O ano de 2020 se inicia marcado pela propagação de um vírus de alcance pandêmico, o Sars-COV-19, que se propaga rapidamente através do contato com o corpo humano e afeta o sistema respiratório de maneira grave. A manifestação inicial de contágio ocorreu em dezembro de 2019 na China, ultrapassando a Ásia e atingindo 184 países situados em cinco continentes, incluindo a América, em apenas três meses. Sem medicamento específico para tratamento ou prevenção, numa demanda emergente de tentativa de controle de contágio, os slogans “Lave as mãos” e “Fique em casa” se transformaram numa campanha de saúde e conscientização, representando “um ato de lidar com o imprevisível quando tosses e espirros podem vir de qualquer lado e disseminar o vírus em qualquer superfície, significando uma possibilidade catastrófica” (1).
Se já é difícil controlar a disseminação do vírus da população livre, que precisa estar “reclusa” pelo distanciamento social, imagine-se quão difícil será dentro do sistema prisional brasileiro, que historicamente se apresenta deteriorado, superlotado, com ambientes insalubres, sem espaço suficiente, sem ventilação e iluminação natural, e sem as mínimas condições de higiene necessárias à sobrevivência.
O Brasil possui uma população prisional de mais de 773 mil pessoas privadas de liberdade em todos os regimes. Destes, 252,5 mil em regime provisório (36%), ou seja, aguardando condenação, cerca de 10 mil detentos têm mais de sessenta anos, e a doença mais comum é a tuberculose. 40% das unidades não tem consultório médico, 48% não tem farmácia e 90% não possuem alas ou celas exclusivas para idosos (2).
Esta população ocupa mais de 1,4 mil estabelecimentos penais, que computam 461 mil vagas, das quais, pelo menos 1/4 não estão em condições de uso. Muitos estabelecimentos penais têm de duas a cinco vezes mais ocupação do que a capacidade prevista em projetos, fato que gera sujeira, odores fétidos, ratos e insetos, agravando as tensões entre os presos. Os detentos são responsáveis por manter as dependências limpas: quanto mais lotada a cela, mais difícil a tarefa.
Além disso, existe a vulnerabilidade provocada por doenças já existentes dentro do sistema penitenciário, como é o caso da tuberculose. Em 2018 foram computados 10 mil casos de tuberculose entre detentos, e uma taxa de incidência de 1.403 casos para cada 100 mil habitantes, diferentemente da taxa de 40 casos/100 mil habitantes na população livre, ou seja, uma vulnerabilidade 35 vezes maior.
Em 17 de março de 2020, O Conselho Nacional de Justiça – CNJ publicou a Recomendação n. 62, orientando magistrados a reavaliarem as penas de presos e adolescentes infratores que cometeram crimes ou infrações sem violência, bem como os incluídos como grupo de risco para o Covid-19, visando ao relaxamento da prisão para prisão domiciliar ou concessão de liberdade provisória.
Enquanto na população em geral o tempo de agravamento e óbito observado é de 15 a 20 dias, no sistema prisional é menor que a metade, em virtude das condições acima descritas. Em 8 de abril de 2020 ocorreu o primeiro caso de Covid-19 dentro do sistema prisional brasileiro e 9 dias depois, a 1ª morte por Covid-19. Em 31 de abril, apenas 23 dias do primeiro caso, foram contabilizados 239 detentos infectados e 13 óbitos, com uma taxa de letalidade de 5,5%, de acordo com dados do Departamento Penitenciário Nacional – Depen MJ, órgão do Ministério da Justiça, que informa terem sido testados apenas 755 detentos, o que corresponde a 0,1% da população carcerária. Em 19 de abril, o Depen MJ, enviou ofício (3) ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, solicitando revogação temporária da Resolução 09/2011 – Diretrizes Básicas para arquitetura penal. Tal medida seria justificada pelo estado de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional – Espin (4) e pelo estado de emergência no sistema prisional (5). Já no dia 21 de abril de 2020, o Depen informou que o sistema prisional brasileiro registrava 60 casos positivos de covid-19, 154 casos suspeitos e 2 mortes confirmadas. Uma tragédia anunciada!
