Your browser is out-of-date.

In order to have a more interesting navigation, we suggest upgrading your browser, clicking in one of the following links.
All browsers are free and easy to install.

 
  • in vitruvius
    • in magazines
    • in journal
  • \/
  •  

research

magazines

architexts ISSN 1809-6298


abstracts

português
Neste artigo, José Roberto Fernandes Castilho trata das falhas, defeitos ou vícios dos projetos edilícios a partir da estrutura jurídica do contrato de prestação de serviços


how to quote

CASTILHO, José Roberto Fernandes. Vícios do projeto edilício e suas consequências jurídicas. Arquitextos, São Paulo, ano 13, n. 146.02, Vitruvius, jul. 2012 <https://vitruvius.com.br/revistas/read/arquitextos/13.146/4427>.

El proyecto es pensamiento. Reflexiona sobre cada trazo que dibujas.
Primeiro conselho de Alfonso Munõz Cosme aos estudantes que iniciam o “complexo caminho de aprendizagem do projeto”.

A identificação dos vícios projetuais

A partir da estrutura jurídica do contrato de prestação de serviço, trataremos, no presente texto, das falhas, defeitos ou vícios dos projetos edilícios. Portanto, em primeiro lugar, é preciso deixar claro que será enfocada apenas uma espécie de atuação do arquiteto, dentro do universo das amplas e diversas modalidades de autuação desse profissional. Porém, é talvez a mais significativa e perigosa delas: aquela de, mediante contrato de prestação de serviço, conceber a organização estética e funcional do espaço edificado. O estudo recairá, porém, especificamente no desvio dos deveres profissionais: materializando má prestação do serviço, vício é o oposto de qualidade positiva, de perfeição, de idoneidade. Além das diversas obrigações formais do profissional, a principal obrigação do arquiteto será a de satisfazer os interesses do contratante – certo que dentro dos limites da lei que os vícios eventualmente encontrados na obra impedem e obstaculizam.

No mercado da construção civil, “defeito construtivo” expressa conceito amplo e genérico que, em ordenamentos estrangeiros, costuma ser classificado em (i) defeitos ou vícios de construção ou de execução do projeto, (ii) vícios de solo (ou, melhor, de sondagem) ou (iii) vícios de fiscalização. O presente artigo abordará, entretanto, um tema pouco explorado que é o dos vícios próprios do projeto arquitetônico edilício (expressão que não é redundância), chamados vícios “de diseño o de concepción” (Andrés Fuster). Não se constituindo de falhas de estrutura ou de sistemas, eles são vícios de atribuição direta e exclusiva ao arquiteto urbanista, cuja atuação profissional é, então, questionada em face de certos padrões pré-estabelecidos pelo estado da arte. No século XIV, o arquiteto parisiense Jean Mignot, consultado a propósito da Catedral de Milão, disse que ars sine scientia nihil est. A frase proclama a inconsistência do empirismo em face do conhecimento técnico assentado em cada época histórica e que deve ser necessariamente observado.

Se infringir este dever profissional – agindo, portanto, culposamente –, o arquiteto por certo causará dano ou prejuízo ao contratante no que tange ao resultado de seu serviço intelectual, fato que acarretará impacto patrimonial negativo por força do defeito encontrado pelo proprietário, bem ao contrário do que seria de se esperar. Portanto, não se tratam, aqui, de falhas estruturais ou de segurança da edificação (que podem implicar de fissuras até eventual desabamento dela) porém de falhas técnicas na atuação do projetista que acabam por causar incômodos, desvantagens e diminuição patrimonial ao proprietário. Por suposto, este não se satisfez com o trabalho arquitetônico que contratou e pagou – e pretenderá composição do dano sofrido. Como diz decisão do Tribunal Supremo da Espanha (de 1995), “al arquitecto le afecta responsabilidad en cuanto le corresponde la ideación de la obra, su planificación y superior inspección”.

A obra arquitetônica poderá, pois, gerar prejuízos e danos ao proprietário que a contratou derivados de vícios, falhas ou defeitos projetuais, afastando-se das necessidades e exigências previstas. Mas reitere-se: vício de projeto não é defeito da construção. Isidoro de Sevilha, em suas famosas Etimologias (século VII), afirma que a edificação pressupõe três momentos, a saber, dispositio, constructio, venustas(= ordenação ou, por extensão, planejamento, construção e embelezamento). Os vícios de projeto (design errors) são vícios de adequação que se originam no primeiro momento, ou seja, bem antes da formação do canteiro que irá materializá-los por um período mais ou menos longo de tempo (1).

Sem maior rigor classificatório – porquanto se busca apenas identificar situações específicas para investigar suas consequências jurídicas –, pode-se falar em quatro tipos de vícios dos projetos edilícios, afetando a qualidade não estrutural da obra, que são os vícios de procedimento, de funcionalidade, de técnica, além dos vícios estéticos.

