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architexts ISSN 1809-6298


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A autora trata da evolução e relação entre a punição social e as prisões, passando pelo sistema panóptico de Jeremias Bentham e chegando aos sistemas informacionais dos dias de hoje


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CORDEIRO, Suzann. Arquitetura penitenciária: a evolução do espaço inimigo. Arquitextos, São Paulo, ano 05, n. 059.11, Vitruvius, abr. 2005 <https://vitruvius.com.br/revistas/read/arquitextos/05.059/480>.

No mapeamento discursivo das Ciências Penais, os termos “pena” e “prisão” são empregados de forma tão envolvente, que parecem resultar de um só conceito. A pena é uma instituição muito antiga, cuja origem permanece através dos séculos. Sua aplicação remonta aos primórdios da civilização, já que em cada época da história, seu povo e cultura, sempre enfrentou a problemática do crime, da pena e das prisões.

Sabe-se muito pouco das primeiras prisões. Os povos primitivos as desconheciam. Não eram necessárias nas sociedades pouco desenvolvidas. À medida que cresce a vida coletiva, a prisão aparece localizada nos palácios dos reis, dependências dos templos e fortalezas que cercavam as cidades, nos castelos senhoriais, em fossas baixas e buracos e em gaiolas de madeira, onde os acusados eram amarrados.

Na Roma Antiga, a prisão não possuía o caráter de castigo, não constituindo espaço de cumprimento de uma pena, mesmo porque as sanções se restringiam às corporais e à capital, quando o acusado era retido para aguardar o julgamento ou a execução da pena.

A prisão apenas tomou forma de sanção na sociedade cristã, quando a Igreja instaurou, com a prisão canônica, o sistema da solidão e do silêncio. A Igreja na Idade Média inovou ao castigar os monges infratores em celas, numa ala dos mosteiros, onde, mediante penitência e oração, pedia-se perdão a Deus.

A crise do sistema feudal e a migração da população dos campos para as cidades, as quais apresentavam cenário de pobreza e miséria na Europa, aumentou a criminalidade e forçou a construção de várias prisões, com o fim disciplinar e corretivo através do trabalho, especialmente pelos crimes cometidos contra o patrimônio que não se solucionariam com a pena de morte que, fatalmente, exterminaria milhares de delinqüentes assolados pela fome (1).

Assim, no século XVI, aparecem na Europa prisões destinadas a recolher mendigos, prostitutas e pessoas de comportamento imoral, com o fim de segregá-los por um período. Posteriormente, no século XVII, surgiram instituições ditas casas de correção, para abrigarem mulheres, no entanto é importante salientar que os internos desses estabelecimentos não eram formalmente condenados judicialmente por prática de crimes, mas apenas tidos como de má conduta social.

No período que compreende a Idade Média e o final do século XVIII, o crime era considerado uma afronta ao poder do soberano e como tal demandava uma punição que comportasse a vingança do mesmo, aplicando-se os castigos em praça pública, com a função de deixar uma marca indelével do castigo aplicado. Sua função social, então, seria o triunfo da força do poder do soberano, devidamente testemunhado por todos.

Conhecido o risco social da vingança pública dos suplícios, e pela necessidade de maior controle social, ocorreu então uma inversão no sistema punitivo e o julgamento, que outrora era velado, passa a ser público enquanto que a aplicação da pena, antes em praça pública, torna-se oculta.

A prisão tornou-se um tipo de pena autônoma, cujas primeiras experiências se registram na Europa, junto às chamadas Casas de Força, localizadas na Bélgica, Londres, Nuremberg, Amsterdam. Nos séculos XVII e XVIII surgiu grande número de estabelecimentos de detenção, não obedecendo a nenhum princípio penitenciário, normas de higiene e de moral.

Geralmente, essas prisões eram subterrâneas, insalubres, infectas e repelentes. Verdadeiras masmorras do desespero e da fome. Repletas de condenados, que, ali abandonados, criavam situações insuportáveis. As condições de insalubridade e falta de higiene faziam com que as febres infecciosas se propagassem no interior desses cárceres, dizimando os reclusos, transmitindo-se para fora, causando verdadeiros danos à população livre.