A proposta visa criar vagas por meio de instalações provisórias com estruturas metálicas, uso de contêineres adaptados e outras estruturas provisórias, vislumbrando-se, de momento, as seguintes necessidades: a) Vagas temporárias destinadas a abrigar presos não contaminados, mas em grupos de risco mais suscetíveis a complicações (idosos, diabéticos, hipertensos, asmáticos ou outras morbidades); b) Vagas temporárias destinadas a abrigar presos contaminados, mas que não apresentem complicações que necessitem de tratamento médico intensivo, sendo necessário apenas o isolamento (6); c) Instalações temporárias destinadas a atendimento médico, e d) Minuta de Resolução por meio da qual seriam afastadas temporariamente as limitações das Diretrizes Básicas para Arquitetura Penal, constantes da Resolução nº 9/2011 – CNPCP, autorizando o Depen e demais órgãos da administração penitenciária a buscar e executar soluções temporárias e emergenciais para enfrentamento da pandemia.
Poucas medidas recomendadas pelos especialistas têm demonstrado eficácia para a contenção do contágio de Covid-19, sendo consenso a promoção de medidas de higiene, o isolamento de infectados e o distanciamento social. Tais providências são impossíveis de serem adotadas no âmbito dos espaços prisionais, uma vez que o sistema prisional brasileiro historicamente já impõe à população carcerária aglomerações permanentes nos seus espaços. A superlotação precariza ainda mais as condições de higiene, de salubridade, fornecimento de água e insumos, dentre outros problemas já indicados acima, inviabilizando as medidas de prevenção propostas pela Organização Pan Americana da Saúde – Organização Mundial da Saúde – Opas OMS (7).
“A prática do uso de contêiners não é nova no país. Ela já foi tentada em alguns estados, dentre eles o Pará e o Espírito Santo. Em 2010, este último foi denunciado na Organização das Nações Unidas – ONU, diante de graves problemas no sistema carcerário. Presos ficavam em contêineres de ferro a temperaturas desumanas, tendo ocorrido esquartejamentos e torturas” (8).
O Brasil é signatário de pactos internacionais (9) que orientam as condições de encarceramento, e que se coadunam à legislação nacional, que não permite penas cruéis e desumanas, enquanto a Constituição Federal assegura aos presos integridade física e moral, no que tange a qualquer uma de suas modalidades, a fim de preservar a dignidade da pessoa humana.
Sobre o afastamento temporário da Resolução 9/2011 – CNPCP
A Resolução 9/2011 apresenta as Diretrizes para Arquitetura Penal, que se constitui de revisão da normatização acerca da arquitetura penitenciária, pautada nas discussões e pesquisas acerca do tema, elegendo-se como princípios norteadores, dentre outros, a interdisciplinaridade, proporcionalidade de ambientes, dimensões e programa de necessidades pautado nas demandas a serem atendidas, a saber: do respeito aos aspectos culturais, regionais e bioclimáticos (10), dos conceitos de acessibilidade (11), sustentabilidade (12) e eficiência energética (13), climatologia urbana, saúde mental e psicologia ambiental, transformando o conceito de Arquitetura Penal, voltada ao cumprimento da pena e ao respeito aos Direitos Humanos e à reinserção social.
Esta Resolução já foi mutilada pela Resolução n. 6, de 7 de dezembro de 2017, do CNPCP, que a revogou em grande parte, tornando apenas os espaços de convivência (celas e alojamentos) e de saúde válidos para análise e aprovação de projetos com utilização dos recursos do Funpen (14).
Apesar das diversas manifestações de repúdio à revogação de parte da Resolução n. 9/2011 (15), assinadas por diversos Conselheiros e Ex-conselheiros do CNPCP, em vários meios de divulgação, a manifestação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU BR e uma Nota Técnica conjunta elaborada pelo Laboratório de Gestão de Políticas Penais – Labgepen UnB e do Núcleo de Pesquisas sobre Projetos Especiais – Nuppes Ufal, esta é a política pública adotada pela atual gestão do Ministério da Justiça e Segurança Pública para o sistema prisional: construção de vagas com base exclusivamente no número de celas e leitos, desconsiderando quaisquer outras áreas destinadas a permanência dos detentos. Isto viola todas as pactuações internacionais anteriormente feitas, assim como a Lei de Execuções Penais (16).
Se tratando do projeto de arquitetura, o CNPCP ressalta que cada tipo de estabelecimento penal possui programas de necessidades específicos, e propõe uma divisão do estabelecimento penal em módulos de serviço de acordo com os setores, destacando-se com asterisco (*) as flexibilizações legitimadas pela Resolução 06/2017 – CNPCP.
