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research

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architexts ISSN 1809-6298


abstracts

português
Reflexões e proposições sobre a dinâmica e os dilemas de julgamento dos concursos de arquitetura no Brasil, a partir de pesquisas históricas e de análises de eventos, à luz da recepção editorial em revistas no Brasil.

english
Reflections and propositions on the dynamics and the dilemmas of architectural competitions judgement in Brazil, based on historical research, event analysis and according to the editorial reception of competitions in magazines in Brazil.

español
Reflexiones y proposiciones sobre la dinámica y los dilemas del juzgamiento de los concursos de arquitectura en Brasil, basado en investigaciones históricas y análisis de eventos, a partir de la recepción editorial en revistas en Brasil.


how to quote

SOBREIRA, Fabiano. O julgamento nos concursos de arquitetura. Arquitextos, São Paulo, ano 22, n. 253.04, Vitruvius, jun. 2021 <https://vitruvius.com.br/revistas/read/arquitextos/22.253/8121>.

“A ideia do Concurso é uma dessas ideias que, por sua simplicidade, faz parte do senso comum, mas como todas as ideias desse gênero, são simples apenas em seus princípios. [...] É uma ideia simples, pois se aproxima do conceito geral de justiça. [...] É uma ideia complexa, pois a ‘jurisprudência do gosto’ sob a qual se baseiam os julgamentos nada tem de racional – surgindo então a dificuldade: que regras seguir para ser justo? (1).

Os dilemas e as críticas que afloram a cada resultado controverso ou a cada novo concurso de arquitetura que se pretende promover têm sido discutidos e teorizados há mais de duzentos anos. Ao contrário do que se pode supor, as controvérsias em torno do julgamento não podem ser vistas como uma indicação da fragilidade do concurso, mas como sua maior força. Admitir a complexidade do tema é reconhecer sua urgência e importância. Nesse sentido, o julgamento arquitetônico será sempre um dilema, por sua natureza dialética. O que o concurso de arquitetura oferece é a oportunidade de discutir em uma arena pública, em um espaço democrático.

Nesse contexto de debates, a seguir são apresentadas algumas reflexões e proposições que não pretendem esgotar a discussão, mas que revisitam experiências e especulam sobre caminhos possíveis.

Página de rosto da Encyclopédie Méthodique, volume 1, de Quatremère de Quincy, 1782
Imagem divulgação

Reflexões...

Entre o final do século 18 e o início do século 19, no contexto das transformações políticas e culturais decorrentes da Revolução Industrial na Inglaterra e em especial da Revolução Francesa, foi escrito o texto que se pode considerar uma das primeiras (e ainda atuais) contribuições teóricas sobre os concursos de arquitetura, suas dinâmicas e interesses em jogo. Trata-se do verbete “concursos”, de Quatremère de Quincy, publicado em 1801 na Encyclopédie Méthodique (2). Segundo o enciclopedista,

“Nada existe nem pode ser avaliado ou qualificado sem comparação. Assim, a própria natureza das coisas faz com que tudo o que se vê, tudo que pertence ao universo da ordem física e da ordem moral, faça parte de uma espécie de concurso perpétuo. [...] O concurso tem por objetivo principal afastar os ignorantes do processo de escolha dos artistas que devem se encarregar das obras públicas e, ao mesmo tempo, impedir que a intriga ofusque o talento. É necessário, portanto, que por um lado não haja intriga entre os artistas e, por outro, que os ignorantes não tenham o poder de escolha. Mas se os artistas são os próprios juízes, ou se eles nomeiam aqueles que tomam a decisão, instaura-se a intriga. Ao mesmo tempo, se os artistas não julgam nem nomeiam os juízes, instaura-se a ignorância” (3).