Os arquitetos e seu dever de competência

Os vícios de projeto concernem não às obrigações formalmente assumidas pelo arquiteto na prestação de serviço: concernem ao conteúdo dela, ao resultado material da atividade do profissional: “to build well” (Wotton). Em outras palavras, ainda que o contrato tenha sido executado regularmente, o produto final não atendeu àquilo que se esperava do profissional da Arquitetura (teoria do resultado que implica culpa presumida). Há parâmetros técnicos de competência para avaliar sua atuação, se correta ou não. Como dizem Jean-Bernard Auby e outros, “l’architecte doit remplir son rôle en respectant la réglementation, les règles de l’art et les desirs de son client” (2), ou seja, o arquiteto deve cumprir suas atribuições respeitando a legislação, as regras da arte e os desejos de seu cliente. Nos casos referidos, o conteúdo do trabalho não respeitou estes ordens de restrições à autonomia do arquiteto, donde a ilicitude de seu comportamento negligente.

É clássica a definição de René Savatier segundo a qual a culpa é “a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar”. Exatamente a negligência na obediência do dever é que gerou o vício e, por consequência, a obrigação de indenizar. O arquiteto tem o dever de conhecer a regra (presunção absoluta); já o contratante, como leigo, tem todo direito de desconhecê-la por completo, cumprindo ser alertado para cada decisão tomada em referência à obra (3). Noutro giro, a violação do dever de competência é que faz nascer a reponsabilidade profissional. O Estatuto da Ordem dos Arquitectos de Portugal, de 1998, explicita este dever da seguinte forma: “O arquitecto deve exercer a sua profissão com eficácia e lealdade, aplicando nela todo o seu saber, criatividade e talento, tendo particularmente em atenção os interesses daqueles que lhe confiem tarefas profissionais” (art. 49.1).

Não há norma semelhante na lei do CAU embora ela se extraia, implicitamente, de seus comandos. Agir competente é o agir eficaz. O Código de Ética Profissional aprovado pela Resolução nº 1.002/02 do Confea estabelece o princípio ético de “eficácia profissional”. Segundo a norma, “a profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos” (art. 8º/IV). Tal princípio não é apenasmente de ordem ética: não se pode cogitar da existência de profissional, formado e com registro no conselho, que não detenha as mínimas competências técnicas necessárias para o exercício eficiente e eficaz de seu mister. E se existir, ele, por prudência, não poderá atuar no mercado.

A questão central nos tipos de falhas antes relatados concerne às complexas e muitas vezes tumultuosas relações do arquiteto com seu cliente. Até onde vai a responsabilidade exclusiva do arquiteto, que é presumida? Em quais casos ela seria dividida com o próprio contratante? Alfonso Muñoz Cosme, da Escola de Arquitetura de Madri, afirma que o diálogo com o cliente é fundamental não só “para definir os objetivos do projeto e elaborar o programa mas em todo os processo do projeto e na construção posterior” (4). Do ponto de vista jurídico, tais relações, que precisam ser permanentemente registradas e documentadas, são de enorme importância determinando, eventualmente, o afastamento de qualquer responsabilidade profissional. Assim, se o proprietário foi alertado para as consequências das pequenas aberturas no conforto térmico e mesmo assim consentiu com o projeto, não poderá depois pretender reparação. Haveria aqui a excludente de culpa exclusiva ou concorrente do prejudicado (volenti non fit injuria). Porém, isto precisa ser comprovado.

Palácio Capanema, escada helicoidal, Rio de Janeiro
Foto José Roberto Fernandes Castilho

Dado o crédito social (= confiança) de que dispõe o profissional, existirão tópicos de natureza técnica que importam obrigação de indenizar mesmo com a assinatura do proprietário no projeto – ressalvada, em certos casos apenas, expressa aquiescência deste, aquiescência que se diria esclarecida, consciente (5). Todas as questões relativas ao material escolhido pelo arquiteto entram aqui: o contratante não tem o dever de saber que tal piso é derrapante ou fica escorregadio em contato com a água; ou, noutra hipótese, que a inclinação do telhado, tal como projetado, pode lhe trazer problemas futuros de vazamento, ou, ainda, que é proibida a aberturas de janelas que permitam a visão direta do lindeiro a menos de 1,5 m. Isto são questões técnicas que se presume sejam de conhecimento do arquiteto, tal como decorre do art. 2º da lei do CAU. Deste dispositivo é que se extrai a presunção absoluta de que o profissional tenha a perícia necessária para atuar em todas as matérias especificadas em seu registro, o que deriva de sua formação superior (art. 3º).

O Código Civil de 2002 não prevê regra expressa a respeito da atividade do profissional da Arquitetura, tal como faz com o empreiteiro de obra (art. 618) que se incumbirá da execução dela. Assim, devem-se buscar os esquemas gerais. A regra geral da responsabilidade civil está inserida no art. 927 do Código Civil, que diz: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A indenização, por sua vez, “mede-se pela extensão do dano” (art. 944). O dano pode significar o custo do refazimento de parte da obra e/ou valor referente ao tempo em que ela não pôde ser utilizada adequadamente. E pode ser composto mediante a redução proporcional do valor dos honorários profissionais contratados.

