Em 11 de dezembro de 2019, em Audiência Pública na Câmara dos Deputados, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU BR, citou o Parecer SFConst/PGR n. 167/2018, emitido pela Procuradoria Geral da República, sobre a Ação imposta pela Associação Brasileira de Designers de Interiores – ABD, favorável às atribuições privativas do arquiteto e urbanista. Também foi lembrado que desde 2016, o CAU BR e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea, contam com uma Comissão de Harmonização para discutir o sombreamento de atribuições entre as profissões sob seu cuidado.
O CAU BR reforça que o Projeto Arquitetônico é de competência exclusiva de arquitetos e urbanistas, e que os engenheiros civis são responsáveis por Projeto de Edificações, conforme recomenda a Resolução Confea n. 218, de 29 de junho de 1973 (1).É nítido que a discussão da comissão citada trata apenas dos profissionais habilitados em nível superior; em momento algum o CAU BR menciona qualquer profissional com formação técnica em nível médio, que tenha atribuições correlatas e/ou compartilhadas.
Entre os profissionais técnicos, de nível médio, cujas atribuições são afínicas ou mesmo concorrentes às dos arquitetos e urbanistas, destacam-se os técnicos em design de interiores. Destes profissionais, a propósito, poucos estão cientes de seu direito de registro em um conselho de classe. Atualmente, o Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT é o órgão responsável por registrar, orientar e fiscalizar a atuação dessa modalidade técnica.
É imprescindível compreender que todos os conselhos de classe compactuam as atribuições conferidas aos profissionais registrados e fiscalizados por eles. A Comissão de Harmonização das atribuições profissionais do Confea, encarregada de discutir o sombreamento entre seus semelhantes, deve reunir não só o Confea e o CAU BR e sim, também o CFT, com o objetivo de alinhar as atribuições de todos os técnicos em nível médio, inclusive o técnico em design de interiores.
Breve histórico dos Conselhos
Entre os direitos e deveres, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil (2) estabelece no Art. 5º, inciso XIII, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Considerando-se o princípio da supremacia do interesse público sobre o individual, restringir o exercício de um determinado trabalho só é possível – e legal – quando se respeita o interesse da coletividade, o interesse público pelos riscos inerentes à atividade em questão. Tal restrição pode se manifestar mediante regulamentação de uma atividade e o correspondente registro profissional em determinado conselho de classe.
Os conselhos de fiscalização profissional surgiram no Brasil a partir da década de 1930, quando em 18 de novembro daquele ano foi criada a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, primeira entidade formalmente organizada para controlar o exercício de uma atividade profissional no país.
Em 11 de novembro de 1933, com a publicação do Decreto n. 23.569 (3), foi criado o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agrimensura – Confea – atual Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – e respectivos Conselhos Regionais das Unidades da Federação – Crea UF. Trata-se de uma autarquia federal que sofreu diversas alterações em sua missão, com inclusão e exclusão de registros profissionais ao longo de sua história: profissionais da área da Geologia, em 1962; da Geografia, em 1979; da Meteorologia, em 1980; e demais técnicos e tecnólogos das modalidades concomitantes. Além da inclusão dos novos títulos, observou-se a exclusão de profissionais do sistema Confea/Crea.
Inicialmente, os arquitetos e urbanistas deixaram o antigo conselho profissional quando da instituição da Lei n. 12.378, de 31 de dezembro de 2010 (4), responsável pela criação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU BR – e dos respectivos Conselhos das Unidades da Federação – CAU UF, fundados em 15 de dezembro de 2011.
Com a saída dos arquitetos do sistema Confea/Crea, os técnicos em nível médio da área da Arquitetura, até então integrados ao mesmo conselho de classe, representados pelas categorias Técnico em Maquetaria, já extinto, Técnico em Paisagismo e Técnico em Decoração – esta, posteriormente substituída por Técnico em Design de Interiores –, não tiveram prevista sua inclusão no sistema CAU BR/CAU UF, ainda que sob a mesma definição/modalidade. Eles permaneceram no sistema Confea/Crea, até a criação do sistema CFT/CRT, conforme se descreve a seguir.
Os técnicos industriais de nível médio foram excluídos do antigo Confea/Crea em 20 de dezembro de 2018, quando foram direcionados para o recém-criado Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT e respectivos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais – CRT mediante a publicação da Lei n. 13.639, de 26 de março de 2018 (5). Entre as modalidades técnicas de nível médio registradas no CFT, encontra-se a do Técnico em Design de Interiores.