Com John Howard (1720-1790) registrou-se, na Inglaterra, um movimento revolucionário para humanizar o regime prisional da época, através do recolhimento celular, trabalho diário, reforma moral pela religião, condições de higiene e de alimentação. Seu esforço não foi inútil. Em 1775 e 1781, foram construídos dois estabelecimentos penitenciários, nos moldes por ele preconizados. Posteriormente, mais outro foi edificado também na Inglaterra.

Surge então, no século XIX, Jeremias Bentham (1748-1832) e seu modelo arquitetônico panóptico (ótico=ver + pan=tudo), caracterizado pela forma radial, uma torre no centro e um só vigilante, o qual pelo efeito central da torre, percebia os movimentos dos condenados em suas celas. A primeira prisão panóptica foi construída em 1800, nos EUA.

O panóptico constitui um aparelho arquitetural, onde os detentos são vistos e vigiados, sem, no entanto, ver quem os vigia. O detento nunca deveria saber se estava sendo observado, mas deveria ter certeza de que sempre poderia sê-lo.

Na seqüência, ainda em 1790, se iniciou um novo regime de prisão: o Sistema da Filadélfia (EUA), impondo o isolamento absoluto, sem trabalho nem visitas, estimulando somente a leitura da Bíblia. Em 1821, surgiu o Sistema de Auburn (New York), oposto ao anterior, por permitir o trabalho e as refeições em comum, com proibição de visitas, lazer e exercícios físicos. A prisão deveria ser um microcosmo de uma sociedade perfeita sem relacionamento lateral com a arquitetura sempre preocupada com a segurança.

Em 1846, registra-se o aparecimento do Sistema Progressivo Inglês (Austrália), apresentando três etapas para o cumprimento da pena: a) período da prova, isolamento completo, b) período com isolamento noturno e trabalho durante o dia, em silencio rigoroso, c) período da comunidade, com liberdade condicional. Em 1835, é implantado o Sistema Progressivo Irlandês, acrescentando mais um período ao anterior: preparação do recluso à vida livre, em prisões intermediárias, sistema este adotado pelo Código Penal Brasileiro.

No ano de 1934 surge o Sistema de Montesinos (Espanha). Criou a forma de trabalho remunerado e o sentido regenerador da pena. Na suíça também aparece um tipo de prisão semi-aberta, onde os condenados eram remunerados, trabalhavam ao ar livre, em zona rural, numa grande fazenda, com vigilância reduzida.

Posteriormente, surgiu a modalidade de prisão aberta. Uma simples residência, onde o apenado somente se recolhe para dormir a noite, fins de semana e feriados, podendo trabalhar ou estudar durante todo o dia, utilizada até hoje no Brasil, conhecida como Albergue.

A história do sistema penitenciário no Brasil baseia-se na exclusão social, fato observado, por exemplo, quando da determinação das Ordenações Filipinas do Reino.

A instalação da primeira prisão brasileira mencionada na Carta Régia de 1769 foi uma Casa de Correção no Rio de Janeiro, seguida de outra cadeia construída em São Paulo, entre 1784 e 1788. Essas cadeias se apresentavam como grandes casarões, onde funcionava também a Câmara Municipal. Na parte inferior existiam as salas destinadas ao aprisionamento, para onde eram levados os indivíduos que cometiam infrações, inclusive escravos, para aguardar as penas de açoite, multa ou o degredo, uma vez que não existia ainda a pena de prisão.

A partir do século XIX começaram a surgir prisões com celas individuais e oficinas de trabalho e uma arquitetura própria para a pena de prisão. O código penal de 1890 estabeleceu novas modalidades de prisão, considerando que não haveria mais penas perpétuas e coletivas, limitando-se as penas restritivas de liberdade individual a, no máximo, trinta anos, com a prisão celular, reclusão, prisão com trabalho obrigatório e prisão disciplinar (2).