Prova do fato e do dano

Como já ressaltado, a responsabilidade por vício projeto deriva do desrespeito culpável à obrigação de resultado contratualmente assumida – que incorpora as regras da arte –, gerando consequências danosas. Assim, a prova do fato e do dano incumbem a dois agentes distintos: a primeira ao profissional da Arquitetura – que precisa demonstrar que respeitou as regras de sua atividade – e a segunda ao proprietário, que deve caracterizar o prejuízo experimentado.

Quanto ao arquiteto, cumpre reiterar que a sua responsabilidade é subjetiva mas manifesta-se a culpa presumida diante dos deveres profissionais de competência e eficácia que tem – do que resulta a inversão do ônus da prova que beneficia muito o proprietário. Ocorre aquilo que se denomina “culpa contra a legalidade” (Sérgio Cavalieri) porquanto a correta atuação dimana diretamente da lei e das normas que regem a profissão. Numa demanda, é esta a prova que incumbe ao arquiteto fazer: que agiu conforme os ditames fixados pela lei e pela corporação profissional. A propósito, o Tribunal gaúcho já assentou: “O réu [o arquiteto] obrigou-se a prestar os serviços arquitetônicos previstos no contrato, que certamente tinham uma finalidade específica: deveriam gerar, por si só, o resultado pretendido pela contratante. E neste caso a culpa é presumida, pelo que se imputa ao réu o ônus de comprovar que realizou o serviço de forma satisfatória e que não foi o responsável pelas falhas observadas na obra, o que não logrou demonstrar” (Ap. 70018927665).

Quanto ao dano, é importante registrar que ele, sendo material, precisa ser devidamente comprovado ou demonstrado pelo proprietário, ônus este que lhe compete por completo já que sua esfera patrimonial terá sido atingida: o dano é uma desvantagem que precisa estar caracterizada porquanto a indenização de ato ilícito não pode se converter em fonte de enriquecimento sem causa, fato que repugna ao Direito. Como observa, com razão, Silvio Rodrigues, “não deve o prejudicado experimentar lucro na indenização” (6). No que toca ao dano moral, porém, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende estar assentado na jurisprudência daquela corte que “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam” (Resp 204.786-SP). A indenização do dano moral tem natureza de substituição ou de compensação pelo padecimento da vítima, v.g., um valor monetário pela expectativa frustrada de se iniciar a obra em certo tempo ou de concluí-la em determinado período.

Num caso de ruína funcional derivada de perturbação sonora, a Justiça paulista entendeu que a reparação moral era devida, fixando-a em 200 salários mínimos. As decisões, de primeira e segunda instância, estão reproduzidas no apêndice de julgados do livro Perturbações sonoras nas edificações urbanas, de Waldir de Arruda Miranda Carneiro (7). O incorporador de um edifício de alto padrão em São Paulo foi acionado pelos adquirentes das duas unidades de cobertura. Isto porque eles foram vitimados por um erro no projeto arquitetônico que “alocou o elevador e a casa de máquinas junto à parede da suíte principal de um dos imóveis e da sala de estar do outro. Conforme restou minuciosamente apurado pelo perito do juízo [diz a sentença], a casa de máquinas e o elevador emitem sons com componentes tonais (“elec, zan, fiu, tanc”) audíveis em ambos os cômodos e perturbadores do sossego”. Assim, entendeu o julgado que o incorporador “contratou arquiteto imperito para execução do projeto arquitetônico do imóvel” e, pois, está “obrigada a eliminação do problema sonoro através da contratação de empresa especializada”. Houve condenação da incorporadora tanto na obrigação de fazer concernente à eliminação dos ruídos quanto em danos morais porquanto “é inaceitável ao ser humano ter seu repouso interrompido ou impedido por ruídos constantes, perturbadores da tranquilidade” (Ap. 37.817.4/9).

Responsabilidade pelos vícios de procedimento

Uma vez firmado o contrato de prestação de serviço, deve saber o arquiteto qual o trâmite processual até a conclusão de suas atividades. Como já dito, sua atividade começa com os levantamentos seja do programa de necessidades, seja do lote; estabelecimento de um pré-projeto (que pode se desdobrar em vários), fixação do projeto, com o qual o proprietário deve concordar formalmente para obtenção da licença edilícia. A partir daí, inicia-se outro procedimento, agora dentro de órgãos públicos de controle da atividade edilícia (Prefeituras, Bombeiros), onde o arquiteto deve obter as licenças necessárias no prazo do contrato. Somente após todo esse trâmite é que se poderá passar para o projeto executivo, que exige outras licenças e autorizações (até mesmo para a utilização de parte do passeio com o avanço dos tapumes). Mas, no presente artigo, não cuidaremos da etapa executiva.

Se o arquiteto superou todas as etapas com o cliente mas o projeto não foi aprovado pela Prefeitura por desobedecer a legislação urbanística, poderá se vislumbrar aqui uma imperícia geradora, em tese, de punição civil. Com efeito, o arquiteto deverá reelaborar o projeto, o que importa em retrocesso indevido, gerando perda de tempo e de dinheiro (8). Nesta hipótese, penso que o proprietário poderá rescindir o contrato, sem qualquer pagamento de honorários, como também poderá pretender indenização do arquiteto se conseguir provar algum dano, seja material ou moral. A obrigação do arquiteto é de resultado qualificado: fazer o projeto e aprová-lo perante os órgãos competentes. Se ele não conseguiu adimplir tal obrigação fixada na avença foi, salvo situações anormais, imperito.