A vinculação e desvinculação de profissionais dos respectivos conselhos de classe gera autonomia na fiscalização profissional, sendo cada categoria registrada e fiscalizada pela autarquia federal competente: arquitetos e urbanistas são fiscalizados unicamente pelo CAU; engenheiros, agrônomos e demais profissionais do sistema Confea/Crea, por este conselho; e os técnicos industriais, apenas pelo sistema CFT/CRT.
Além da garantia do exercício profissional, os conselhos de classe deliberam sobre assuntos pertinentes a seus profissionais, a começar de suas atribuições. Com a desvinculação entre as entidades, pode haver dúvidas sobre a definição dos limites profissionais de cada categoria, uma vez desmembrada do antigo sistema único.
O estudo abordado possibilitará aos profissionais das áreas da Arquitetura e do Design de Interiores, especialmente arquitetos e designers, a compreensão das atribuições que lhes são conferidas por seus conselhos de classe legais, no território nacional.
Das atribuições dos arquitetos e urbanistas
Inicialmente, a Lei n. 12.378, de 31 de dezembro de 2010 (6), regulamentou o exercício da Arquitetura e Urbanismo e criou o sistema CAU. Os requisitos para registro nesse conselho de classe podem ser observados no Art. 6º, incísos I e II da referida Lei:
“Art. 6o São requisitos para o registro:
I − Capacidade civil; e
II − Diploma de graduação em arquitetura e urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público”.
Como se nota, apenas os profissionais de nível superior formados em Arquitetura e Urbanismo têm direito a se registrar no sistema CAU, impossibilitando a Autarquia classe registrar e fiscalizar os profissionais técnicos em nível médio da área da Arquitetura.
Conforme a Lei n. 12.378/2010 (7), em seu Art. 2º, as atividades e atribuições dos arquitetos e urbanistas consistem de:
“I − supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;
II − coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
III − estudo de viabilidade técnica e ambiental;
IV − assistência técnica, assessoria e consultoria;
V − direção de obras e de serviço técnico;
VI − vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
VII − desempenho de cargo e função técnica;
VIII − treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;
IX − desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;
X − elaboração de orçamento;
XI − produção e divulgação técnica especializada; e
XII − execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico”.
Ao término dos incisos descritos no Art. 2º, há um Parágrafo único:
“As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor[...] II − da Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos de ambientes”.
Portanto, a Lei que regulamentou o exercício de Arquiteto e Urbanista garantiu a esses profissionais conceber e executar projetos de ambientes, conforme estabelece o setor indicado como Arquitetura de Interiores.
Para efeitos de complementação da Lei, os conselhos profissionais podem deliberar assuntos pertinentes ao exercício e fiscalização profissional. Desde sua publicação, em 5 de abril de 2012, a Resolução CAU/BR n. 21 (8). “Dispõe sobre as atividades e atribuições profissionais do arquiteto e urbanista e dá outras providências”:
“Art. 3° Para fins de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), definido em Resolução própria do CAU/BR, as atribuições profissionais dos arquitetos e urbanistas serão representadas no Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) através das seguintes atividades:
