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architexts ISSN 1809-6298

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O texto apresenta o panorama dos espaços de internação para adolescentes em conflito com a lei até o surgimento do documento do SINASE e do termo arquitetura socioeducativa considerando as mudanças ocorridas e a sua repercussão no espaço arquitetônico

english
The text provides an overview of the spaces of prison for youth offenders until the appearance of SINASE’s document and the term socio-educational architecture considering the changes occurring and its impact on architectural space of the youth prison


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SOUZA, Danielle Gomes de Barros. Arquitetura socioeducativa. Os espaços de internação para adolescentes em conflito com a lei: mudanças ocorridas até o SINASE e a sua repercussão na arquitetura. Arquitextos, São Paulo, ano 11, n. 131.03, Vitruvius, abr. 2011 <https://vitruvius.com.br/revistas/read/arquitextos/11.131/3832>.

O espaço destinado à internação de adolescentes em conflito com a lei, que cometem um ato infracional (1), tem como base uma política socioeducativa, onde a educação é utilizada como forma de inserir o jovem na sociedade e deve prevalecer em relação ao caráter punitivo da privação de liberdade.

Mas, o sistema de privação de liberdade de jovens que contrariaram a legislação é bem antigo e os primeiros indícios de sua distinção de uma pessoa adulta datam do século XVI, com as casas de correção na Europa.  

A legislação brasileira, desde o período imperial, considera tal diferenciação, e as mudanças legais ocorridas a partir de então percorrem um longo caminho até que se considere a importância do espaço arquitetônico na recuperação dos jovens, tendo como marco importante a década de 1980 e o grande boom dos Direitos Humanos, que tanto enfatizou a necessidade de diferenciação da criança e do adolescente de uma pessoa adulta, considerando inclusive os direitos e deveres dos jovens privados de liberdade.

A mudança de paradigma, baseada nos princípios dos direitos humanos, foi instituída no país com a Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, lei 8.069/90. Dezesseis anos depois do Estatuto, em 2006, cria-se o documento Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, que se constitui como o primeiro documento que, em seu rol, trás parâmetros arquitetônicos aliados com parâmetros de gestão pedagógica para a construção de edificações destinadas aos adolescentes em conflito com a lei. O SINASE fala de arquitetura socioeducativa, considerando o espaço como um dos instrumentos para concretização da ação socioeducativa.

Esse texto apresenta uma contextualização cronológica a partir da diferenciação do aprisionamento do jovem de uma pessoa adulta até surgimento do documento do SINASE e, assim do termo arquitetura socioeducativa, considerando as transformações sociais e políticas que irão influenciar nas modificações na arquitetura desses espaços.

Dos primeiros registros dos espaços de internação para adolescentes

O surgimento dos primeiros espaços destinados aos jovens em conflito com a lei, data do século XVI com as casas de correção na Europa, a partir daí tais espaços são modificados, adaptados e construídos ao longo dos séculos de modo que se podem identificar três fases distintas.

A primeira fase se dá com o surgimento das casas de correção que eram destinadas ao abrigo dos considerados excluídos da sociedade, mendigos, mulheres de comportamento imoral, crianças abandonadas e jovens que cometiam algum crime. Nessa época, as casas de correção, assim como as antigas prisões, se utilizavam de edificações já existentes, como antigos conventos, hospícios e hospitais. Os prédios eram adaptados para o novo uso, mas não existia um edifício construído com a finalidade de ser uma casa de correção.

Foi no final do século XVI, em 1589, quando a corte de Amsterdã foi contra uma sentença destinada a um garoto de dezesseis anos, que tinha sido condenado à pena de morte por roubo, que se começa a pensar em uma nova forma de punição para os jovens, uma punição onde eles fossem persuadidos a deixar de fazer coisas erradas e assim mudar suas vidas. (2)

Até então, as discussões sobre o aprisionamento dos jovens pareciam não considerar a importância do espaço na recuperação dos mesmos. O que se percebe é uma diferenciação quanto ao local de cumprimento da pena, onde o abrigo se apresentava como uma pena alternativa à pena de morte.