Observa-se a acidez e a atualidade das reflexões de Quincy, tanto no que se refere à visão sobre os gestores quanto sobre os artistas. Os conflitos de interesse na concepção dos espaços e equipamentos públicos, como se pode deduzir, não são problemas da sociedade contemporânea. A julgar pelas palavras de Quincy, o problema estaria no culto ao “arquiteto do rei” e caberia, naquele novo contexto político e institucional, corrigir esses desvios com uma ferramenta que estimulasse a competição a favor do talento:

“[É necessário] um sistema de contratação de obras públicas que permita premiar o talento independente de favores e que possa garantir ao povo, sob o princípio da moralidade, investimentos públicos nas artes e nos monumentos que aumentem a riqueza pública, pelo preço que a qualidade estética adiciona ao trabalho da necessidade” (4).

No sistema de concursos teorizado por Quincy, os favores – que humilhavam os artistas (em geral, segundo o autor, movidos por ambição e inveja) e os sujeitavam aos caprichos dos monarcas ou dos gestores ignorantes – seriam substituídos pela disputa transparente, em uma arena pública:

“A ambição ou o desejo de ser o primeiro, essa força que move os artistas, se degenera facilmente em inveja. Essa paixão que se alimenta sobretudo das preferências particulares perderá seu lado maligno se pudermos abrir o combate em uma arena pública, para que as diferenças entre os artistas e suas obras não seja o resultado de alguma espécie de favor ou de predileção; é isso que justifica a necessidade dos concursos públicos” (5).

Em seu texto, Quincy destaca uma das premissas básicas do concurso enquanto sistema, que é privilegiar o projeto e não o artista, isto é, a solução adotada, independentemente do currículo do autor: “Os concursos devem ter como objetivo não a avaliação sobre o talento dos artistas, mas sobre o mérito dos projetos que eles apresentaram – essa é a grande dificuldade”. A esse respeito, ele não apresenta simplesmente uma solução, mas expõe um dos principais dilemas da contratação pública de projetos até os dias atuais: o dilema entre a notoriedade e a inovação.

“O júri corre o risco, ao avaliar os projetos apresentados, a confiar a realização de um empreendimento grande e de alta dificuldade, a um arquiteto inteiramente incapaz de realizar na prática o que a imaginação ou os meios gráficos sugeriam ser possível.

Se não for possível comparar os projetos de um arquiteto às obras realizadas pelo mesmo, torna-se impossível presumir seu talento. Afinal, na arquitetura, tudo depende – mais do que imaginamos – da execução. Com frequência, todas as qualidades e méritos de um desenho desaparecem quando colocados à prova no momento da execução. [...] [Por outro lado] se for necessário considerar no julgamento outros elementos além do próprio programa, como os certificados de capacidade técnica e as obras já realizadas, o espírito do concurso é afetado e se afasta consideravelmente de seu objetivo inicial, levando-nos a questionar a sua viabilidade. O concurso, nestes termos, deixaria de ser uma seleção sobre o projeto e passaria a avaliar as pessoas” (6).

O autor, enfim, não simplifica o problema do concurso; pelo contrário, expõe a sua complexidade e ressalta a importância de que o tema seja objeto de pesquisas e reflexões, assim como de “leis específicas” em que tais questões deveriam ser tratadas:

“Minha intenção é apenas expor as vantagens do concurso e ao mesmo tempo mostrar os inconvenientes aos quais um concurso mal elaborado e mal conduzido poderia expor as artes. [Assim], com a ajuda de um certo número de regras e procedimentos, pode-se confiar à experiência prática, à moral e à opinião pública, a tarefa de lidar – ao mesmo tempo – com a vaidade humana, os interesses artísticos e os interesses da nação que os encoraja” (7).

Enfim, as qualidades que permitem destacar o concurso como instrumento desejável não o isentam das tensões e conflitos de interesse inerentes à própria disciplina, ou da relação desta com o meio político e social com o qual se relaciona. O julgamento é um dos pontos críticos da instituição concurso: desde a escolha da comissão julgadora, passando pela definição de critérios e a avaliação dos projetos, trata-se de um processo baseado em intensas negociações e confrontações de ideias.