1. Projeto
1.3. Conforto ambiental
1.3.1. Projeto de adequação ergonômica;
1.3.2. Projeto de luminotecnia;
1.3.3. Projeto de condicionamento acústico;
1.3.4. Projeto de sonorização;
1.3.5. Projeto de ventilação, exaustão e climatização;
1.3.6. Projeto de certificação ambiental;
1.4. Arquitetura de interiores
1.4.1. Projeto de arquitetura de interiores;
1.4.2. Projeto de reforma de interiores;
1.4.3. Projeto de mobiliário;
2. Execução
2.3. Conforto ambiental
2.3.1. Execução de adequação ergonômica;
2.3.2. Execução de instalações de luminotecnia;
2.3.3. Execução de instalações de condicionamento acústico;
2.3.4. Execução de instalações de sonorização;
2.3.5. Execução de instalações de ventilação, exaustão e climatização;
2.4. Arquitetura de interiores
2.4.1. Execução de obra de interiores;
2.4.2. Execução de reforma de interiores;
2.4.3. Execução de mobiliário;
3. Gestão
3.1. Coordenação e Compatibilização de projetos;
3.2. Supervisão de Obra ou Serviço Técnico;
3.3. Direção ou Condução de Obra ou Serviço Técnico;
3.4. Gerenciamento de Obra ou Serviço Técnico;
3.5. Acompanhamento de Obra ou Serviço Técnico;
3.6. Fiscalização de Obra ou Serviço Técnico;
3.7 Desempenho de Cargo ou Função Técnica.
Pouco mais de um ano após a formulação da Resolução n. 21 do CAU BR (9), o mesmo Conselho de classe delibera a Resolução n. 51, de 12 de julho de 2013 (10), tornando as atribuições dos arquitetos e urbanistas como privativas e assim, ferindo o interesse de diversas profissões cujas atribuições não eram fiscalizadas pelo mesmo conselho de classe.
A Resolução n. 51 do CAU BR gerou impacto nas atribuições de profissionais das áreas de Agronomia, Construção Civil, Paisagismo, Interiores etc. Ela recebeu Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, proposta pela Associação Brasileira de Designers de Interiores – ABD, entendida eventualmente como “reserva de mercado”, sob a alegação de ferir o princípio da supremacia do interesse público e porque impediria os designers de interiores de atuar no mercado, da mesma forma que engenheiros e paisagistas, entre outros.
Além da ABD, instituições como Confea/Crea, Conselho Federal da Museologia – Cofem, Associação Nacional de Paisagismo – ANP e Associação Nacional de História – Anpugh, entre outras, manifestaram-se contrários à Resolução n. 51 e procuraram apoio para sua causa em deputados federais.
Em 20 de março de 2018, foi protocolizado o Projeto de Decreto Legislativo de Sustação de Atos Normativos do Poder Executivo PDC 901/2018 (11), sob Ementa:
“Susta os efeitos da Resolução n. 51, de 12 de julho de 2013, editada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, que está pronta para Pauta na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público – Ctasp”.
Na mesma data quando foi apresentado o PDC 901/2018, foi também apresentado o Projeto de Lei n. 9.818/2018 (12), pela revogação dos parágrafos 1º e 2º do Art. 3º da Lei n. 12.378, de 31 de dezembro julho de 2010, que trata da regulamentação e das atribuições dos arquitetos e urbanistas. O PL n. 9.818/2018 foi aprovado por unanimidade pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público – Ctasp, em 11 de dezembro de 2019, em Reunião Deliberativa Ordinária, e aguarda deliberação da Comissão de Justiça e Cidadania – CCJC.
Em 11 de dezembro de 2019, em Audiência Pública na Câmara dos Deputados, as entidades de classe estiveram presentes em defesa de seus interesses. Naquela ocasião, o CAU BR citou o Parecer n. 167/2018 – Sfconst/PGR, emitido pela Procuradoria Geral da República sobre a Ação imposta pela ABD, em que a PGR se manifesta favorável às atribuições privativas do arquiteto e urbanista; o Conselho de Arquitetura e Urbanismo também alegou que desde 2016, ele e o Confea contam com uma Comissão de Harmonização para discutir o sombreamento de atribuições entre as profissões. O CAU BR reforça que o projeto arquitetônico é de competência exclusiva de arquitetos e urbanistas, e que os engenheiros civis são responsáveis por Projeto de Edificações, conforme Resolução Confea n. 218, de 29 de junho de 1973 (13).
Das atribuições dos técnicos em Design de Interiores
Em ordem cronológica, este artigo abordará a Lei n. 5.524, de 5 de novembro de 1968, seguida do Decreto n. 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, do Decreto n. 4.560, de 30 de dezembro de 2002, da Lei n. 13.369, de 12 de dezembro de 2016, da Lei n. 13.639, de 26 de março de 2018, e da Resolução CFT 096, de 13 de fevereiro de 2020.
É importante destacar que todos os técnicos em design de interiores que integravam o sistema Confea/Crea passaram a ser fiscalizados pelo sistema CFT/CRT desde 20 de dezembro de 2018.
Mesmo sendo enquadrado no eixo de Produção Cultural e Design, de acordo com o Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos – CNCT do Ministério da Educação – MEC, o curso de Técnico em Design de Interiores é multidisciplinar e envolve várias áreas do conhecimento, enquanto sub-área da indústria da construção civil.