No século XVIII e XIX, tem-se notícia da construção de novas edificações com o propósito de serem locais destinados ao abrigo de jovens, fossem eles abandonados, delinqüentes ou órfãos. Pode-se distinguir a partir daqui uma segunda fase, onde os edifícios deixam de ser adaptados ao uso e passam a ser construídos com a finalidade a que se destinam. Percebe-se a necessidade de um tratamento diferenciado, tendo como critério a idade, mas ainda não há separação entre os que cometem crimes, dos demais jovens.

A casa de correção de San Michele em Roma, no ano de 1705, parece ser a primeira edificação construída com o propósito de ser uma casa de correção. O edifício apresenta uma tipologia semelhante às prisões da época. Uma planta baixa retangular com todas as celas voltadas para um pátio central, onde eram realizadas todas as atividades, trabalho, refeições e missas. O arquiteto, Carlo Fontana, projetou o edifício para que, a partir dos corredores fosse possível monitorar todos os movimentos e conversas dos internos. (3)

Planta baixa e vista das celas da casa de correção de San Michele, todas elas voltadas para parte central para maior vigilância [JOHNSTON, Norman. Forms of Constraint – A History of Prison Architecture. Chicago, Univers]


Pode-se ver a semelhança desta edificação com uma prisão destinada a adultos, onde o controle como forma de disciplina já estava presente na ação projetual, tal como na idéia do panóptico de Bentham para as prisões, onde a arquitetura devia ser utilizada como instrumento de disciplina baseada numa vigilância generalizada para imposição do poder.

No século XIX, surgem as primeiras colônias destinadas ao aprisionamento de crianças e jovens.  A colônia de Mettray, aberta em 1840, se destacava pela “forma disciplinar no estado mais intenso, o modelo em que concentram todas as tecnologias coercitivas do comportamento.” (4).

A prisão de Mettray era uma prisão, do tipo colônia, destinada exclusivamente ao abrigo de menores. Mas, não há separação quanto ao erro cometido, pois ocupavam a prisão não só os jovens condenados por crime, mas também os enviados ao local por seus próprios pais a título de correção. Em Mettray a estrutura fechada é substituída por casas que se distribuem em torno de uma igreja central, mas mesmo com a nova disposição a colônia era exemplo de disciplina e de comportamento, tal como as casas de correção. 

Disciplina na hora de dormir na colônia de Mettray [FOUCAULT, Michel. Michel. Vigiar e Punir – Nascimento da Prisão. 34ª ed. Petrópolis, Vozes]


Quando começa a existir a separação quanto às especificidades de cada grupo identifica-se uma nova fase, a terceira fase. Esta se inicia no final do século XIX, quando a prisão começa a se diluir e aí surgem novos “círculos carcerários” (5). São construídas novas instituições destinadas a usos cada vez mais específicos, que se utilizam dos mecanismos prisionais e dão continuidade às estratégias punitivas.

É nessa época que os espaços começam a ser pensados a partir da diferenciação dos presos e do tratamento a eles conferidos. A mudança não ocorre apenas quanto ao local de abrigo, pela primeira vez os espaços são diferenciados de acordo com as especificidades de cada grupo, tais como: orfanatos, escolas para aprendizes e instituições específicas para os jovens que cometem crimes, é nessa mesma época em que surge a justiça de menores.

A distinção do tratamento ganha força com o fim da Segunda Guerra Mundial. Em meio às atrocidades cometidas na guerra, começa-se a dar importância à garantia dos direitos humanos e à necessidade de renovação das leis existentes que culminam na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948.

A partir dela e baseados em uma nova visão humanista, vários tratados e convenções internacionais passam a considerar temas relacionados aos direitos humanos, dentre eles os que envolviam crianças e adolescentes. É então que em 1959, a Assembléia Geral da ONU aprova a Declaração Universal dos Direitos da Criança, considerando que o tratamento a criança e ao adolescente deve ser distinto de uma pessoa adulta. Os tratados e convenções (6) que envolvem crianças e adolescentes ganham força na década de 1980, onde é destacada também a garantia de direitos e deveres dos jovens privados de liberdade.