O dilema do julgamento é o dilema do próprio processo competitivo (que é também colaborativo). Ou, numa perspectiva mais ampliada, da própria profissão enquanto campo de atuação cultural. As principais questões levantadas quando se aborda o julgamento são: Quem deve julgar? Como se deve julgar? O que está em julgamento? Há julgamento imparcial? A seguir, algumas reflexões são apresentadas, à luz de alguns concursos e sua recepção editorial em revistas de cada época.

Quem deve julgar?

A partir das reflexões do sociólogo Pierre Bourdieu (8) sobre as disputas por capital simbólico no campo cultural, Garry Stevens comenta em relação ao campo da Arquitetura:

“A dinâmica de qualquer campo cultural, incluindo o da Arquitetura, vem principalmente de sua tendência natural de querer se tornar o único juiz de seus próprios produtos. [...] A forma ultimada de autonomia desenvolve-se quando a produção é feita tão somente para os produtores, de tal modo que a parcela produtiva e a parcela consumidora do campo são unificadas” (9).

Considerando que as origens da regulamentação dos concursos de Arquitetura no Brasil estão diretamente associadas à afirmação da Arquitetura enquanto disciplina autônoma, é inevitável pensar o concurso como um instrumento corporativo, e consequentemente o seu julgamento. A decisão sobre “quem julgar” é uma tomada de posição sobre os caminhos desejáveis para o projeto que se pretende contratar e da obra que se planeja construir. A limitação do julgamento a profissionais do campo arquitetônico é reflexo, portanto, desse duplo objetivo: definir os caminhos projetuais “desejáveis” e blindar o meio profissional a eventuais “intrusos” que não estariam habilitados a falar de Arquitetura, e muito menos de julgar.

No que se refere a “quem deve julgar”, o regulamento de concursos do Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB (aprovado em 2014 e ainda vigente em 2020) (10), instituição que historicamente organiza a maioria dos concursos realizados no país, mantém o mesmo espírito corporativo do primeiro regulamento, elaborado em 1952, escrito por Rino Levi e Roberto Cerqueira César (11), com pequenas variações. Em resumo, a comissão julgadora, como há sessenta anos, deve ser composta exclusivamente por arquitetos, admitindo-se exceções (que raramente se aplicam) desde que devidamente justificadas. Vale lembrar que o regulamento de 1952 foi elaborado no contexto do cancelamento do concurso para o Paço Municipal de São Paulo, de 1951 e de conflitos da emergente profissão de arquiteto e outros campos da construção.

Na União Europeia, em que grande parte dos países membros têm o concurso como modalidade preferencial ou obrigatória na administração pública, a exigência de profissionais habilitados na comissão é em geral limitada a um terço. Isto é, os arquitetos podem ser minoria e o sistema funciona, com centenas de eventos realizados anualmente em cada país, enquanto no Brasil a média histórica é inferior a dez concursos. Certamente, ao minimizar a presença corporativa da profissão sobre o concurso e envolver os gestores (inclusive não arquitetos) nas tomadas de decisão sobre os projetos, tornou-se possível a assimilação da cultura dos concursos (e da própria Arquitetura) naqueles países.

Em entrevista realizada com representantes da Missão Interministerial pela Qualidade das Construções Públicas – MIQCP (12), órgão que em 2009 era responsável pelo suporte técnico aos gestores públicos na promoção de concursos e contratação de projetos na França, perguntou-se sobre eventuais dificuldades em ter arquitetos como minoria em uma comissão julgadora. A resposta foi no sentido contrário: os gestores da MIQCP afirmaram que a vaidade e as disputas individuais entre os arquitetos, no caso de um júri composto exclusivamente por profissionais eram, em geral, substituídas pela colaboração mútua da minoria de arquitetos, que buscavam convencer coletivamente os “leigos” sobre qual era a melhor arquitetura.