Outra hipótese é a do arquiteto que faz o projeto, cumpridas as etapas anteriores, mas o proprietário não se contenta ao final com ele. Neste caso, o proprietário deverá pagar integralmente os honorários profissionais ainda que não se interesse pelo levantamento da obra. Tratando-se a prestação de serviço de contrato bilateral, a culpa, exclusiva ou concorrente, do proprietário se verificará sempre que este não tiver examinado com o devido cuidado certa etapa do trabalho, o que permitiu o desenvolvimento da etapa seguinte. O proprietário certo que é um leigo mas não se admite seja displicente na análise e avaliação do projeto que lhe é submetido. Se o proprietário já tivesse discordado logo com os estudos iniciais, poderia romper diretamente o contrato, pagando apenas pelo trabalho feito pelo arquiteto até ali.

Em acórdão do TJSP discutiu-se exatamente a hipótese. O Tribunal, reproduzindo o laudo pericial, fez constar no aresto: “em fase de projeto legal, as etapas anteriores (estudos preliminares e projeto pré-executivo ou anteprojeto) já teriam sido concluídas e aprovadas pelo Contratante-autor (...). Não aprovando a proposta dos estudos preliminares, e, posteriormente, do anteprojeto, jamais os autores poderiam ter concordado em assinar os desenhos do projeto legal e os relativos memoriais técnicos, onde é descrita tecnicamente a construção”. (...) A assinatura de tal documento representa a anuência por parte do Contratante-Autor da proposta apresentada de forma que, nesse momento, voltar a discutir sobre o partido arquitetônico das fachadas seria um retrocesso às primeiras etapas da construção que, com provam os mencionados documentos anexos aos autos, estas já estariam concluídas”. Assim, o Tribunal não reconheceu o direito do proprietário em rever o projeto concluído sem nada acrescer no valor da verba honorária (Ap. 927.185-00/3).

Num outro caso, porém, o atraso na entrega do projeto aprovado determinou resolução do contrato, não valendo a alegação de entraves burocráticos. Veja-se: “O que se extrai dos autos é que houve a elaboração e entrega pela ré [a arquiteta] de parte do projeto à autora, porém isto se deu fora do prazo previsto contratualmente entre as partes [60 dias]. Evidente que entraves formais como a necessidade de aprovação do projeto nos órgãos públicos, exigência de prazos e a morosidade de certos serviços municipais constituem risco ínsito à sua atividade, não podendo ser repassado arbitrariamente aos destinatários do serviço. Aliás, ninguém melhor do que a própria arquiteta, senhora de seu mister, para avaliar com precisão qual o prazo mínimo necessário para o cumprimento da prestação prometida. Nesse sentido, para poder cumprir o prazo previsto no contrato, caberia à ré ser diligente e providenciar desde logo todos os documentos necessários (...). Não é, porém, o que se extrai dos autos, reveladores da inércia da arquiteta, que nem providenciou e nem solicitou à sua cliente os elementos necessários à elaboração do projeto. Claro que, diante do atraso, posteriormente convertido em inadimplemento absoluto, as parcelas da remuneração do serviço não eram exigíveis, em atenção ao instituto da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 CC). Lembre-se que o caso em exame versa sobre responsabilidade contratual, e a obrigação é de resultado, e não de meio Disso decorre que a autora prova a existência do contrato, e a ré prova a ocorrência do pagamento. Faltou à ré, todavia, demonstrar o pontual e correto cumprimento da prestação, como era de seu mister”. Assim, o Tribunal de São Paulo entendeu ser devida a restituição atualizada de todas as parcelas pagas, assim como afirmou a impossibilidade do proprietário utilizar os estudos preliminares produzidos pela arquiteta (Ap. 0018997-33.2007.8.26.0019).

Responsabilidade pelos vícios técnicos

Os vícios técnicos são aquele que mais tocam à prática arquitetônica. Diversos aspectos da atividade edilícia são completamente desconhecidos pelo homem médio: só o profissional é que tem o domínio deles. Vendo o desenho de uma escada ou de uma rampa, o homem médio não consegue perceber se ela será causadora de acidentes frequentes, pela inclinação, pelo material de revestimento, pela ausência de corrimão, etc. Isto é do domínio técnico do arquiteto, bem como a adequada luminosidade provinda das janelas ou a necessidade de armazenamento de água da chuva, saberes profissionais por excelência.