As mudanças ocorridas na Europa têm rebatimento no Brasil, e se refletem nas novas formas de pensar sobre esse espaço e nas diversas alterações em nossa legislação ao longo da história.

O panorama dos espaços de internação no Brasil

Assim como ocorreu na Europa, considerando as diferenças e especificidades locais, distinguem-se no Brasil algumas fases que retratam o panorama dos espaços destinados à internação dos adolescentes em conflito com a lei. Tais questões estão atreladas às mudanças sociais e políticas ocorridas em nosso país.

O primeiro indício da distinção do tratamento do jovem de uma pessoa adulta se dá com o Código Criminal do Império de 1830 que, foi o primeiro a abordar a responsabilização de menores de 21 anos de idade, mas ainda não existia lugar adequado para abrigá-los, “os menores eram lançados em prisões de adultos em deplorável promiscuidade” (7)

Ao longo do século XIX os jovens criminosos, abandonados, ou que tinham atitude divergente da geral eram abrigados em instituições como as Companhias de Aprendizes Marinheiros e as Escolas de Aprendizes dos Arsenais de Guerra, bem como nas casas de detenção destinadas aos adultos, sem qualquer diferenciação. Existiam também as colônias com caráter filantrópico, baseados nos modelos europeus, criadas para abrigar os excluídos e impedir as práticas futuras. (8)

Tem-se então uma primeira fase, que ocorre durante o período imperial, onde não há espaços específicos para o abrigo dos jovens em conflito com a lei, mas entidades já existentes, tais como escolas militares e instituições filantrópicas, que recebem os excluídos de um modo geral.

Com o advento da República, a industrialização se intensifica, assim como a concentração urbana e, para a modernização dos centros urbanos, era preciso “limpar” a cidade: expulsar os pobres, os abandonados e os mendigos das ruas.  A cidade precisava então de espaços para abrigar os excluídos, que a poluíam, recuperando-os e produzindo uma geração mais sadia, dentre esses estavam os menores, que se destacavam, pois representavam a “futura” geração.

O decreto de 11 de julho de 1893 autoriza a criação de instituições destinadas aos jovens delinqüentes e aos abandonados. Tais reformatórios “isolavam os “desviantes da ordem” para prevenir a “contaminação” e para ensinar os internos a necessidade de comportamentos e disciplinas.” (9)

As primeiras casas de correção surgem no Rio de Janeiro e em São Paulo, provavelmente, devido ao desenvolvimento da indústria e aumento da concentração urbana nessas cidades. A Colônia Correcional de Dois Rios (1902) e a Escola de Menores Abandonados (1907) foi construída no Rio de Janeiro para abrigar os jovens, mas mesmo assim, as prisões destinadas a adultos continuavam a receber menores e atuavam como local de castigo. Em São Paulo é criado o Instituto Disciplinar em 1902, que era dividido em alas, sendo uma delas exclusiva para receber jovens infratores. (10)

Com a idéia de “limpar” o meio urbano, as casas de correção se situavam em ilhas e espaços bem distantes da cidade, enfatizando o estigma da instituição, desde a sua criação, como local de isolamento dos desviados, dos excluídos da sociedade.  

O período republicano marca então uma segunda fase, onde a internação de crianças e adolescentes no Brasil passa a ocorrer nos reformatórios exclusivos para menores (sem distinção), onde a preocupação reside apenas em dar um destino, fora do meio urbano, aos excluídos.

Os efeitos do desenvolvimento da indústria e da expansão demográfica, no período republicano, têm reflexos nos anos seguintes com o aumento significativo da população nas grandes cidades brasileiras e a necessidade de infra-estrutura e novas instituições para atender a demanda existente.

Durante a era Vargas (1930 -1945), governo baseado no populismo e no paternalismo, onde o líder político se apresentava como pai do povo, o Estado adota a política do Estado do Bem Estar Social e, baseados nessa política, são criados também vários estabelecimentos de assistência e proteção ao menor.