Trata-se, naturalmente, de uma disputa pela afirmação e consolidação de capital simbólico no campo profissional e no meio social. A principal dificuldade das vanguardas em vencer concursos, por exemplo, é a notoriedade dos juízes. Afinal, a notoriedade está associada a um capital simbólico já estabelecido e consolidado e aqueles que se inserem no grupo de “notórios” estão em geral pouco dispostos a optar pelo novo e a desafiar (ou questionar) o que já está estabelecido.

Muitas vezes o tão esperado consenso de julgamento é difícil de ser obtido não pela similaridade das propostas, mas pelas divergências de ideias entre os membros da comissão julgadora. Nesse sentido, vale retomar as considerações apresentadas por Rino Levi e Roberto Cerqueira Cesar no regulamento de concursos do IAB de 1952, quanto aos riscos da heterogeneidade do júri:

“O prestígio do concurso, junto aos arquitetos, depende em boa parte da organização do júri. [...] Deve-se evitar um júri heterogêneo, composto de elementos de tendências em choque, para que os concorrentes tenham ideia clara do critério que presidirá o julgamento” (13).

Por outro lado, a opção pela composição uniforme (membros com mesmo “gosto” ou “estilo”) como alternativa para a minimização de conflitos, contrapõe-se à opção por uma composição divergente que estimule a confrontação de ideias e que permita uma apreciação mais rica e diversa do repertório de projetos apresentados. Afinal, conforme ressaltam Hann e Haagsma:

“Uma comissão julgadora cujos membros compartilham a mesma opinião talvez tenha resistência a aceitar projetos que expressem ideias diferentes das suas” (14).

Enfim, a decisão sobre quem deve compor a comissão julgadora resulta de um processo de negociação baseado no ajuste de interesses entre o promotor e a classe profissional. E mesmo dentro da classe profissional, as opiniões sobre quem deve julgar são divergentes, como reflexo das divergências naturais da disciplina (conceituais) e da profissão (corporativas).

Sobre a composição do júri, observa-se entre os concursos realizados no Brasil uma tendência à quase exclusividade de participação de arquitetos nas comissões julgadoras. Em algumas ocasiões em que não-arquitetos participaram das tomadas de decisão, houve reação da profissão.

Outra constatação, de certa forma já previsível, é que composições conservadoras de júri resultaram em projetos premiados conservadores. As novas ideias foram premiadas quando a inovação era dominante no júri. No caso emblemático do Ministério de Educação e Saúde (1935-1936), diante do conservadorismo da comissão julgadora, coube à vanguarda, naquele caso, confrontar o concurso para se estabelecer. Na competição para a sede da ABI, em 1936, os promotores (que almejavam a vanguarda) definiram o júri e participaram diretamente do julgamento, ignorando as recomendações da profissão, e obtiveram a inovação desejada.

Palácio Gustavo Capanema, Rio de Janeiro RJ Brasil, 1935-1936. Arquiteto Arquimedes Memória
Elaboração Fabiano José Arcadio Sobreira

Palácio Gustavo Capanema, Rio de Janeiro RJ Brasil, 1935-1936. Arquitetos Lucio Costa, Affonso Eduardo Reidy, Carlos Leão, Jorge Moreira, Oscar Niemeyer e Ernani Vasconcellos
Elaboração Fabiano José Arcadio Sobreira

Os conflitos de julgamento, como é notório, também marcaram o concurso para o Plano Piloto, em 1957 (15). Um dos principais embates naquele evento se referiu a quem deveria julgar, e a decisão final sobre a composição do júri (contrária aos interesses do IAB) foi determinante para o resultado e para o que se almejava enquanto projeto político.