Causando um defeito construtivo ou então, pelo menos, provocando uma desvantagem, o vício técnico significa o “descumprimento da normativa técnica ou da lex artis” (9). Porém, tal defeito é interno, equiparado aos vícios ocultos que desvalorizam ou fazem com que a coisa objeto do contrato se torne imprestável ao uso. Daí porque só com após a ocupação da edificação é que ele se manifestará. Aqui, “a responsabilidade do arquiteto” (10) é manifesta porquanto ele poderia e deveria ter se utilizado da melhor técnica. Se não o fez, atuou mal, por ação ou omissão, e por isso é justo que arque com as consequências jurídicas, indenizando o proprietário. Na verdade, tal indenização corresponderá ao valor dos ajustes e modificações que a obra deve sofrer: o valor do corrimão, a troca do piso, etc. Não seria justo o proprietário arcar com tais valores porque a causa reside na atuação deficiente do profissional, que deveria ter atuado com perfeição, em benefício do projeto.

São arrolados em seguida três casos bastante significativos de vícios técnicos de Arquitetura. Um primeiro caso apreciado recentemente pelo TJSP tratou do projeto de um grande centro comercial e de apoio aos romeiros de Aparecida (edificação anexa à Basílica): a sociedade de arquitetura, que firmara contrato de prestação de serviço para elaboração de projeto completo de arquitetura, coordenação dos projetos complementares e fiscalização semanal, “descumpriu sua obrigação contratual assumida, por falhas no projeto arquitetônico que permitia a entrada de água da chuva”, além de não ter fiscalizado devidamente a obra. A ação foi proposta visando a indenização ”correspondente às despesas para o refazimento do projeto arquitetônico”. Registrou a perícia que o empreendimento tinha “concepção arquitetônica arrojada” mas que, por falta de fechamento lateral específico, “as águas das chuvas chegam a atingir não somente as lojas periféricas mas também aquelas localizadas na região central das ‘asas’, caracterizando-se assim como um problema ocasionado em decorrência da concepção arquitetônica desenvolvida para o empreendimento”. O Tribunal entendeu caracterizado o ilícito contratual e a consequente obrigação de indenizar a associação autora da ação, no valor de mais de quinhentos mil reais (Ap. 990.10.342269-4, j. em 25 de abril de 2011).

Outro caso típico de vício técnico concernente à falta de vagas de garagem em edifício foi julgado em 2008 pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo – com a condenação solidária da arquiteta a indenizar o valor das vagas não executadas. Houve a constituição de número menor de vagas em face do que constava do projeto, o que deixou algumas unidades autônomas sem vaga de garagem com evidente prejuízo aos adquirentes delas. O aresto tem a seguinte ementa:

“Apelação cível – contrato de construção de edifício – falha na elaboração do projeto arquitetônico – número de vagas de garagem – indenização – falha na execução da obra – defeitos – correção – prescrição – diferença entre número de vagas de garagem projetadas e construídas – falha de projeto arquitetônico – responsabilidade solidária da arquiteta – correlação entre causa de pedir e pedido – falha de projeto contratado pela construtora – prova pericial não abalada por prova técnica produzida pela parte interessada e pelo assistente técnico – indenização – cálculo do valor de cada vaga de garagem – método não impugnado e variáveis não infirmadas documentalmente – falhas de execução da obra – correção – exclusão dos itens em que o laudo pericial não foi conclusivo – recursos parcialmente providos” (Ap. 35970110207, 4ª Câmara Cível).

Um terceiro caso de vício técnico apreciado pelo Tribunal paulista reconheceu a responsabilidade do arquiteto em face do descompasso entre a área do lote e a área constante do projeto de uma clínica médica em Araraquara. Tratou-se de um equívoco elementar que gerou graves consequências. A área real do lote era menor do que aquela inserida no Registro de Imóveis e o arquiteto, sem fazer nenhum levantamento (11), elaborou o projeto baseando-se apenas no título de domínio – o que consubstancia notória negligência. O projeto não pôde ser utilizado e o profissional propôs então soluções outras, “no anseio de aproveitar o projeto”, como a rotação dele, soluções que “retratam meios paliativos de postergar as conseqüências geradas pelo erro de metragem do projeto, com prejuízo à própria obra”. A ementa do acórdão, que condenou o arquiteto a devolver o valor que já recebera (sem reparação moral), diz:

“Prestação de serviços – inadimplemento – contratual – rescisão cumulada com reparação de danos – réu contratado que elabora projeto arquitetônico em desacordo com a metragem real do terreno – prova carreada aos autos que corrobora o descompasso entre projeto e área – projeto que não pode ser aproveitado – rescisão do contrato com restituição dos valores adiantados pelo autor – caracterização – danos morais – eventuais transtornos não se qualificam como danos de ordem imaterial – recursos improvidos” (Ap 992.05.141378-6, j. em 2010).

Responsabilidade pelos vícios de funcionalidade

Em larga medida, o vício técnico poderia se confundir com o vício de funcionalidade na medida em que este também desvaloriza o objeto do contrato. Porém, haverá uma diferença significativa: o vício técnico pode não afetar a funcionalidade da edificação, embora cause transtornos. O vazamento de água do telhado não impede a utilização do bem, por suposto. O vício de funcionalidade significa que partes da edificação, ou ela toda, não têm condições de cumprir adequadamente a função para a qual ela foi feita. O caso típico é o da impossibilidade de acesso fácil do veículo à garagem, seja por causa do perfil inadequado da rampa, seja porque as colunas entravam o estacionamento perfeito, etc. Além da habitualidade, coloca-se a questão da segurança (art. 3º da lei espanhola sobre ordenação da edificação): o edifício é comercial, portanto tem uso público, mas a escadas não apresentam os elementos de segurança necessários (caso da rampa interna do Palácio do Planalto).