As linhas gerais do sistema brasileiro são as do sistema irlandês ou progressivo, surgido posteriormente aos sistemas pensilvaniano e auburniano, onde se considera três estágios: o inicial (isolamento), o de trabalho em conjunto e o de livramento condicional.

A prisão celular foi a grande novidade do Código de 1890, considerada punição moderna e, portanto, base para a arquitetura penitenciária. Não obstante, o aumento da população carcerária confrontou-se com a limitação espacial das prisões, inviabilizando a cela individual.

No Brasil, ainda nessa evolução, começa-se a ver a construção de pavilhões isolados e com limite máximo de presos por unidade carcerária. Começa-se a admitir o alambrado ao invés de muros ou muralhas, para estabelecimento de segurança média ou mínima, o que revela um elemento arquitetônico importante, pois o preso tem a partir daí um maior contato visual com o exterior, ampliando o seu raio de visão, na tentativa de ampliar seu próprio horizonte.

Em análises a projetos arquitetônicos feitas nos arquivos do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, cuja configuração apresenta-se particularizada pelas diretrizes legais seguidas pelo país, observaram-se grupos de caracteres semelhantes em alguns partidos arquitetônicos, podendo-se identificar quatro grupos distintos, os quais ditam padrões arquitetônicos diferenciados, anteriormente identificados pelo arquiteto Casimiro de Oliveira (3).

Para ele, o Brasil tem hoje uma arquitetura prisional própria, que teve suas raízes a partir da década de 60. Até então, os projetos existentes, copiados de arranjos arquitetônicos alienígenas, obedeciam ao partido tradicional da construção da penitenciária como “Poste Telegráfico”, que consistia num corredor central para o qual convergiam todas as alas construídas, perpendicularmente, a esse corredor.

O Modelo Poste Telegráfico ou Espinha de Peixe, onde existe uma circulação fechada principal e a ela se interligam os diversos módulos, separados entre si, confluindo os fluxos para a circulação foi utilizado em várias penitenciárias americanas, apresentava um grande problema, pois permitia que os focos de motins, nascidos nas alas de celas, rapidamente, tomassem as demais alas de celas, de serviços e alcançassem a administração.

Condenado esse modelo, pela dinâmica do fluxo dos amotinados, o mesmo evolui retirando a Administração de dentro da unidade prisional, preservando-a das rebeliões, de forma que a Administração ocupasse edificação isolada.

No caminhar dessa evolução brasileira, foi tentada também a construção de estabelecimentos, seguindo o chamado “Estilo Pavilhonar”, onde os estabelecimentos eram construídos em pavilhões isolados que tinham a vantagem de isolar núcleos de revoltosos, mas detinham a desvantagem de dificultar o acesso, a manutenção e a segurança dos pavilhões.

Adota-se ainda o Modelo Panóptico, idealizado por Bentham em 1800, cujo controle apresentava-se centralizado, podendo observar todos os módulos de vivência. Estes módulos, por sua vez, dispõem-se de maneira radial ou circular para facilitar a visualização do controle. No entanto, esse sistema trata de uma filosofia de controle, na qual se encaixam todos os modelos apresentados, porque, de certa forma, todos apresentam a tentativa de ver tudo e controlar cada passo do usuário do espaço penitenciário.

Portanto, observa-se também a utilização do Panóptico na tentativa de visualização geral das unidades por um ambiente de controle central, que não segue os padrões radiais.

No modelo compacto ou sintético, os módulos são próximos e o fluxo é mais espalhado, devido à proximidade dos módulos, pois essa característica permite uma racionalização de fluxos, facilitando uma melhor organização dos espaços de ressocialização. Esse partido tem sido bastante utilizado com o intuito de economizar na execução da obra, contudo apresenta linhas rígidas e dificulta as futuras ampliações que fatalmente acontecem.

A penalogia tem procurado resolver ou atenuar, nem sempre com sucesso, os problemas decorrentes da aplicação das penas privativas da liberdade, como os das relações do condenado com a família, do trabalho, da vida sexual e do regime prisional. Um dos caminhos escolhidos – e o mais avançado – é o dos estabelecimentos penais abertos, fundados exclusivamente na autodisciplina dos internos.