No caso do concurso para o Paço Municipal de Campinas (1956) (16), houve uma particularidade no procedimento de julgamento, pouco comum nos concursos brasileiros, porém adotada em concursos em outros países (inclusive nos dias atuais): a avaliação prévia por uma comissão técnica, para análise e eventual desclassificação de projetos quanto ao descumprimento das regras do concurso, a fim de deixar à comissão julgadora a responsabilidade sobre a solução arquitetônica de projetos previamente habilitados. O “julgamento administrativo” como procedimento que antecede o “julgamento arquitetônico” foi também adotado no concurso para a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul (17). Tal procedimento gerou questionamentos no meio profissional e como resultado, o Conselho Superior do IAB publicou novas regras em 1958, ressaltando que quando existir o “júri administrativo” este deveria se limitar a fazer apreciações prévias, porém sem caráter eliminatório. Caberia ao “júri técnico” (composto por arquitetos, de acordo com o regulamento) o julgamento do mérito.

Em texto publicado no Portal Vitruvius, intitulado “O IAB e os concursos de arquitetura ou não julguemos ou não seremos julgados... Mais uma contribuição a Marcelo Barbosa, Jupira Corbucci e Otávio Leonídio” (18), em decorrência das polêmicas em torno do concurso para a sede da Petrobrás em Vitória, o arquiteto José Eduardo Ferolla defende os concursos, porém crítica as falhas recorrentes de organização e defende a participação do cliente (não arquiteto) no julgamento, nas tomadas de decisão: “como esperar resultados com qualidades muito superiores, como se espera dos concursos, sem a participação direta do cliente durante todo o processo?” E ainda completa, sobre o processo de julgamento:

“Quem já participou de comissões julgadoras conhece a angústia da responsabilidade de julgar colegas. [...] Conhece também o poder da imagem, frequentemente levando a desconsiderar a priori propostas posteriormente reabilitadas numa leitura mais atenta, ou levar logo ao topo outras que sábia e espetacularmente demonstraram, depois, apenas ocultarem os seus equívocos” (19).

Como se deve julgar?

A discussão sobre como se deve julgar está diretamente associada à ideia de “o que é julgar”. A opção por restringir a atividade de julgamento em um concurso de arquitetura aos profissionais do campo, por exemplo, está associada à compreensão do julgamento como uma atividade estritamente técnica e especializada, portanto restrita a profissionais habilitados. A visão de que o arquiteto é apenas uma parte do processo decisório e de que o julgamento em um concurso envolve discussões que vão além do estritamente arquitetônico e que deve abordar os diversos interesses em jogo é o que fundamenta a defesa pela composição múltipla, com a participação direta dos gestores e seus indicados.

O professor e pesquisador Jean-Pierre Chupin propõe uma analogia entre julgamento e concepção e sugere: “julgar é conceber um projeto”. Em seu modelo teórico de julgamento arquitetônico em situação de concurso, considera os membros do júri como “re-criadores” do projeto premiado em potencial. Nesse sentido, argumenta:

“Observemos o julgamento como um processo fundamentado na convergência do júri sobre uma ideia comum, que eles se apropriem de uma decisão coletiva, até certo ponto coesiva, escolhendo-a como a solução vencedora. Uma vez que o projeto premiado é resultado desse processo de julgamento, poderíamos afirmar, nesse caso, que o projeto é também do júri?” (20).

Nessa perspectiva, Chupin defende que a melhor maneira de julgar é aquela em que se estabelece uma prática reflexiva: “quanto mais reflexivo é um júri, mais ele será representativo do interesse coletivo” (21).

O arquiteto Paulo Mendes da Rocha defende que “julgar é saber ler” e complementa:

“O concurso é o lugar da liberdade suprema da arquitetura. Você pode fazer o que você quiser e o júri vai ter que olhar aquilo. É uma medida muito boa do que está se está pensando, atualmente, da arquitetura. Não só dos projetos que se apresentam, como da posição do próprio júri. Porque o júri é presumidamente constituído por pensadores sobre a questão. Críticos, filósofos etc.” (22).