Palácio do Planalto, rampa interna, Brasília
Foto Victor Hugo Mori

É evidente que nestes casos a falha de projeto é inquestionável. O proprietário contratou o projeto de certa obra para cumprir o programa desejado, mas ela não faz isso, ou o faz parcialmente. Considerando o dano, inequívoco, haverá a responsabilidade do arquiteto em promover, às suas custas, a adaptação ou então, se não for possível, a obrigação de reparar a desvantagem permanente experimentada pelo contratante, traduzida em dano moral.

Um caso apreciado pelo TJSP tratou da rampa de acesso á garagem, com “inclinação equivocada e íngreme” (dentre outros tópicos, notadamente a falta de vagas de garagens que constavam no projeto, v. supra). O relator reproduz a perícia: “Independentemente dos aspectos legais de cada Município, foi consagrada a inclinação de 20% (tolerância até 21%) para rampas de uso coletivo, e definida como aquela inclinação mais confortável e segura para veículos” (12). No projeto arquitetônico questionado, entretanto, a rampa estava projetada com inclinação de 30% e foi executada com 26,32%. O Tribunal reconheceu existência de dano moral porquanto o proprietário “sofreu constrangimentos, intensos aborrecimentos, sentimentos e sensações negativas, razão pela qual deve receber a correta e justa indenização que se eleva para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respeitados os limites da razoabilidade e ponderação”. A condenação atingiu, solidariamente, arquiteto, engenheiro e construtora (Ap. 0012535-07.2006.8.26.0533, 18ª Câmara de Direito Privado, j. em 11 de janeiro de 2012).

Palácio do Planalto, rampa externa, Brasília
Foto Victor Hugo Mori

Na Espanha, conforme Andrés Fuster, encontram-se abundantes exemplos nos quais as garagens projetadas implicam dificultades de maniobrabilidad dos veículos, tornando-as impróprias para seu destino, o que, segundo o autor, importa vício de projeto porque a obra não é funcional “conforme a su natural destino”. Refere, dentre muitas, decisão de 2003 do Tribunal Supremo segundo a qual o fato de que os veículos, ao circular pelas rampas, sofram golpes em sua parte dianteira ou traseira e a existência de importantes dificuldades para a realização de manobras visando o acesso às vagas, “revela la envergadura de los defectos, impedindo el normal disfrute conforme a su destino, convirtiendo su uso enciertamente irritante y molesto, tratándose de um supuesto de responsabilidade por vicios de proyección y de ejecución” (13).

Responsabilidade pelos vícios de estética

Os vícios de estética serão os mais discutíveis considerando a inexistência, no mais das vezes, de dano material direto e imediato. Um mal-estar, um desprazer, um aborrecimento, não configuram prejuízo indenizável. Lembrando o provérbio medieval, poderia se alegar que de gustibus non est disputandum. Entretanto, como bem mostra Roger Scruton, “é claro que ninguém acredita realmente na máxima latina: são precisamente as questões de gosto que os homens têm mais propensão a discutir” (14). Pode ser discutido mas o tema dificilmente gerará uma questão jurídica, de vez que o prazer ou o desprazer estético, por serem subjetivos, não geram perdas econômicas e nem violam direitos da personalidade (imagem, honra, vida privada, etc) para implicar em dano moral.

Em última instância, o juiz não é um crítico de Arte e nem poderia constituir – salvo, talvez, o caso de violação de direito autoral (que analisa semelhanças e diferenças) – algo como uma “Comissão de Estética” prevista no Código “Saboya”. Nem mesmo a Pública Administração o poderia haja vista a liberdade de expressão da atividade artística consagrada constitucionalmente (art. 5º/IX da CF). Como nossa Constituição “inclui o artístico no cultural”, tal direito subjetivo fundamental também se denomina “liberdade de expressão cultural”. Trata-se de um dos “direitos culturais”, expressão densa de significado que aparece no art. 215 da CF (15).

Ainda assim, em situações extremas de ausência da voluptas (= prazer deivado do efeito estético segundo o renascentista Leon Battista Alberti), pode-se imaginar alguma responsabilidade do arquiteto em face de portentos desconhecidos pelo proprietário ou que, ao menos, não estavam para ele suficientemente esclarecidos. Porém, o ato ilícito do arquiteto será aqui muito mais o de não ter advertido com clareza o proprietário daquilo que seria feito: tanto mais o projeto apresente singularidades, maior será a exigência da plena ciência e consciência do proprietário a respeito dele e dos seus desdobramentos possíveis.