Apesar desta evolução, as edificações prisionais apresentavam características plásticas bastante austeras e pesadas, semelhantes a fortalezas, frias e opressivas, propiciando uma segregação com fim em si mesma, impossibilitando qualquer iniciativa de recuperação ou tratamento do homem preso.

Objetiva-se, no entanto, e apesar da escravidão imposta pela sociedade, a reintegração do criminoso à mesma, restabelecido e pronto para o convívio social e, portanto, para a participação da esfera pública.

O recorte penal ocasiona, numa tentativa de análise de processo de individuação e sociabilização, a morte do individuo, que foi retirado do contexto social a que estava agregado, para o não convívio em sociedade, extraído do seu ser privado. Ao mesmo tempo, o mesmo individuo é inserido no que se pode chamar de “coletividade da não-coletividade”, onde deverá reaprender normas de convívio, geralmente avessas ao comum em sociedade, por questões de sobrevivência. Numa tentativa de protesto, veste-se uma roupagem de marginalidade que absorve desde a forma de expressão corporal e a linguagem até a negação de valores morais pregados pela sociedade anterior.

Acrescenta-se, ainda, que o mesmo indivíduo, que não é mais um ser social, continua atuando na sociedade, de dentro da prisão, através de comandos e orientações virtuais ou tele-transportados, sem que seja necessária a presença física nos espaços sociais. Sua existência insiste em permanecer dentro da sociedade, marginalmente, influenciando diretamente na sobrevivência da mesma.

Passado algum tempo, o mesmo individuo é, novamente, recortado dessa coletividade, sendo reintegrado na sociedade anterior, onde sua caracterização é marcada pelo estigma de quem já foi, um dia, excluído por não cumprir uma função para a sobrevivência da sociedade. Em síntese, o individuo morre e renasce várias vezes, perdendo a sua identidade, pois a sua perpetuação na esfera pública foi interrompida por um lapso de tempo e de espaço, comprometendo o seu reconhecimento privado e íntimo e o reconhecimento pelos demais como ser social.

A prisionalização é uma ação de grande impacto na vida e no comportamento do condenado e sua natureza e extensão jamais poderiam autorizar a tese enfadonha de que constitui uma etapa para a liberdade, assim como se fosse possível sustentar o paradoxo de preparar alguém para disputar uma prova de corrida, amarrando-o a uma cama.

Necessita-se priorizar, dentro do espaço carcerário, os direitos sociais de todo indivíduo, tais como educação, trabalho, convívio familiar. Esses direitos são considerados re-educativos e humanitários; colaboram na formação da personalidade do recluso, ao criar-lhe hábito de autodomínio e disciplina social, e dão ao mesmo uma profissão a ser posta a serviço da comunidade livre. Na participação das atividades do trabalho o preso se aperfeiçoa e prepara-se para servir à comunidade.

Esta retrospectiva se faz imprescindível para a compreensão da pena privativa de liberdade tal como se apresenta atualmente. Através da trajetória aqui descrita sucintamente, percebe-se que a função da pena e da penitenciária sofreu mudanças ao longo do tempo. A proposta de “Penitência” perdeu o significado, dela não mais se cogita.

O espaço penitenciário apresenta-se contraditório quanto ao seu papel na sociedade, uma vez que se permite compreender como espaço público e privado: público no sentido de ser um espaço de controle absoluto do Estado, onde o mesmo determina as atividades de cada indivíduo e vigia a sua privacidade, prestando contas à sociedade, que mantém seus olhos voltados para os muros, como se fosse um sistema panóptico às avessas.

Na medida em que se determina como área própria à construção penal aquela localizada fora da polis, percebe-se uma repetição do confinamento carcerário do Brasil colônia.

Ao mesmo tempo, o espaço penitenciário apresenta-se como um corpo, uma família, uma cooperativa, onde todos se unem para, coesos, rebelar-se contra os que estão fora. A fronteira entre o “real” e o “irreal” não impede, entretanto, que o irreal avance sobre o real influenciando-o de maneira muito intensa. Seu aspecto privado confunde-se com o seu aspecto público, numa permeabilidade conflituosa com o verdadeiro conceito da prisão (4).