O julgamento, enfim, é um exercício coletivo, onde deve prevalecer o diálogo e o espírito colaborativo, aspectos que devem se sobrepor ao individualismo e à competição, o que nem sempre acontece.

No que se refere às discordâncias, outra questão ganha importância: a unanimidade é essencial no julgamento arquitetônico? Não necessariamente. Muitos concursos são decididos por maioria dos votos, mas a posição de cada membro do júri em geral é mantida em segredo. Há situações em que as divergências afloram e as disputas ou discordâncias são reveladas. Esse foi o caso do concurso para o Plano Piloto de Brasília (23) e para o concurso do Toronto City Hall (24), que foi uma vitrine para intensos debates sobre visões divergentes sobre arquitetura e cidade, no início dos anos 1960. No concurso de Toronto a falta de unanimidade foi evidenciada. Além da usual “ata do júri”, foi também publicada uma “ata da minoria”, com manifestações da parcela dissidente da comissão julgadora, que havia discordado do resultado.

Outra preocupação envolvida na questão “como julgar” está relacionada ao nível de detalhamento e resolução que se espera de um projeto em um concurso e, consequentemente, o nível de exigência do júri. O projeto apresentado em um concurso não é uma resposta definitiva a uma questão, mas um caminho que é apontado; um ponto de partida, e não um ponto final.

No primeiro concurso para a Assembleia Legislativa de Minas Gerais (1962) a incoerência entre programa e contexto e a suposta inadequação dos projetos apresentados inviabilizou o certame, que acabou sendo anulado. Um novo concurso foi realizado no ano seguinte e o projeto vencedor foi construído. No primeiro concurso, aparentemente, exigiram-se resoluções incompatíveis com as limitações do contexto. Miguel Pereira, um dos concorrentes do primeiro concurso, criticou a decisão do júri em texto publicado na revista Habitat:

“O objetivo de um concurso público é escolher-se a capacidade do arquiteto e a essência da ideia apresentada, e não um trabalho definitivo” (25).

Assembleia de Minas Gerais, concurso de 1962. Proposta dos arquitetos Abrahão Sanovicz, Jorge Wilheim, Paulo Melo Zimbres e Miguel Juliano e Silva
Elaboração Fabiano José Arcadio Sobreira

Assembleia de Minas Gerais, concurso de 1962. Proposta dos arquitetos Eduardo Kneese de Mello, Joel Ramalho Jr, Sidney de Oliveira e Fabio Canteiro
Elaboração Fabiano José Arcadio Sobreira

Assembleia de Minas Gerais, concurso de 1962. Proposta dos arquitetos Francisco Petracco, Jon V. Maitrejean, Nelson Morse e Telesforo Cristofani
Elaboração Fabiano José Arcadio Sobreira

Assembleia de Minas Gerais, concurso de 1962. Proposta dos arquitetos Miguel Pereira e J.C. Paiva da Silva
Elaboração Fabiano José Arcadio Sobreira

Assembleia de Minas Gerais, concurso de 1962. Proposta dos arquitetos Richard Kohn e Pawel Martyn Liberman
Elaboração Fabiano José Arcadio Sobreira

Assembleia de Minas Gerais, concurso de 1962. Proposta dos arquitetos Laércio Macedo Gontijo
Elaboração Fabiano José Arcadio Sobreira

Assembleia de Minas Gerais, concurso de 1962. Proposta dos arquitetos Jorge Wilhein, Miguel Juliano e Silva e Paulo Zimbres
Elaboração Fabiano José Arcadio Sobreira

O concurso para o Clube da Orla do Guarujá (1963) é um exemplo da “arquitetura potencial”, isto é, a força de uma ideia independente de sua materialização: o projeto mais conhecido e publicado (de autoria de Paulo Mendes da Rocha), sequer foi premiado. A ata do Júri daquele concurso, certamente diante do reconhecimento por parte da comissão julgadora sobre algumas limitações do projeto vencedor, traz observações que podem ser consideradas uma síntese do espírito de um concurso de Arquitetura, como etapa preliminar e não final de um processo, apesar de eventualmente ignorada, até os dias atuais:

“O contato entre os proprietários e o arquiteto vencedor, corrigirá detalhes de interpretação do programa para melhor adaptação da obra às condições da realidade local, resolvendo pequenos problemas que um concurso não permite resolver ou que o edital, por sucinto, não tenha esclarecido devidamente”(26).