O arquiteto sempre deve alertar o proprietário a respeito das consequências das escolhas feitas (materiais, instalações, ordenação do espaço etc.). Sistema hidráulico externo numa residência, além de vício estético, apresenta também agressão à privacidade em função do barulho. Aberturas irregulares também podem apresentar o mesmo efeito em razão de implicar um tipo de “postura” singular que pode repugnar ao proprietário, desqualificando a obra. Porém é certo que o vício estético no projeto arquitetônico é o de mais difícil caracterização isolada ou autônoma apresentando-se, em regra, acoplado a algum outro, tal como acontece, aliás, com o dano moral. Respeitados os demais parâmetros, o vício estético puro num projeto edilício dificilmente implicará indenização, fato que a jurisprudência confirma.

Conclusão

Ao contrário do que ocorre em outros países, a responsabilidade civil do arquiteto por vício do projeto não é tema difundido ou nem mesmo conhecido no Brasil. Diferentemente ocorre com a questão estrutural, bastante trabalhada pela doutrina e contemplada especificamente pela lei. Na jurisprudência brasileira, a responsabilidade do arquiteto encontra-se entremisturada com a do construtor e do incorporador, agentes da edificação com responsabilidade objetiva, ou seja, sem culpa (arts. 3º e 12 do Código de Defesa do Consumidor). Porém, deve-se verificar, nos muitos casos e exemplos trazidos acima, que a atividade profissional do arquiteto gerará vícios toda vez que ele violar, no projeto, princípios e regras técnicas (e até estéticas) afetas à sua profissão. O projeto não é um “cheque em branco” que o proprietário passa ao arquiteto, devendo este buscar níveis elevados de satisfação, eficiência e conforto. Se, ao final, resultar o oposto disso, caracterizar-se-á o vício de projeto.

Veja-se: um telhado mal desenhado, uma rampa mal formatada desvalorizará o bem e causará danos reparáveis, o que é inequívoco, não podendo ser atribuídos ao empreiteiro ou ao construtor que são meros executores – o artigo 17.7 da lei espanhola de ordenação da edificação permite que se atribua responsabilidade também ao profissional que aceitar a fiscalização de projeto deficiente que não tenha elaborado (16). É falha ou vício notório da técnica projetual que se deve atribuir, em princípio, exclusivamente ao projetista – com a concorrência eventual de culpa do proprietário. A responsabilidade civil do arquiteto insere-se no campo da responsabilidade civil profissional (do médico, do advogado, etc), que se manifesta toda vez o exercente de um ofício liberal afasta-se dos deveres básicos de sua profissão, hauridos na formação superior e na atualização permanente de seus conhecimentos.

O arquiteto é responsável por tudo aquilo que consta do projeto que elaborou, ou seja, pela qualidade do projeto (Auby), por sua idoneidade. Ele assume contratualmente obrigação de resultado qualificada: projetar a obra, aprová-la perante as autoridades competentes. No entanto, no campo material, a obra deve se ajustar ao efeito pretendido pelo proprietário, produzindo o resultado esperado por ele, atendendo as suas necessidades, certo que a partir das normas que regem a atividade profissional. Nesse sentido, a caracterização da responsabilidade do arquiteto ocorrerá sempre que houver um desvio culpável aos princípios e técnicas da milenar cultura da Arquitetura, “saber de experiência feito”.

No entanto, em defesa dos profissionais e das especificidades de sua atuação, Charles Garnier, célebre arquiteto francês que venceu o concurso de 1861 para projetar a Ópera de Paris, lembra que os arquitetos são os únicos artistas que devem acertar logo na primeira tentativa. “Para eles não cabe repetições e nem correções”. Os dramaturgos, os pintores, os escritores, podem modificar suas obras à vontade, se insatisfeitos com elas. Ademais, o mundo se faz com base em ensaios: provam-se os sapatos e as roupas, os cozinheiros examinam a comida antes de servi-la, os atiradores muitas vezes erram o alvo: “somente os arquitetos devem andar sem tentar antes e, sem vacilar, ao primeiro disparo cumpre que acertem a bala no círculo central” (17). A tese levaria à consideração de culpa levíssima pelo eventual defeito, o que de modo algum elide a obrigação de reparação do dano sobretudo em razão do fato de se cuidar de manifesta obrigação de resultado qualificada, gerada pelo contrato de prestação de serviço.

notas

1
Sobre estas questões, ver: PALLADIO, Andrea. Os quatro livros da arquitetura. Tradução de Cesar Casella e Maria Augusta Mattos. São Paulo, Hucitec, 2009

2
AUBY, Jean-Bernard; et al. Droit de l'urbanisme et de la construction. 8ª edição. Paris, Montchrestien, 2008, p. 656.

3
Vitrúvio estabelece a distinção entre o arquiteto e o leigo da seguinte forma: “o leigo não pode saber o que vai ser realizado, a não ser quando o vir concluído, ao passo que o arquiteto já tem definido na sua mente, antes de iniciar a obra, como se construirá esta em termos de beleza, funcionalidade e conveniência” (VI. VIII, 10).

4
COSME. Alfonso Muñoz. El proyecto de Arquitectura – concepto, proceso y representación. Barcelona, Reverté, 2008, p. 70.