Como contraponto, apesar de sua existência, o espaço penal mantém-se na ilegalidade urbana, margeando a cidade, embora apresente regras quanto à sua função perante a mesma. A LEP determina que as unidades devam ser construídas distantes do centro urbano, em locais periféricos da cidade, no entanto, as legislações municipais (Planos Diretores, Códigos de Obra, etc.) não prevêem áreas que contemplem essas construções, como se elas não existissem na cidade.

Dessa forma, cumpre um papel dentro da cidade, mesmo localizado fora da mesma, enquanto que a cidade não cumpre o papel inverso. A indiferença quanto ao espaço penal traz, assim, para a cidade, alguns custos extras que poderiam, certamente, ser abduzidos se houvesse a interpretação correta da configuração do espaço penal.

O recorte penal e a conseqüente exclusão declarada pelas altas muralhas de 5 metros de altura reportam à exclusão dos vadios e bandidos do Período Medieval, reforçados pela determinação da LEP de expulsão da instituição penal do centro social, a cidade, indo de encontro ao objetivo ressocializador.

O sistema prisional não representa apenas uma simples questão de grades e muros, de celas e trancas, como pensam muitos. Ao contrário, concentra um universo oculto, coercitivo, inacessível e muito particular. O objetivo maior dessa instituição fechada está, exatamente, na manutenção da ordem interna, mediante seu poder repressivo. Trata-se de um mundo complexo. Sem objetivos comuns definidos, exceto o da segregação social e de seu custodiamento intramuros.

Um aspecto relevante da questão penitenciária é o fato de que, mesmo fora dos perímetros urbanos, e tendo em vista que as construções penitenciárias devem apresentar um aprovisionamento de 20 anos, com o avanço das zonas de expansão urbana, certamente, as penitenciárias são “engolidas” pela cidade ao longo dos anos, demonstrando claramente que a adoção da “não-política” não a faz inexistir, sendo, portanto, mais um problema a médio e longo prazos para o planejamento urbano.

Percebe-se, pois, o espaço penitenciário como um lacre da escória humana, cujas muralhas separam dois status sociais: de um lado os atores valorados da sociedade, os quais desempenham papeis “benéficos” ao meio social; do outro lado, os atores tidos como os “bandidos malfeitores” que não desempenham papel algum no meio social e, portanto, merecem ser eliminados. Como numa peça teatral, ou num filme, onde sempre se quer que os “bons” vençam e assistamos a um “final feliz”. O espaço prisional funciona, assim, como um palco ou uma tela onde se desenrolam os acontecimentos que, fatalmente, não nos levarão a um grand finale.

Portanto, percebe-se a constante presença de conceitos espaciais que enfatizam a punição, baseados na penitência religiosa da Idade Média, concluindo-se que a relação entre o espaço e o indivíduo preso propicia sensações de castigo e penitência até os dias de hoje, prejudicando o objetivo da pena de recuperar o indivíduo e incentivando o comportamento de revolta e violência característico na população carcerária observada.

notas

1
GARBELINI, Sandra Mara. Arquitetura prisional, a construção de penitenciárias e a devida execução penal. Ciências Penais/ UFG, 2004.

2
GARBELINI, Sandra Mara. Op. cit.

3
GOMES, Luiz Flávio. “Crime organizado: o que se entende por isso depois da Lei 10.217, de 11.04.2002? Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95”. Revista dos Tribunais, vol. 91, n. 795, São Paulo, jan. 2002.

4
Ressocializar e punir, cuja prioridade é a ressocialização.

sobre o autor

Suzann Flávia Cordeiro de Lima é arquiteta graduada pela Universidade Federal de Alagoas, Especialista em Planejamento e Tecnologia das Construções pela Fundação Educacional Jaime de Altavila/AL, Mestre pelo Programa de Pós-Graduação em Dinâmicas do Espaço Habitado da UFAL, Doutoranda em Psicologia Cognitiva pela Universidade Federal de Pernambuco

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