Os outros manuais citados também apresentam os elementos constituintes de uma penitenciária, sendo tratados, em alguns casos, de forma individualizada ou de maneira geral, com diretrizes para cada tipo de atividades e usuário (presos, funcionários, visitantes).
Em meados de 2019, o Depen apresentou projeto de arquitetura, desenvolvido na plataforma tecnológica BIM, para as secretarias de estado de Justiça, administração penitenciária e/ou ressocialização. O projeto possui capacidade para 800 vagas e índice de área construída por vaga igual a 14,70m²/vaga e índice de área de terreno por vaga é de 64,92m²/vaga, justificados pela “necessidade de isolamento social” (17) como estratégia de segurança. Não obstante, não garantindo eficiência alguma em questões relacionadas à ventilação natural, que deveriam ser adotadas como estratégia de segurança à saúde física e mental.
O projeto adota tipologia mista espinha de peixe e modular (18).
Sobre o uso de conteiner como alojamento ou cela
O Depen apresentou ao CNPCP duas propostas básicas para celas: a) contêiner com revestimento externo da cobertura e paredes com telhas termoacústicas e b) sistema de montagem metálico, com paredes em chapas SAC 300 e isolamento termo acústico e cobertura em telhas com material isolante térmico. Neste caso, a montagem é feita no local. Foram propostos arranjos para acomodar 4 ou até 10 presos. Para ambas as propostas prevê-se a instalação de ventilação mecanizada, com exaustão e filtragem do ar, ou climatização com uma unidade split de 24.000 Btus. Para módulos de saúde, foram apresentadas propostas de adaptação de contêineres para 2 a 6 leitos até Centros de atendimento Covid-19, compostos por estruturas metálicas, para 68, 44 ou 21 leitos ou propostas para dois leitos (adaptação de contêineres com 6m de comprimento) (19). O documento de apresentação das propostas compara as configurações dos contêineres adaptados com os parâmetros estabelecidos pela Resolução 9/2011, o que será discutido mais adiante.
A Portaria n. 30, de 13 de dezembro de 2000 do Ministério do Trabalho, no entanto, diz que os contêineres destinados a área de vivência e, portanto, à permanência humana, devem possuir laudo técnico acusando a ausência de riscos químicos, físicos e/ou biológicos, primordialmente por radiações, aos usuários. Portanto, ao se considerar o uso de contêineres para ocupação humana, é evidente a necessidade de adaptações em sua configuração para tornar tal uso viável.
Com relação ao desempenho térmico associado aos componentes construtivos, quando utilizado sem revestimentos internos ou externos, o aço galvanizado que compõe todo o contêiner alcança propriedades térmicas totalmente inadequadas às condições climáticas brasileiras (20), com índices reprovados por todas as seguintes referências normativas: NR-15 (BRASIL, 2018), NR-18 (BRASIL, 2018), NBR 15575 (ABNT, 2013) e NBR 15220 (ABNT, 2005). Em estudo recente (21), simulações computacionais demonstraram que a adaptação de um contêiner para habitação a partir da combinação de cobertura com telhas termoacústicas com ático e paredes com isolamento térmico + revestimento interno possibilitou resultados com desempenho satisfatório de acordo com a NBR 15575 para cidades localizadas nas zonas bioclimáticas 2, 3 e 8, que compõem boa parte do litoral brasileiro. No entanto, os resultados foram obtidos desconsiderando os ganhos internos de calor gerados pelo perfil de ocupação, o que afetaria significativamente os resultados relativos as condições térmicas no interior de celas (22).
Em outro estudo sobre a utilização de contêineres para habitação popular, de acordo com o método prescritivo estabelecido pelo Regulamento Técnico para Avaliação da Qualidade de Edifícios Residenciais – RTQ-R (Inmetro, 2012), avaliou-se o nível de eficiência energética da envoltória para as oito zonas bioclimáticas brasileiras, nas quatro orientações geográficas principais. Verificou-se que o desempenho da envoltória obteve classificação final C ou inferior para todas as zonas bioclimáticas analisadas (23). Na pesquisa mencionada foi adotada uma configuração de paredes isoladas com lã de vidro e revestimento interno em placa de gesso e cobertura verde, diferenciando-se, portanto, da proposta do Depen por apresentar uma cobertura com maior capacidade térmica. No entanto, ao se considerar a envoltória quando refrigerada artificialmente, 75% dos casos analisados apresentaram níveis de eficiência energética ainda mais baixos, classificados como “D” ou “E”. Tais resultados indicam a possibilidade de um maior consumo de energia com climatização artificial.