A Lei n. 5.524, de 5 de novembro de 1968 (14), dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio, e especifica os campos de atuação desses técnicos, em suas várias modalidades:
Art 2º A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:
I − conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II − prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III − orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
IV − dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V − responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a respectiva formação profissional.
Nos campos de atuação dos técnicos industriais em nível médio, é notório que a responsabilidade técnica desses profissionais contempla desde a concepção, na elaboração de projetos compatíveis com a formação curricular, à condução técnica da execução dos trabalhos de sua especialidade.
Em 6 de fevereiro de 1985, o Decreto Federal n. 90.922 (15) regulamenta a Lei n. 5.524, de 5 de novembro de 1968 (16), que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau. O Art. 3º desse Decreto transcreve o Art. 2º da Lei que regulamenta, considerando-se que os campos de atuação são de responsabilidade dos técnicos industriais.
De acordo com o Decreto n. 90.922 (17), em seu Art. 4º:
As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau (nível médio), em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
I − Executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;
II − Prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:
1. coleta de dados de natureza técnica;
2. desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;
3. elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;
4. detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;
5. aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;
6. execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
7. regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.
III − Executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;
IV − Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
V − Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;
V − Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino.
Ao se observar estas atribuições do Art. 4º do Decreto n. 90.922 (18), nota-se sua aplicação às várias modalidades industriais em nível médio. Fazendo-se um recorte dos profissionais de design de interiores – na época, representados pela categoria de Técnicos em Decoração –, tem-se que serviços de execução, manutenção, reparos, assistência técnica, operação, estudo de viabilidade, desenvolvimento de projetos, vistorias, perícia, avaliação, arbitramento, consultoria, fiscalização e orientação em instalações e treinamento de equipes foram garantidos para o exercício profissional.
Entre todas as atividades profissionais, a coleta de dados, representação gráfica e de cálculos, orçamentação/gestão, segurança do trabalho, qualidade dos materiais e manuseio dos maquinários constituem tarefas discriminadas para a categoria de Técnico em Design de Interiores.
Em 30 de dezembro de 2002, o Decreto n. 4.560 (19) promove algumas atualizações no Decreto n. 90.922, alterando os Artigos n. 6º, 9º e 15:
a) o Art. 6º faz alterações nas atribuições de Técnicos Agrícolas, que em nada correspondem às do técnicos abordados neste estudo;
b) o Art. 9º reconhece os Cursos Técnicos de nível médio, aprovados pelo Conselho Nacional de Educação; até então, esses cursos se encontravam sob a responsabilidade de aprovação do Conselho Federal de Educação; e
c) o Art. 15, em seu parágrafo único, diz que “A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade”, valendo como documento de identificação profissional e de fé pública em território nacional.
Como se pode observar, os técnicos industriais, inclusive os técnicos em design de interiores, tinham suas atribuições regulamentadas conforme a legislação supracitada, a qual não deixava dúvidas quanto à capacidade técnica e responsabilidades de sua competência.
Paralelamente à luta pela garantia do exercício das atribuições dos técnicos industriais, a ABD movimentou muitos designers com outros níveis de formação (tecnólogos e bacharéis) no sentido de aprovar, no dia 12 de dezembro de 2016, a Lei Federal n. 13.369 (20), que “dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de designer de interiores e ambientes e dá outras providências”.
Entretanto, sua publicação trouxe uma grande surpresa. A Lei Federal n. 13.369/2016 não garante a qualquer conselho de classe a missão de fiscalizar a profissão de designer em nível superior, dificultando a atuação desses profissionais. Esta falta representa mais um desafio para a ABD: incluir a profissão de Designer de Interiores em um conselho de fiscalização profissional. É importante, todavia, destacar que essa lei teve artigos vetados, sobre as atividades dos demais profissionais de nível superior regulamentadas em 2016. Os artigos vetados foram os seguintes:
Art. 3º O exercício da profissão de designer de interiores e ambientes, em todo o território nacional, é assegurado aos portadores de diploma de curso superior expedido por instituição de ensino superior oficialmente reconhecida em:
I − Design de Interiores;
II − Composição de Interior
III − Design de Ambientes, na especificidade de interiores;
IV − Arquitetura e Urbanismo.