Na ditadura de Vargas (1937-1945) são instaurados reformatórios denominados SAM (Serviço de Assistência a Menores), mas tais espaços, como os anteriores, não contavam com diferenciação: jovens delinqüentes, abandonados e vagabundos, continuavam na mesma instituição.

Nas décadas de 1950 e 1960, época do regime liberal populista, as denúncias da imprensa revelam os problemas estruturais dos estabelecimentos para menores. Essa época foi marcada por denúncias de torturas e maus tratos no SAM o que levou ao grande número de revoltas e motins nas instituições do Rio de Janeiro, por exemplo.      

Com o início da ditadura militar em 1964, o SAM é extinto e é criada a FUNABEM – Fundação de Amparo ao Bem Estar do Menor. Essa surge baseada na ideologia de segurança nacional contra a ameaça comunista que marca a ditadura e se reveste do propósito de reeducar os jovens e de por ordem na situação de maus tratos e torturas que se encontravam as instituições para menores.

Nessa época foram criados vários estabelecimentos no Brasil para abrigo desses adolescentes, no lugar da SAM, surgem, na década de 1970, as FEBEMs – Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, mas ao que parece, a mudança, mais uma vez, é na nomenclatura, pois o espaço apresenta a mesma estrutura física e ainda é caracterizado pela repressão e assistencialismo.

Não houve qualquer mudança na estrutura física das unidades, “tendo a FEBEM herdado as instalações do SAM, mantendo as características opressoras e de difícil visibilidade dos acontecimentos em seu interior”. (11) As denúncias de falta de estrutura física, torturas, maus tratos e rebeliões continuam e culminam na CPI do Menor em 1976, que revelou a falência do sistema repressivo de tratamento do menor.

Dentre outras leis e decretos, em 1979 um novo Código de Menores é formulado. O jovem deixa de ser abandonado e delinqüente e passa a ser considerado “em situação irregular”.  O novo código não trás muitas inovações ao tratamento dos adolescentes, o que há é uma diferença de denominação dos adolescentes que, de abandonados e delinqüentes, agora passam a ser denominados “em situação irregular”.

Assim, se identifica uma terceira fase: do período populista de Vargas, baseado no assistencialismo até o fim da ditadura militar em 1985, o que se percebe, é que cada governo faz as mudanças legais quanto ao nome da instituição, a função a que se destina, mas a estrutura física continua a mesma e a situação desumana e degradante desses espaços também, o que dá a certeza da ineficácia das alterações legais.

Com o fim do regime militar há uma mudança radical na sociedade brasileira, onde o jurista, na execução das leis, passa a ser preocupar muito mais com questões de cidadania, o que é reflexo das discussões internacionais sobre direitos humanos que ocorriam na década de 1980.            

Inspirados nos tratados e convenções internacionais que discutiam também os direitos da criança e do adolescente e junto com a ineficácia das casas de correção e dos reformatórios fica clara a necessidade de reformular o sistema que estava falido, sendo para tanto necessário um amparo legal que culminou em alguns artigos da Constituição Federal Brasileira de 1988, tal como o artigo 227. (12)

A partir daí fica claro que há uma diferenciação mais visível do tratamento destinado ao jovem, protegido agora pela Teoria da Proteção Integral (13) defendida pela Constituição Federal e que será regulamentada pela lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Com a Constituição e o Estatuto, pode-se falar aqui do início de uma quarta fase onde há uma mudança de paradigma: agora os direitos de qualquer jovem estão protegidos, esteja ele ou não em conflito com a lei.

Gráfico com a variação das internações em unidades de atendimento socioeducativo
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República


O Estatuto e a sua repercussão na arquitetura

No Estatuto, em seu artigo 2º “considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”. No caso das crianças que praticam ato infracional são adotadas medidas de proteção. Já quando se trata de adolescentes são adotadas as chamadas medidas socioeducativas.