Outro aspecto a ser abordado como parte da questão “como julgar” é a dinâmica do julgamento: as etapas e os processos de tomada de decisão. Concursos em uma etapa ou em duas? Baseados no anonimato ou com defesa de projeto? Processos de avaliação linear, com eliminações sucessivas, ou mais flexíveis, com possibilidade de revisão de decisões anteriores? Vale relembrar o concurso para o Pavilhão na Expo Sevilha 92 (27), marcado por polêmicas em torno do julgamento, não apenas sobre o projeto escolhido, mas sobre a maneira como o julgamento ocorreu. Em resumo, no que se refere ao processo: o projeto vencedor havia sido descartado nas primeiras etapas de avaliação e recuperado na fase final. Qualquer que tenha sido a razão para o resgate de projetos descartados em etapas anteriores, observa-se que o processo não foi linear e foi marcado por revisões nas avaliações e tomadas de decisão.

Concurso Pavilhão do Brasil na Expo Sevilha, 1992, diagramas volumétricos. Arquitetos Álvaro Puntoni, Angelo Bucci e José Oswaldo Vilela, SP
Elaboração Fabiano José Arcadio Sobreira

Concurso Pavilhão do Brasil na Expo Sevilha, 1992, diagramas volumétricos. Arquitetos Paulo Roberto Laender, Alonso de Miranda Filho, Benedito Moreira, Eduardo Santos, Monica Haddad, Rogéria Souza, MG
Elaboração Fabiano José Arcadio Sobreira

Concurso Pavilhão do Brasil na Expo Sevilha, 1992, diagramas volumétricos. Arquitetos Sérgio Parada e equipe, DF
Elaboração Fabiano José Arcadio Sobreira

Concurso Pavilhão do Brasil na Expo Sevilha, 1992, diagramas volumétricos. Arquitetos Paulo Henrique Paranhos e equipe, DF
Elaboração Fabiano José Arcadio Sobreira

Concurso Pavilhão do Brasil na Expo Sevilha, 1992, diagramas volumétricos. Arquitetos Fernando de Mello Franco, Marta Moreira, Milton Braga e Vinicius Gorgati, SP
Elaboração Fabiano José Arcadio Sobreira

Concurso Pavilhão do Brasil na Expo Sevilha, 1992, diagramas volumétricos. Arquitetos Sidney Meleiros Rodrigues e Pedro Paulo de Mello Saraiva, SP
Elaboração Fabiano José Arcadio Sobreira

Nesse sentido, vale aqui retomar as reflexões propostas por Jean-Pierre Chupin no artigo “Quando julgar é conceber um projeto”, mencionado anteriormente, em que o autor argumenta que o julgamento é um processo cíclico e não linear, baseado em “ciclos de imaginação” em que o júri, ao escolher as melhores soluções, atua como quem concebe o seu próprio projeto:

“Diríamos que a avaliação final de um júri sobre determinado projeto depende dos ciclos de imaginação e de formalização, ou em outros termos, de representação progressiva daquela que seria a melhor proposição (que não é necessariamente a melhor solução). Vale ressaltar igualmente que esse modelo não é linear, uma vez que a percepção do júri sobre o processo é complexa e não linear. Há, naturalmente, um ponto de partida e um ponto de chegada, mas há momentos em que o júri parece recuar, voltar para etapas anteriores da avaliação, e refletir novamente. Parece uma regressão no processo, mas na verdade o que ocorre é um progresso na compreensão sobre a situação” (28).