Art. 7º É assegurado por esta Lei, em todo o território nacional, o exercício da profissão de técnico em design de interiores
I − Ao titular de diploma ou certificado de curso de técnico em design de interiores oficialmente reconhecido;
II − Ao portador de diploma de habilitação específica expedido por instituição de ensino estrangeira e revalidado na forma da legislação pertinente em vigor.
Art. 8º As atividades de técnico em design de interiores serão definidas pelo Ministério do Trabalho, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação desta Lei.
É importante destacar que a Lei n. 13.369/2016 não interfere, muito menos anula a legislação dos técnicos industriais aplicada aos técnicos em design de interiores desde 1968. Aos técnicos em design de interiores é de direito a inscrição no sistema CFT/CRT, autarquia federal que fiscaliza a profissão e os autoriza a emissão de Termo de Responsabilidade Técnica – TRT com validade nacional, na prestação de serviços ou contratos de trabalho.
Conforme já foi dito, o sistema CFT/CRT nasceu da Lei Federal n. 13.639, de 26 de março de 2018. Contemplando várias áreas industriais em nível médio, inclusive os técnicos em design de interiores, o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, efetivamente, iniciou os trabalhos de fiscalização e transferiu todos os técnicos para o novo sistema em 20 de dezembro do mesmo ano.
Com autonomia para fiscalizar, orientar e estimular os técnicos registrados no novo sistema, o CFT iniciou os trabalhos com vistas à elaboração e publicação de novas resoluções sobre as atribuições desses profissionais.
No dia 25 de julho de 2019, o presidente do CRT SP, Gilberto Takao Sakamoto, recebeu representantes da ABD, Silvana Carminati e Walter Bittar para discutirem as atribuições dos técnicos em design de interiores. Também participaram da reunião o vice-presidente José Avelino Rosa e a diretora administrativa Sandra Zamboli Fontana, o conselheiro suplente Felipe Dariel Pinto, técnico em design de interiores, e o presidente do CFT – este participou da reunião por telefone.
Na ocasião, o presidente do Conselho Federal de Técnicos Industriais, Wilson Wanderlei Vieira, atribuiu ao Conselho Regional de Técnicos Industriais de São Paulo – CRT-SP a função de colaborar com o CFT na organização e convocação de uma próxima reunião, à qual seriam convidados a participar os representantes das escolas e entidades de Ensino Técnico em Design de Interiores de São Paulo, a se realizar na capital de mesmo nome, onde se situa a sede da ABD, coordenada por essa mesma Comissão de Educação e Atribuições Profissionais, com a missão de formular a minuta de Resolução sobre as atribuições dos técnicos em design de interiores.
E assim foi feito. A reunião que finalizou a minuta aconteceu no dia 1º de novembro de 2019 e, como era esperado, não contou apenas com a participação dos membros integrantes da comissão que aprovaram o documento proposto. Também estiveram presentes Amanda Neves Pinto Ferreira Pelliciari, coordenadora de projetos do Grupo de Formulação e Análise Curriculares – GFAC do Centro Estadual de Educação Tecnológica do Estado de São Paulo Paula Souza – Ceeteps, Márcia Pinto, representando a presidenta da Associação Brasileira de Designers de Interiores – ABD, Silvana Carminati, Márcia de Almeida Cardoso, representante do Instituto Brasileiro de Design de Interiores – Ibdi de São Paulo, e Eduardo Machado Rodrigues, coordenador de curso da Panamericana Escola de Arte e Design. Outrossim, teve participação e colaboração fundamentais no encontro, suas discussões e deliberações, o professor, engenheiro, designer e conselheiro regional suplente do CRT-SP Felipe Dariel Pinto.
Finalizada essa reunião, a redação da minuta da Resolução das Atribuições pela Comissão de Educação e Atribuições Profissionais foi encarregada ao CRT SP e, uma vez finalizada, foi encaminhada ao CFT no dia 13 de fevereiro de 2020.
Aprovada pelo Plenário Deliberativo do conselho, a Resolução CFT 096/2020 (21), que dispõe sobre as prerrogativas e atribuições dos profissionais técnicos em design de interiores, foi publicada no Diário Oficial da União – DOU no dia 20 de fevereiro de 2020. Em sua introdução, o documento considerou toda a legislação de referência e sua cronologia, desde 1968. Entre todas as atribuições elencadas, os técnicos estão autorizados pelo sistema CFT/CRT desde conceber projetos de design de interiores até executar reformas, dentro dos limites de suas competências – desconsideradas aquelas que envolvam alterações estruturais e instalações prediais – além de todas as atribuições descritas nas legislações pertinentes.