A base de uma medida socioeducativa “possui dimensão jurídico-sancionatória e uma dimensão substancial ético-pedagógica” (14). A medida tem natureza jurídico-sancionatória, pois é uma sanção ao descumprimento de uma determinação legal, mas tem principalmente dimensão ético-pedagógica, pois sua ação deve se basear na educação como forma de inserir o jovem na sociedade, levando em conta a diferenciação do jovem de um adulto.

O Estatuto, em seu artigo 112, define que as medidas socioeducativas são destinadas apenas aos adolescentes que cometem ato infracional – diferenciando-os dos órfãos e abandonados – sendo a internação em estabelecimento educacional (unidade socioeducativas de internação) a mais grave de todas as medidas, pois é a única onde o adolescente é privado totalmente da sua liberdade de ir e vir.

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, em alguns dos seus artigos, questões que retratam as primeiras preocupações com a necessidade de um espaço arquitetônico para o desempenho das atividades pedagógicas:

Art. 123 (...)
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 124 (...)
VII – receber visitas, ao menos semanalmente; (...)
X – habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI – receber escolarização ou profissionalização;
XII – realizar atividades culturais, esportivas e de lazer; (...)
XV – manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los (...) (Lei 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente)

Os artigos citados possuem elementos que, mesmo de forma implícita, revelam pela primeira vez a necessidade de se pensar no espaço arquitetônico de uma unidade de internação e aí se desenha preliminarmente um programa para a edificação, pois devem existir espaços para a realização das atividades acima descritas.

Mas, mesmo com o ECA, a FEBEM continua a existir, “esses instrumentos internacionais e a legislação brasileira não conseguiram, mudar as políticas danosas da Febem em relação ao jovem em conflito com a lei” (15), a política repressiva continuava fazendo parte desses estabelecimentos.

Para atender a proposta socioeducativa sem cair na política repressiva e assistencial anterior, fica claro que uma nova política aplicada numa estrutura física falida não é eficaz, seria preciso repensar o espaço arquitetônico de internação, para que o espaço reflita essa nova política, bem como qualificar os atores envolvidos no processo socioeducativo, para que saibam a função primordial que desempenham naquele espaço: educar.

No mapeamento realizado em 2003 pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA – sobre a situação do sistema de atendimento socioeducativo ao adolescente em conflito com a lei, constatou-se que, mesmo após 12 anos de implantação do Estatuto da Criança e do Adolescente, 71% das unidades existentes no Brasil não apresentavam espaço físico adequado para a consecução das propostas pedagógicas. (16)

As insuficiências vão desde a inexistência de espaço para o desempenho das atividades pedagógicas até a ênfase em questões de segurança em detrimento da política socioeducativa. De acordo com a pesquisa, muitas unidades ainda apresentavam características de unidades prisionais.

Apesar da maioria das unidades pós-estatuto se encontrarem em prédios adaptados e com características de instituições prisionais, uma unidade em Alagoas e outra em Minas Gerais foram reformadas e ampliadas para se enquadrar na referida lei.  De acordo com a pesquisa do IPEA se tem noticia também de uma unidade no estado da Bahia construída como uma vila e que respeita ao que está disposto no Estatuto. Estas servirão de inspiração para a elaboração dos parâmetros arquitetônicos que virão a seguir.

Outras unidades também conseguiram oferecer “educação escolar, profissionalização, dentro de uma proposta de atendimento pedagógico e psicoterapêutico, adequados a sua condição de pessoa em desenvolvimento”, tais unidades se encontram no Rio Grande do Sul (dez unidades nas cidades-pólo) e em Roraima (Centro Sócio-Educativo Homero de Souza Cruz Filho). (17)

Não se pode negar que o Estatuto representa um grande avanço no tratamento de crianças e adolescentes, principalmente dos privados de liberdade, mas transpor para o espaço arquitetônico o plano jurídico e político descrito no Estatuto não é tarefa fácil.

Era preciso então que se adotassem diretrizes para a construção de novas estruturas físicas, bem como para o trabalho com os profissionais envolvidos na ação socioeducativa, caso contrário, o Estatuto se tornaria uma letra morta, tal como as legislações anteriores.