A Resolução 9/2011 estabelece a necessidade de renovação do ar e ventilação cruzada para propiciar o resfriamento fisiológico dos ocupantes das celas. A proposta do Depen cita esta diretriz, porém define a inserção de ventilação forçada e climatização artificial nas celas caso não seja possível obedecer a relação de 0,5 entre áreas de abertura de entrada e saída de ar, bem como a ventilação no nível do usuário. Em uma das propostas observa-se uma pré-disposição para a dependência dos sistemas de climatização artificial, pois as aberturas de entrada e saída do ar encontram-se próximas ao teto, portanto acima do nível de ocupação. Na outra proposta, a ventilação cruzada somente ocorreria quando as portas da eclusa permanecessem abertas. Mesmo assim, o aproveitamento da ventilação também depende da orientação das aberturas para a incidência de vento predominante, bem como pode ser limitada pelos elementos do entorno, que podem causar obstáculos ao escoamento do vento. Ou seja, o uso eficaz da ventilação natural nos módulos adaptados está limitado pela configuração de implantação da edificação pré-existente.
No caso específico dos módulos de saúde, a OMS (24) recomenda que seja feita a introdução do ar limpo de cima para baixo no ambiente, usando uma espécie de chaminé assistida por um extrator de ar localizado próximo ao piso. O ideal é a diluição do ar contaminado longe de entradas de ar ou áreas de trânsito de pessoas e animais. Caso não seja possível, o ar de exaustão deve passar por um filtro especial de alta eficiência na separação de partículas – Hepa, que remove a maioria dos núcleos de gotículas. Observando-se as propostas do Depen, verifica-se que os módulos com dois leitos não apresentam as tomadas de ar e localização dos exaustores conforme recomendado pela OMS, enquanto o módulo para seis leitos não obedece a distância de 2m, recomendada para possibilitar a movimentação da equipe médica em torno de cada paciente.
Ainda sobre o layout interno, as orientações da OMS sugerem uma distância entre pessoas, em ambientes abertos, de um mínimo de 1,5m a 2m, para dificultar o contágio entre pessoas, o que tem se observado nos espaços públicos urbanos, ainda com a utilização de máscaras pelos indivíduos. Em ambientes de saúde, as dimensões mínimas de boxes é de 3,00m x 3,20m. Refletindo-se sobre as dimensões usuais dos contêineres, percebe-se a impossibilidade de se manter esta distância mínima em qualquer layout adotado (25).
Do ponto de vista da segurança destes ambientes, o emprego do isolamento térmico representa maior custo elevado e a fragilização dos aspectos de segurança necessários aos ambientes de permanência de presos. Embora indispensável para proporcionar condições térmicas aceitáveis, tal alternativa mostra-se inviável, pois os materiais de isolamento (lã de vidro, isopor etc.) são aplicados como revestimentos externos, criando portanto situações oportunas para esconderijo de armas e outros objetos (26). A prevenção contra ações de vandalismo somente são mencionadas nas propostas apresentadas pelo Depen quanto às instalações sanitárias. Estas, assim como as instalações elétricas necessitam ser expostas, já que não se podem engastar as tubulações no contêiner. Trata-se de mais uma característica que fragiliza a segurança do ambiente, uma vez que podem ser utilizadas como arma contra os próprios agentes penais e agentes de saúde.
O sistema fisiológico de termorregulação do corpo atua continuamente na anulação do saldo de energia e, quando não consegue fazer a compensação deste desequilíbrio térmico, o saldo positivo ocasiona hipertermia no indivíduo; e quando se obtém o saldo negativo, apresenta hipotermia. Mesmo mantendo o balanço térmico nulo, o organismo pode se ressentir do grande esforço que faz para manter a temperatura normal e para impedir perdas excessivas de líquido e saís minerais, bem como para produzir hormônios (27).
Considerações finais
Os containers são caixas de metal, geralmente de grandes dimensões, destinados ao acondicionamento e transporte de carga, para longas distâncias, em navios e trens. Por décadas os governos vêm buscando alternativas para suprir o déficit carcerário e a crise do Covid-19 traz uma razão a mais para tal intento. Porém, a baixa qualidade do conforto térmico e as limitações impostas pela segurança inviabilizam o uso destes para o sistema prisional. A saúde é uma necessidade básica e um direito do ser humano e nesta circunstância, o contêiner se apresenta como estratégia inviável.