Colidindo frontalmente com as atribuições privativas dos arquitetos e urbanistas, em relação aos serviços de projeto, execução e gestão de projetos nas áreas de conforto ambiental (lumínico, acústico, térmicos e ergonômico) e de interiores, a Resolução CFT 096/2020 (22) visa garantir o exercício dos técnicos em design de interiores em sua modalidade de formação, ademais de incluir vários outros serviços mencionados anteriormente, como perícias, vistorias, avaliação, consultorias etc.
Considerações finais
O sistema Confea/Crea deixou de fiscalizar tanto os arquitetos e urbanistas como os técnicos em design de interiores. Atualmente, essa fiscalização é exercida pelas autarquias federais de mesmo valor jurídico, respectivamente (e exclusivamente) os sistemas CAU BR/CAU UF e CFT/CRT.
Com a publicação da Resolução n. 51/2013 do CAU BR, os arquitetos e urbanistas tornaram inúmeras atribuições privativas de sua profissão, impedindo diversos profissionais de atuar em áreas correlatas, caso dos técnicos em design de interiores. Àquela época, embora participassem do Confea/Crea, esses técnicos tinham pouca representatividade naquele conselho, haja vista o sistema nunca ter respondido ao Protocolo n. 149.291, aberto pelo Crea SP em 5 de novembro de 2015, quando se solicitava posicionamento do Confea diante da Resolução n. 51 do CAU BR e necessidade da garantia do exercício da profissão de Técnico em Design de Interiores – até então, nomeado como Técnico em Decoração.
Com a mudança de sistema de fiscalização e a inclusão dos técnicos em design de interiores no CFT/CRT, pela primeira vez um conselheiro é eleito sob o título de Técnico em Design de Interiores (Felipe Dariel Pinto), ainda que no status de suplente. Finalmente, o CFT deliberou a Resolução n. 096/2020, pela qual os técnicos em design de interiores ganharam respaldo jurídico para o exercício da profissão, inclusive a emissão de Termo de Responsabilidade Técnica – TRT na prestação de seus serviços, contemplando as atribuições plenas garantidas na legislação correspondente aos técnicos industriais, e ao mesmo tempo, impossibilitando o sistema CAU BR/CAU UF de fiscalizar esses profissionais.
Atualmente, o CAU BR e o Confea dispõem de uma Comissão de Harmonização, cujo objetivo é discutir o “sombreamento” de atribuições conferidas às profissões de nível superior entre os dois órgãos. É de suma importância – urgência – que ambos conselhos de classe convoquem o CFT para a composição da Comissão de Harmonização.
Apenas com o Conselho Federal dos Técnicos Industriais presente na referida comissão, devidamente representado por técnicos em design de interiores, juntamente com arquitetos e urbanistas para tratar dos limites de atuação de ambos profissionais em projeto de interiores, será possível (1) prevenir o “sombreamento” profissional, desvencilhando-se eventuais reservas de mercado indesejadas, e (2) promover garantias para o livre exercício dos profissionais habilitados por Lei e registrados em seus devidos conselhos de classe, evitando-se o desgaste, desnecessário, dos embates judiciais.
Afinal, seja arquiteto e urbanista, seja técnico em design de interiores, ninguém deve se colocar acima do outro e sim lado a lado, na atuação e na fiscalização profissional.
notas
1
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. Resolução n. 218, de 29 de junho de 1973. Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Diário Oficial da União, Brasília, 31 jul. 1973.
2
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Senado Federal, Brasília, 1988.
3
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Decreto n. 23.256, de 11 de dezembro de 1933. Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 11 dez. 1933.
4
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei n. 13.639, de 26 de março de 2018. Cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas. Diário Oficial da União, seção 1, ano 2018, Brasília, 27 dez. 2016, p. 1.
5
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei n. 13.639, de 26 de março de 2018. Cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas. Diário Oficial da União, seção 1, Brasília, ano 2018, 27 dez. 2016, p. 1.
6
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei n. 12.378, de 31 de dezembro de 2010. Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAUs; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 31 dez. 2010.
