Recurso administrativo
São Paulo, 20 de julho de 2005
Ao
Instituto de Arquitetos do Brasil}
Departamento Espírito Santo
Rua das Palmeiras, 709, sala 203, Santa Lúcia
Cep 29047-550 Vitória – ES
Att. Anderson Fioreti de Menezes
Coordenador do Concurso
REF: Concurso Público Nacional de Anteprojetos de Arquitetura para a sede da PETROBRAS no Espírito Santo – UN-ES
Os arquitetos Fernanda Costa Neiva e Marcelo Consiglio Barbosa, devidamente qualificados em 2º e 3º lugares respectivamente no processo da licitação em referência, com fundamento no art. 109, I, "a", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, vem aqui interpor RECURSO ADMINISTRATIVO contra a decisão da Comissão Julgadora que classificou em 1º lugar o Arquiteto Sidonio Márcio Alves Porto, conforme Ata de Julgamento publicada em 18/07/2005, juntando suas razões.
1.
Os critérios apresentados como decisivos tais como, atendimento e entendimento a aspectos do Programa de Necessidades, relativos às áreas técnicas de lay-out e funcionamento específico à operação da Petrobrás, tais como Centro Integrado de Controle (CIC) e Centro de Realidade Virtual (CRV), foram passados aos concorrentes de forma sumária no Termo de Referência. Alegando-se sigilo da empresa e prometido aos concorrentes na 2º fase do certame, a coordenação do concurso se posicionou da seguinte maneira:
– Resposta à pergunta 008-item 3, onde o solicitante questiona sobre a especificidade de setores complexos do projeto como CIC e CRV:
“... A expectativa da coordenação e da promotora com a primeira etapa do concurso refere-se à complexidade de um estudo preliminar tão somente. Um melhor detalhamento da proposta será exigido na segunda etapa do concurso e podendo ser acrescentadas informações mais específicas da empresa.”
– Resposta à pergunta 127, onde o solicitante pede esclarecimentos em relação ao CRV:
“O CRV serve para simular em realidade virtual as condições de operação e funcionamento de uma instalação submersa. O detalhamento correto será passado na fase final do concurso de forma clara, quando houver um contrato de confidencialidade assinado entre as partes. Por hora devemos nos ater as áreas e ao pé-direito especial de 12m da área de projeção.”
Consideramos que o critério de julgamento, tomando como base um melhor ou pior entendimento dos programas relativos ao CRV e ao CIC, como explicitado na Ata do Júri que destaca na proposta de número 16 “o melhor atendimento e entendimento do Programa de Necessidades - especialmente em pontos significativos do conjunto, tais como: Centro de Convenções, Áreas Técnicas e Centro Intergrado de Controle...” e em relação à proposta de número 09 destaca “... a deficiência nas soluções apresentadas para as áreas da Central de Utilidades, do Datacenter, do CRV...”, apresenta-se como injustificável, pois considera informações que não foram passadas aos concorrentes.
As informações que seriam passadas aos finalistas, citadas nas respostas acima, não foram fornecidas com a alegação de que os dados iniciais já seriam suficientes para a fase de anteprojeto. Ora, estas informações são genéricas e superficiais e definem um parâmetro temerário: apenas um profissional que já tivesse feito projeto semelhante para a Promotora do concurso teria condições de resolver totalmente tais áreas técnicas (CRV e CIC). Considerar os aspectos supracitados como decisivos para o julgamento das propostas é injusto e constitui informação privilegiada.
2.
Outro critério apontado pelo júri como decisivo diz respeito ao sistema viário e de acessos. As consultas realizadas à coordenação do concurso, em relação ao acesso principal, determinam o seguinte:
(P. 106, ítem 2):
“Deverá ser considerado o projeto viário de acessos ao lote, baias de ônibus, rótulas...?”
Resposta:
“2 – O participante deve seguir os acessos fornecidos.”
A proposta 16 modifica totalmente o desenho viário fornecido como base de trabalho. Como isso é justificado?
3.
Citamos ainda que a proposta finalista tem uma área construída de 65.441,78 m2, quando a área total solicitada, acrescida de circulações, sanitários e estacionamentos, gira em torno de 45.000 m2. Como justificar este aumento de área de 44 % e como este aumento pode significar uma melhor compreensão do Programa de Necessidades?
4.
Ressaltamos também a incongruência dos destaques do júri em relação a proposta número 16, que ressaltam “... a implantação geral, que não exigirá, comparativamente, grandes intervenções na configuração do sitio...” e logo abaixo pelos membros que não acompanharam o voto da maioria que destacam “...inconsistências quanto ao partido arquitetônico e à ocupação do sitio, com estética dispersiva e carência de unidade nas soluções estruturais, apontando como pouco eficientes a solução das circulações verticais e o agenciamento do estacionamento coberto.” Fica clara a divisão do júri em aspectos muito caros aos arquitetos, à comunidade de Vitória e à promotora do concurso. Uma observação atenta revela que a proposta 16 propõe uma movimentação de terra e uma destruição do Morro do Barro Vermelho, através de cortes e aterros, significativamente superior às demais finalistas.
Os argumentos explicitados na ata de julgamento para justificar a escolha do projeto 16 são incoerentes e inconsistentes. Portanto requeremos da Comissão Julgadora que revise sua avaliação reconsiderando os critérios de julgamento.
Nestes termos,
P. E. Deferimento.
São Paulo, 20 de Julho de 2005.
Arquiteto Marcelo Consiglio Barbosa
Arquiteta Fernanda Costa Neiva