5
Se, alertado, o proprietário insistir na solução ou no material, inexistirá responsabilidade do arquiteto. Aplica-se, aqui, por analogia, a solução do art. 613 do CC (o empreiteiro de lavor pode de eximir da responsabilidade por defeitos dos materiais empregados desde que avise ao dono, antes da utilização, sob sua má qualidade). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul registra num acórdão em que houve a condenação da arquiteta “não há prova de que tenha a requerida alertado os demandantes acerca de todos os percalços que pudessem vir a surgir se a escolha levada a efeito o fosse pelo piso tabuão. Em veiculando a possibilidade de um ou de outro, nada impedia que os demandantes optassem por quaisquer deles”. A polêmica girava em torno do piso tabuão (que apresentou ondulações por causa do contrapiso irregular) ou laminado (Ap. 70015226665). Trata-se aqui de culpa por omissão.

6
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol. 2 (Parte geral das obrigações). 26ª edição. São Paulo, Saraiva, 1996, p. 283.

7
CARNEIRO, Waldir de Arruda Miranda. Perturbações sonoras nas edificações urbanas. São Paulo, RT, 2001.

8
Pode-se levantar hipótese de aproveitamento adequado compulsório, ou seja, a situação do proprietário que, notificado pela Prefeitura para edificar no lote com base no art. 182/§4º/I da CF, contrata um arquiteto para desenvolver o projeto dentro do prazo de um ano (art. 5º/§ 4º/I do EC). Passado este prazo, a Prefeitura não aprova o projeto em razão das falhas nele existentes e o proprietário vê-se então obrigado a começar a pagar o IPTU progressivo. A lesão, neste caso, mostra-se evidente.

9
FUSTER, Andrés Iñigo. La responsabilidad civil del arquitecto e igeniero proyectistas en la edificación. Barcelona, Bosch, 2007, p. 109.

10
Expressão que é título do seguinte livro: PIANO, Renzo. A responsabilidade do arquiteto. Tradução de Maurício Santana Dias. São Paulo, Bei, 2011.

11
O art. 2º/Parágrafo único/VI da lei do CAU estatui a competência do arquiteto na “elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de Arquitetura”.

12
No tocante à circulação de veículos dentro do lote, o Código de Obras e Edificações de São Paulo, de 1992, estabelece a declividade máxima de 20% para as rampas, quando destinadas à circulação de automóveis e utilitários (item 13.2.2). O percentual cai para 12% quando se destinar à circulação de caminhões e ônibus e amplia-se para 25% em residências unifamiliares.

13
FUSTER, Andrés Iñigo. Op. cit., p. 141.

14
SCRUTON, Roger. Estética da arquitetura. Tradução de Maria Amélia Belo. Lisboa, Edições 70, 1979, p. 107.

15
Ver: SILVA, José Afonso da. Ordenação constitucional da cultura. São Paulo, Malheiros, 2001.

16
Traduzindo, o texto da norma diz o seguinte: “Quem aceitar a fiscalização de uma obra cujo projeto não elaborou, assumirá as responsabilidades derivadas das omissões, deficiências e imperfeições do projeto, sem prejuízo da ação regressiva contra o projetista”.

17
GARNIER, Charles. Le nouvelopéra, vol. 2, 1881. Apud AUZELLE, Robert. El arquitecto. Versión de Buenaventura Musté. Madrid, ETA, 1973, p. 34.

sobre o autor

José Roberto Fernandes Castilho é professor doutor do Departamento de Planejamento, Urbanismo e Ambiente da FCT/Unesp. Procurador do Estado de São Paulo.

comments

146.02
abstracts
how to quote

languages

original: português

share

146

146.00

Arquitetura e ciência

espaço, tempo e conhecimento

Eunice Abascal and Carlos Abascal Bilbao

146.01

Dobras Deleuzianas, Desdobramentos de Lina Bo Bardi

Considerações sobre “desejo” e o “papel do arquiteto” no espaço projetado

Lutero Proscholdt Almeida

146.03

De quintas a parques

Visitando os Parques da Quinta das Conchas e da Quinta dos Lilases em Lisboa

Carlos Smaniotto Costa

146.04

Tipologia arquitetônica e morfologia urbana

uma abordagem histórica de conceitos e métodos

Renata Baesso Pereira

146.05

Pacificação da cidade versus urbanidade

O caso dos espaços públicos do grand ensemble Les Minguettes, na França

Marcele Trigueiro de Araújo Morais

146.06

Jean-Paul Sartre e Georges Pérec

maneiras de descrever espaços

Adson Cristiano Bozzi Ramatis Lima

146.07

O tratamento do conforto térmico em lançamentos imobiliários na zona temperada

a questão da regionalização da Arquitetura

Aloísio Leoni Schmid, Bárbara Alpendre da Silva, Calisto Greggianin, Carla Rabelo Monich, Cristiane Baltar Pereira, Juliana Loss, Isabella Marchesini, Márcio Henrique Carboni, Martina Joaquim Chissano and Renata Paulert

newspaper


© 2000–2024 Vitruvius
All rights reserved

The sources are always responsible for the accuracy of the information provided