As condições térmicas de um ambiente podem expor o indivíduo a diversas doenças e ao agravamento das já existentes dentro do sistema prisional, como tuberculose e hanseníase, como por exemplo: Doenças do calor: hipertermia ou internação, tontura ou desfalecimento por déficit de sódio, por hipovolemia relativa ou evaporação deficiente, desidratação, doenças da pele, distúrbios psiconeuróticos, catarata; Doenças do frio: hipotermia, pé de trincheira, ulcerações, doenças reumáticas e respiratórias.
As condições ambientais e fatos de violação de direitos decorrentes da infraestrutura precária, já ocorridos dentro do sistema penitenciário brasileiro, já demonstram, desde muito tempo, a inadequação deste tipo de construção para o sistema prisional, e se considera ainda mais inviável se sua utilização se destina a atender pessoas contaminadas por Covid-19, em virtude das questões ambientais e de saúde expostas acima, além da grande possibilidade de seu uso se tornar definitivo, justificado pela superpopulação já existente, o que agravaria ainda mais as condições de insalubridade e indignidade a que já está submetida a população carcerária.
notas
1
OLIVEIRA, Roseline Vanessa Santos; GUDINA, Andrej Alexander Barbosa. Fique em casa e lave suas mãos. Notas sobre a cidade do não-circular. Arquitextos, São Paulo, ano 20, n. 239.01, Vitruvius, abr. 2020 <https://www.vitruvius.com.br/revistas/read/arquitextos/20.239/7701>.
2
Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Infopen, 2019.
3
SEI MJ, 11522702. Ofício publicado em 19 de abril de 2020 <https://bit.ly/2VP5qRN>.
4
Portaria n. 188, de 3 fev. 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em saúde pública de importância nacional.
5
Portaria Interministerial n. 7, de 18 mar. 2020, do Ministério da Justiça e do Ministério da Saúde, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, previstas na Lei n. 13.979/2020, no âmbito do sistema prisional.
6
De acordo com a OMS (2020), em áreas de isolamento individual a exaustão do ar deve ocorrer diretamente para o exterior, possibilitando a diluição das partículas contaminadas, a uma distância segura das entradas de ar do edifício e de áreas de fluxo de pessoas ou animais. Na impossibilidade disso, o tratamento do ar de exaustão deve ocorrer por meio de um filtro especial de alta eficiência na separação de partículas – Hepa.
7
Organização Panamericana de Saúde <https://www.paho.org/bra/>.
8
Em 22 de abril, a Associação Juízes para a Democracia – AJD enviou ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, órgão subordinado ao ministério da Justiça, ofício no qual solicita que o órgão indefira pedido do Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional no sentido de afrouxamento das restrições de uso de contêiner no alocamento de pessoas presas.
9
a) Regras Mínimas para Tratamento dos Prisioneiros da Organização das Nações Unidas – ONU; b) Regras da ONU para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras – Regras de Bangkok, 2010; c) Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos4, 1966; d) Lei de Execução Penal – LEP, Lei nº 7210/1984.
10
A NBR 15220-3 (ABNT, 2005), que apresenta o Zoneamento Bioclimático Brasileiro – ZBB, apresenta diretrizes de projeto bioclimático, destinadas à adequação da edificação ao clima e às necessidades de conforto dos usuários. Desenvolvido para a habitação de interesse social, o ZBB atualmente orienta a definição de diretrizes projetuais para outras categorias de edificação, sendo referenciado também pela Norma de Desempenho de Edificações Habitacionais (NBR 15575) e pelos Regulamentos de Eficiência Energética do Inmetro/Procel Edifica (ver nota 13).
11
A NBR 9050 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos (ABNT, 2015) estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quanto ao projeto, construção, instalação e adaptação do meio urbano e rural, e de edificações às condições de acessibilidade.
12
A Instrução Normativa 01/2010 dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estabelecendo que as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.
13
A Lei n. 10.295 de 17/10/01 estabeleceu a responsabilidade do Poder Executivo no desenvolvimento de mecanismos que promovam a eficiência energética nas edificações construídas no País. Posteriormente foram criados procedimentos descritos em regulamentos técnicos da qualidade – RTQ para o nível de eficiência energética: RTQ-C (Edifícios comerciais, de serviços e públicos) e RTQ-R (Residências), desenvolvidas no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem – Eletrobras/Procel Edifica/Inmetro.