O SINASE e a arquitetura socioeducativa

Em meio a várias discussões e objetivando estabelecer estratégias de ação para a implantação das medidas socioeducativas descritas no Estatuto, em 2006, o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE é aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e se apresenta como primeiro documento que, em seu rol, trás parâmetros arquitetônicos aliados com parâmetros de gestão pedagógica para a construção de edificações destinadas aos adolescentes em conflito com a lei.

Parte-se da premissa de “se constituir parâmetros mais objetivos e procedimentos mais justos que evitem ou limitem a discricionariedade” (18), diminuindo assim a discrepância de interpretações do que está contido no Estatuto que se refletia nas estruturas físicas e nas práticas adotadas no tratamento dos jovens, mesmo após a criação da política socioeducativa.

Vista do pátio central humanizado de unidade construída de acordo com o SINASE [SINASE]


Sendo assim se apresenta como um documento que estabelece diretriz, mas também operacionaliza as práticas socioeducativas.  De acordo com Levantamento Nacional do Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei (19), esta se aguardando a aprovação do PLC 134/2009 que institui e regulamenta o SINASE, o tornando obrigatório na elaboração do projeto arquitetônico e nas ações socioeducativas desenvolvidas para o atendimento do jovem em conflito com a lei.

Apesar de ser um projeto de lei (PLC 134/2009), que aguarda aprovação do Senado Federal, a aprovação de projetos arquitetônicos cujo recurso é de origem federal exige o cumprimento das diretrizes contidas no documento do SINASE e, o que se nota é a construção de unidades socioeducativas de internação com uma nova configuração, que parecem se diferenciar da tipologia das antigas instituições prisionais.

Tal como consta no mesmo levantamento, há uma redução do crescimento do número de internações de 2007 a 2009, fato que coincide com a construção de novas unidades de internação no Brasil e pode estar relacionado com a aprovação do Sistema Nacional de Atendimento SocioEducativo - SINASE no ano de 2006, o que precisa ser investigado.

O SINASE parece ser a primeira constatação, em um documento legal no país, que define, de forma clara, o espaço arquitetônico como um dos elementos capazes de contribuir na recuperação dos jovens em conflito com a lei. Uma das diretrizes, por exemplo, considera a organização espacial e funcional como instrumento para viabilização da proposta pedagógica. O documento registra ainda que a ausência desta organização possa inviabilizar a proposta pedagógica para a unidade. (20)

Ao considerar a questão arquitetônica, o documento do SINASE é o primeiro a se utilizar do termo Arquitetura Socioeducativa, de acordo com o documento, a estrutura física, é uma das dimensões básicas do atendimento socioeducativo e:

Deve ser pedagogicamente adequada ao desenvolvimento da ação socioeducativa. Essa transmite mensagem às pessoas havendo uma relação simbiótica entre espaços e pessoas. Desta forma, o espaço físico se constitui num elemento promotor do desenvolvimento pessoal, relacional, afetivo e social do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa. (21)

Unidade socioeducativa construída de acordo com o SINASE adota tipologia com blocos soltos e moradias para os alojamentos [SINASE]


É importante ressaltar que apesar de considerar a arquitetura como um dos instrumentos da ação socioeducativa, arquitetos e engenheiros não participaram tão ativamente da elaboração das diretrizes do documento. O programa de necessidades e as áreas mínimas necessárias foram feitas posteriormente às discussões para a elaboração das diretrizes e estão, inclusive, como um anexo do mesmo.

Dentro do documento têm-se um capítulo com os parâmetros arquitetônicos, que funcionam mais como uma cartilha, um código de obras, com os elementos que devem ou não existir na unidade. Cabe ressaltar que, antes mesmo da aprovação como lei, o programa de necessidades vem sendo criticado por alguns arquitetos, pela grande dimensão das áreas mínimas que inviabilizam a execução da proposta em alguns terrenos cedidos pelo governo.