7
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL. Resolução n. 21, de 5 de abril de 2012. Dispõe sobre as atividades e atribuições profissionais do arquiteto e urbanista e dá outras providências. Diário Oficial da União, seção 1, Brasília, ano 2013, n. 78, 23 abr. 2012.
8
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL. Resolução n. 21, de 5 de abril de 2012. Dispõe sobre as atividades e atribuições profissionais do arquiteto e urbanista e dá outras providências. Diário Oficial da União, seção 1, Brasília, ano 2013, n. 78, 23 abr. 2012.
9
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL. Resolução n. 21, de 05 de abril de 2012. Dispõe sobre as atividades e atribuições profissionais do arquiteto e urbanista e dá outras providências. Diário Oficial da União, seção 1, Brasília, ano 2013, n. 78, 23 abr. 2012.
10
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL. Resolução n. 51, de 12 de julho de 2013. Dispõe sobre as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas, e dá outras providências. Diário Oficial da União, seção 1, Brasília, ano 2013, n. 136, 17 jul. 2013.
11
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Projeto de Decreto Legislativo de Sustação de Atos Normativos do Poder Executivo PDC 901/2018. Susta os efeitos da Resolução n. 51, de 12 de julho de 2013, editada pelo Conselho Arquitetura e Urbanismo – CAU. Câmara dos Deputados, Brasília, 12 jul. 2013 <https://bit.ly/2NtJ4od>.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Projeto de Lei PL 9.818/2018. Revoga os Parágrafos 1º e 2º do Art. 3º da Lei 12.378 de 31 de dezembro julho de 2010. Câmara dos Deputados, Brasília, 31 dez. 2010<https://bit.ly/2Y2OmJi>.
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CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. Resolução n. 218, de 29 de junho de 1973. Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Diário Oficial da União, Brasília, 31 jul. 1973.
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BRASIL. Lei n. 5.524, de 5 de novembro de 1968. Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de nível médio. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 1968, no 8, p. 9689, 6 nov. 1968.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Decreto n. 90.922, de 6 de fevereiro de 1985. Regulamenta a Lei n. 5.524, de 05 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau. Diário Oficial da União, seção 1, Brasília, ano 1985, n. 8, 7 fev. 1985, p. 2194.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Projeto de Lei PL 9.818/2018. Revoga os Parágrafos 1º e 2º do Art. 3º da Lei 12.378 de 31 de dezembro julho de 2010. Câmara dos Deputados, Brasília, 31 dez. 2010 <https://bit.ly/3c6nfFv>.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Decreto n. 90.922, de 6 de fevereiro de 1985. Regulamenta a Lei n. 5.524, de 05 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau. Diário Oficial da União, seção 1, Brasília, ano 1985, n. 8, 7 fev. 1985, p. 2194.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Decreto n. 4.560, de 30 de dezembro de 2002. Altera o Decreto n. 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei n. 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau. Diário Oficial da União, Brasília, ano 2002, 31 dez. 2002, p. 7.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei n. 13.369, de 12 de dezembro de 2016. Dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de designer de interiores e ambientes e dá outras providências. Diário Oficial da União, seção 1, Brasília, ano 2016, 13 dez. 2016, p. 1.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Decreto n. 4.560, de 30 de dezembro de 2002. Altera o Decreto n. 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei n. 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau. Diário Oficial da União, Brasília, ano 2002, 31 dez. 2002, p. 7.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei n. 13.369, de 12 de dezembro de 2016. Dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de designer de interiores e ambientes e dá outras providências. Diário Oficial da União, seção 1, Brasília, ano 2016, 13 dez. 2016, p. 1.
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CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS. Resolução no 096, de 13 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as prerrogativas e atribuições dos profissionais Técnicos habilitados em Design de Interiores e dá outras providências. Diário Oficial da União, seção 1, Brasília, 20 fev. 2020.
sobre os autores
Felipe Dariel Pinto é engenheiro Civil (UMC, 2016), técnico e tecnólogo em Design de Interiores (Etec, 2013; Unicesumar, 2018), Conselheiro Suplente no CRT SP, docente na Faculdade Anhanguera de Taboão da Serra, mestrando-pesquisador no Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo da Universidade São Judas Tadeu.
Cláudio Silveira Amaral é arquiteto e urbanista (FAU USP, 1979), doutor em Arquitetura e Urbanismo (USP, 2005), professor aposentado da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, professor-pesquisador do Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo da Universidade São Judas Tadeu.