14
Tais alterações indicam que a prioridade do processo de projeto e da execução das obras não é a qualidade dos edifícios, mas a quantidade de vagas novas e novas construções.
15
MUNIZ, Mariana. Ex-conselheiros do CNPCP contestam flexibilização para construção de presídios. Manifestação foi assinada por 34 ex-membros do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Jota, seção Ministério da Justiça, São Paulo, 1 fev. 2018 <https://bit.ly/3lXRW0G>; MELO, Felipe Athayde Lins de. O dia em que o CNPCP mandou um salve a Victor Hugo. Justificando. Mentes inquietas pensam direito. São Paulo, 12 dez. 2017 <https://bit.ly/3mTrTsJ>; MUNIZ, Mariana. Mudança em regras para construção de prisões pode reforçar crise penitenciária. Alerta é de especialistas do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura. Jota, seção Sistema Prisional, São Paulo, 22 jan. 2018 <https://bit.ly/2JINGFj>.
16
LEI n. 7.210, de 11 de julho de 1984.
17
BLUMENSCHEIN, R. Relatório de pesquisa 23: TED – Estudos e pesquisas em arquitetura penal, 2020, p.50-56, respectivamente.
18
CORDEIRO, Suzann. Até quando faremos relicários? A função social do espaço penitenciário. Maceió, Edufal, 2006.
19
Informações detalhadas sobre as propostas disponíveis em: Mapa do site. Ministério da Justiça e Segurança Pública, Departamento Penitenciário Nacional, Brasília <https://bit.ly/3gsnXwQ>.
20
De acordo com a NBR 15220-2, uma chapa simples de aço 3 mm, aplicada como vedação vertical, possui transmitância térmica total aproximada de 5,9 W/m2.K. O máximo valor recomendável no Brasil é de 3,6 W/m2.K.
21
VIANA, Françoíse Santana; SOUZA, Henor Artur de; GOMES, Adriano Pinto. Residência em contêiner: comparativo de estratégias para a melhoria do desempenho térmico. Parc – Pesquisa em Arquitetura e Construção, Campinas, v. 10, p. e019011, mar. 2019 <https://bit.ly/3oB4tsG>.
22
Uma ocupação de 10 pessoas, em repouso, representa uma carga térmica de aproximadamente 1000 W a cada hora.
23
ANDREASI, Wagner Augusto; BUGES, Nathalya Luciano; STUMPO, Luis Fernando Angerosa; PORTO, Fernando Henrique; LÓPEZ, Veronica. A eficiência energética de contêiner adaptado como residência nos diversos climas do Brasil. Anais do XV Encontro Nacional de Tecnologia do Ambiente Construído. Maceió, Entac, 2014.
24
Projeto de Unidade de Tratamento de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG). World Health Organization <https://bit.ly/3gssKhO>.
25
Healthy emergencies programme. Treinamento em cuidado crítico de síndrome respiratória aguda grave (SRAG), projeto de centro de tratamento. World Health Organization, mar. 2020, p. 15 <https://openwho.org/courses/>.
26
CORDEIRO, Suzann. O espaço penal e o indivíduo-preso: dinâmicas do espaço habitado. Revista Brasileira de Segurança Pública, v. 5, n. 1, São Paulo, 2011 <https://bit.ly/37OiNHF>.
27
TEIXEIRA, Aldely Ângelo Almeida. Avaliação do conforto térmico em containers metálicos utilizados como alojamento em canteiro de obras. Monografia de Especialização. Curitiba, Dacoc UTFPR, 2014.
sobre as autoras
Suzann Cordeiro é graduada (1998) e mestre (2005) em Arquitetura e Urbanismo pela Ufal. Doutora em Psicologia (UFPE, 2009). Pós-doutora em Criminologia e Direitos Humanos (KuLEUVEN – Belgica, 2016) e professora Associada e coordenadora do Núcleo Pesquisas sobre Projetos Especiais – NuPPES, da FAU Ufal.
Juliana Oliveira Batista é graduada (Ufal, 2004) e mestre (PósArq UFSC, 2006) em Arquitetura e Urbanismo. Doutora em Engenharia Civil (PPGEC UFSC, 2011) e professora adjunta e coordenadora do Grupo de Estudos em Conforto Ambiental na Faculdade de Arquitetura e Urbanismo – Geca Ufal.