo Territorial de la República de Nicaragua. Op. Cit.
36
Instituto Nicaragüense de Estudios Territoriales (INETER). Política General para o Ordenamiento Territorial. Op. Cit.
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sobre o autor
Heimdall Hernández Hidalgo, doutora em Ciências Ambientais. Universidad Nacional de Ingeniería (UNI). Programa de Estudos Ambientais Urbano Territoriais (PEAUT).