Resposta ao recurso impetrado contra o resultado da segunda etapa do concurso
Sr. Arquiteto Marcelo Consiglio Barbosa,
O Instituto de Arquitetos do Brasil Departamento Espírito Santo, entidade organizadora do Concurso Público Nacional de Arquitetura para a Sede da Petrobrás recebeu, por meio da coordenação do concurso, o recurso impetrado contra o resultado da segunda etapa do mesmo. Após análise das considerações feitas e apesar das questões levantadas não estarem relacionadas a procedimentos administrativos e sim, a decisão do júri, em respeito a vossa participação no concurso, resolve esclarecer:
1. A coordenação do concurso informou aos participantes (na resposta à pergunta 008) sobre a expectativa das soluções dadas serem condizentes com a complexidade de um Estudo Preliminar na primeira etapa do concurso e que as exigências de um detalhamento maior das áreas seriam feitas na etapa posterior podendo ser acrescentada informações mais específicas caso julgasse necessário, e que no caso do CRV as informações detalhadas seriam repassadas mediante contrato de confidencialidade entre as partes, fato não ocorrido por decisão da promotora.
As informações específicas quanto ao detalhamento dessas áreas não repassadas pela coordenação a nenhum dos concorrentes finalistas, não constituindo assim, em informação privilegiada e/ou injustiça com qualquer dos participantes. O nível de detalhamento das soluções dadas a qualquer área do programa sempre foi de livre escolha dos concorrentes, devendo estes usarem de sua experiência e conhecimento técnico para tal.
2. A coordenação informou em resposta as perguntas 003 e 004 que os acessos estavam (e ainda estão) sendo avaliados pela Prefeitura Municipal de Vitória, dentro do Relatório de Impacto Urbano exigido para o empreendimento e que os mesmos poderiam sofrer ajustes futuros, fato que a CJ levou em consideração na análise de todas as propostas.
3. As áreas fornecidas dos ambientes são referencias, não estando os concorrentes obrigados cumprirem sem desvios em suas propostas apresentadas. O entendimento do mínimo e do máximo aceitável é de competência da Comissão Julgadora que assim entendeu.
4. A incongruência observada aos destaques do júri em relação à proposta 16 evidencia a escolha da proposta por voto de maioria simples dentro dos preceitos da democracia estabelecidos neste concurso. As observações à proposta feitas pela Comissão Julgadora foram efetuadas a título de recomendação a serem levadas ao conhecimento dos finalistas quando da contratação dos mesmos. A promotora pede, ou não, em seu próprio juízo, acabar as sugestões.
Diante do exposto entendemos ter esclarecido os questionamentos apresentado e vimos julgar improcedentes as considerações e afirmações feitas no recurso impetrado à coordenação do concurso por não tratar de questões administrativas e sim de questões de procedimentos técnicos que cabem somente a CJ a decisão durante o processo de julgamento, sendo essa decisão de caráter inapelável conforme item 9.11 do regulamento. Esclarecemos ainda, que a comissão julgadora, conforme itens 9.15 e 9.20 do regulamento, será considerada dissolvida ao final dos trabalhos de julgamento da segunda etapa do concurso, só podendo rever os seus votos individuais até o momento da assinatura da ata, não podendo então reunir-se mais uma vez, para tomada de qualquer outra posição senão aquela já estabelecida em ata final de julgamento do concurso.
Atenciosamente,
Alexandre Cypreste Amorim / Presidente
José Carlos Neves Loureiro / Vice-presidente
André Luiz de Souza / Primeiro Secretário
Emília Barboza Prado Lopes Guimarães / Segunda Secretária
Roberta de Lima Guariento / Primeira Tesoureira
Lucienne Marques Batista Ottaiano / Segunda Tesoureira