Como se sabe, nem sempre com um programa de necessidades consegue-se interpretar as reais necessidades do usuário. É importante que o projetista tenha em mente a função que deve ser desempenhada pelo espaço a ser projetado, nesse caso é preciso conhecer quais as diretrizes pedagógicas para o atendimento socioeducativo, para que isso seja considerado na elaboração do projeto arquitetônico.

Assim, o respeito ao programa de necessidades do SINASE não define uma arquitetura como sendo socioeducativa ou não. É preciso que se considerem as diretrizes que envolvem a ação socioeducativa, bem como as bases éticas e jurídicas que a norteiam.

A arquitetura é imprescindível, mas é um dos instrumentos da ação socioeducativa, e só pode ser definido como arquitetura socioeducativa se as estratégias projetuais utilizadas pelo projetista, arquiteto ou engenheiro forem capazes de contribuir para que as funções desempenhadas naquele espaço sejam assim socioeducativas.

notas

1
Ato infracional é o ato descrito como crime no Código Penal Brasileiro

2
JOHNSTON, Norman. Forms of Constraint – A History of Prison Architecture. Chicago, University of Illinois Press Urbana and Chicago, 2000

3
Idem, ibidem.

4
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir – Nascimento da Prisão. 34ª ed. Petrópolis, Vozes, 2007, p. 243

5
Idem, p. 247

6
Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Beijing - 1985), Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade (1990) e Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinqüência Juvenil (Diretrizes de Riad - 1990) são alguns exemplos de normas internacionais voltadas para jovens privados de liberdade

7
LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e Ato Infracional – Medida sócio-educativa é pena? 1ª ed. São Paulo, Editora Juarez de Oliveira, 2003, p.28

8
RIZZINI, Irma. O surgimento das instituições especializadas na internação de menores delinqüentes. In: ZAMORA, Maria Helena (org.). Para Além das Grades – Elementos para a Transformação do Sistema Sócio-Educativo. Rio de Janeiro, PUC- Rio; São Paulo, Loyola, 2005

9
MARCÍLIO, Maria Luiza. O jovem infrator e a Febem de São Paulo História e Atualidade. In: LEVISKY, David Léo (org.). Adolescência e violência: ações comunitárias na prevenção “conhecendo, articulando, integrando e multiplicando”. São Paulo, Casa do Psicólogo/Hebraica, 2001, p.176

10
RIZZINI, Irma. Op. cit.

11
OLIVEIRA, Elena Maria Duarte de. Por uma arquitetura socioeducativa para adolescentes em conflito com a lei: uma abordagem simbólica da relação pessoa-ambiente. Dissertação de mestrado, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2008, p.24

12
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Constituição Federal de 1988)

13
A Teoria da Proteção Integral versa pela proteção dos direitos das crianças e adolescentes, sem qualquer tipo de diferenciação, ou seja, em qualquer situação os seus direitos básicos dos jovens devem prevalecer.

14
BRASIL. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. Brasília, Conanda, 2006, p.51

15
MARCÍLIO, Maria Luiza. Op. cit., p.180

16
SILVA, Enid Rocha Andrade; GUERESI, Simone. Adolescentes em conflito com a lei: situação do atendimento institucional no Brasil. Brasília, IPEA/ Ministério da Justiça, 2003.

17
VOLPI, Mário (Org.). Adolescentes Privados de Liberdade – A Normativa Nacional e Internacional & Reflexões acerca da responsabilidade penal. 4ª ed. São Paulo, Cortez, 2008, p.160

18
BRASIL. Op. cit., p.13

19SEDH - Secretaria Especial dos Direitos Humanos. O Levantamento Nacional do Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei – 2009. Brasília, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2009

20
BRASIL. Op. cit.

21
BRASIL. Op. cit., p.79

sobre a autora

Danielle Gomes de Barros é arquiteta e urbanista, graduada pela Universidade Federal de Alagoas, mestranda no Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo – Dinâmicas do Espaço Habitado – DEHA da UFAL e bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas – FAPEAL.

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