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drops ISSN 2175-6716

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português
Em fevereiro de 2019, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a violação de direito autoral pela divulgação em rede social de trabalho de arquitetura sem a identificação da autoria do trabalho de engenharia.

how to quote

CASTILHO, José Roberto Fernandes. Conexão de obras intelectuais. Violação de direito autoral em rede social. Drops, São Paulo, ano 19, n. 138.01, Vitruvius, mar. 2019 <https://vitruvius.com.br/revistas/read/drops/19.138/7280>.


Paul Klee, Der L-Platz im Bau, 1923
Imagem divulgação


Recentemente, em 12 de fevereiro de 2019, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou mais um interessante recurso a respeito da violação de direitos autorais envolvendo uma empresa de engenharia e uma arquiteta, empresária individual (1). A empresa de engenharia foi contratada para realização de projeto e execução de uma edificação para fins residenciais em Itapecerica da Serra, na Região Metropolitana de São Paulo. A arquiteta, por sua vez, durante a execução das obras, fora contratada para projetar a arquitetura de interiores, incluindo “paginação de pisos e revestimentos, projeto de iluminação, projeto de móveis planejados, gesso, layout da piscina e indicação de paisagista” (2).

Por força dessa autuação sua, o escritório de arquitetura divulgou fotos das obras da área externa da piscina e projeto do imóvel em 3D no Facebook (fotos depois removidas por ele mesmo), sem conferir os créditos à empresa de engenharia que também contribuiu para a obra final. Deve-se notar que, neste caso, não houve coautoria porque os profissionais atuaram em aspectos distintos da mesma obra. O Tribunal de Justiça deixou isso claro: “Não se trata propriamente de coautoria na obra, mas sim de obras que se sobrepõem ou se integram nos ramos diversos do campo intelectual, até formar o todo”. A integração se deu em função do resultado final comum para o qual convergiram as pessoas jurídicas.

Na teoria do Direito Autoral, isto se chama conexão de obras. José de Oliveira Ascensão explica bem a figura que ocorre quando a criação de cada autor “é perfeitamente determinada, e apenas a divulgação e exploração da obra se faz em comum” (3). Ela não se confunde nem com obra em coautoria e nem com obra coletiva – que pressupõe iniciativa, organização e responsabilidade de única empresa –, todas “afloramentos” (como diz o professor português) da criação integrada.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente porque o magistrado entendeu que não houve dano sujeito à reparação, sobretudo com a retirada das fotografias da rede social. Ademais, diz ele, “a ré [o escritório de arquitetura] também fora contratada para elaboração de projeto no mesmo imóvel em que o autor procedeu ao seu trabalho. Ainda que haja distinção de atividades, fato é que a ré ali também tinha interesse em demonstrar o seu trabalho”.

Já o Tribunal, diversamente, julgou procedente a ação por entender que houve omissão de autoria quanto ao projeto de engenharia, o que resulta em violação ao direito autoral da empresa de engenharia. Entendeu, pois, que se deu a integração do trabalho intelectual de engenharia e arquitetura porque cada empresa trabalhava em aspectos distintos da obra que, no final, se fundiram no “resultado visual final do imóvel”. Assim, na divulgação dele em rede social era necessária a identificação também do autor do projeto de engenharia.

Como disse a Desembargadora Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, “na medida em que não há como se retratar visualmente o layout da piscina e área externa em que inserida, sob o aspecto dos resultados do projeto, de forma dissociada da atuação de engenharia pela autora [a empresa de engenharia], forçoso reconhecer que, ainda que a publicação realizada pela ré [o escritório de arquitetura] tivesse por objetivo divulgar sua própria atuação profissional, era necessário conferir a devida identificação do projeto de engenharia a seu criador, evitando confusão e justamente, a violação ao direito autoral em relação àquele trabalho intelectual”.

O fundamento legal desta correta decisão está no art. 108 da lei geral dos direitos autorais no Brasil, que é a Lei nº 9.610/98, e que dispõe: “Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade”. É que, antes, o art. 24/II da mesma lei diz que constitui direito moral de autor “o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra”. Este talvez seja o ponto central porque o trabalho de arquitetura se conectou a outro trabalho profissional, cuja autoria foi omitida na divulgação da obra pela rede social.

Cumpre registrar que a lei do CAU, de 2010, preocupou-se com a questão da autoria plúrima no art. 14 ao exigir que cada profissional especificasse o seu campo de atuação em quaisquer documentos e peças publicitárias, sob pena de corresponsabilidade. No aspecto “positivo”, o mesmo vale para os direitos autorais, sob pena de pagamento de indenização. Foi o que aconteceu no caso.

Portanto, o Tribunal, reformando a sentença que julgara improcedente a ação por violação de direitos autorais, decidiu condenar a arquiteta, na pessoa jurídica, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, ponderando, dentre outros aspectos, o caráter didático da penalidade e a remoção do conteúdo antes da intervenção judicial. Este dano nem precisou ser comprovado, decorrendo do só fato da violação do direito. Ainda determinou a obrigação de creditamento da autoria de ambas as empresas em novas divulgações da obra. Cabe recurso aos Tribunais Superiores.

notas

1
Ap. 1011970-42.2015.8 26.0361 da Comarca de Mogi das Cruzes

2
TJ-SP. Apelação : APL 10119704220158260361 SP 1011970-42.2015.8.26.0361 – Inteiro Teor. São Paulo, Tribunal de Justiça de São Paulo, 12 fev. 2019. As demais citações da sentença são deste documento.

3
ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito autoral. 2ª edição. Rio de Janeiro, Renovar, 1997, p. 90.

sobre o autor

José Roberto Fernandes Castilho é professor de Direito Urbanístico e de Direito da Arquitetura na FCT/Unesp.

 

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