Enfim, o julgamento arquitetônico não é um processo linear, nem objetivo. A não-linearidade e a subjetividade não são defeitos do processo, mas são características intrínsecas do fazer arquitetônico e, consequentemente, do seu julgamento. Isso ficou expresso, entre outros, no processo de julgamento do concurso para o Pavilhão do Brasil em Sevilha.

O que está em julgamento?

O primeiro passo para um bom processo de julgamento em um concurso de Arquitetura é reconhecer sua complexidade e compreender a multiplicidade de interesses em jogo. Afinal, o que está em julgamento vai além da melhor solução arquitetônica para um programa específico; há disputas por tomadas de posição no campo profissional, por afirmação de capital simbólico e, inclusive, por espaço político.

Um dos objetivos de um concurso é buscar a melhor resposta, ainda que preliminar, para um conjunto de demandas, de múltiplos interesses, nem sempre convergentes. É importante também reconhecer que a “melhor resposta” não é absoluta. Trata-se de uma tomada de posição que é relativa ao contexto temporal e espacial, em que o julgamento depende daqueles que foram indicados para tomar a decisão. Enfim, o “jogo” depende das regras, dos jogadores e das estratégias. Mudanças de contexto e de composição do júri consequentemente se refletem em mudanças no resultado do jogo. Nesse sentido, a “melhor arquitetura” como resposta a um concurso é uma resposta sempre relativa. Nesse sentido, Bourdieu (29), segundo Stevens:

“Rejeita totalmente a noção de uma estética essencialista, a ideia de que alguns edifícios sejam inerentemente excepcionais. [...] Todo valor estético é outorgado pelo campo, e o que é valorizado como excepcional ou não depende do resultado da competição entre os membros do campo” (30).

Ainda segundo Stevens:

“Todos os símbolos são, por definição, arbitrários. Mas os dominantes devem sempre e em qualquer lugar negar tal fato. [...] A própria arbitrariedade dos critérios estéticos torna possível a competição entre arquitetos” (31).

Pavilhão de Sevilha, diagrama do julgamento
Elaboração Fabiano José Arcadio Sobreira

Há julgamento imparcial?

Não há julgamento imparcial em Arquitetura. O ato de julgar é uma tomada de posição, que inevitavelmente carrega referências e compromissos de ordem pessoal, corporativa, de formação, ou de vínculos institucionais e políticos. Quincy já destaca que no julgamento das artes "não há um fato racional e objetivo a ser descrito, nem há leis ou critérios objetivos. Não há julgamento natural ou imparcial" (32).

Segundo Chupin:

“Não podemos ignorar as preconcepções dos membros do júri, da mesma forma que não podemos imaginar que os autores desenvolvam seus projetos sem preconcepções. [...] Em matéria de julgamento, como negar o fato de que cada um dos membros do júri carrega suas ideias preconcebidas, para não dizer seus prejulgamentos?” (33).

Tal tomada de posição não é limitada ao julgamento enquanto procedimento oficial do concurso, mas à recepção editorial e à crítica (quando esta ainda existia nas páginas dos cada vez mais escassos periódicos), cujas manifestações podem ser compreendidas como extensões do julgamento. Observou-se que muitas vezes (em especial entre os anos 1950 e 1970), mesmo quando não havia um texto crítico de apreciação do resultado de um concurso, a visão editorial era afirmada na seleção dos projetos publicados ou na exclusão de outros, mesmo contrariando a lógica de mérito do concurso.

Em diversos momentos o julgamento dos concursos foi objeto de debates no meio editorial. Em alguns casos, a discordância em relação à linguagem dos projetos vencedores se confundia com crítica ao concurso enquanto modalidade. Nesse sentido, vale destacar trecho do artigo publicado por Edson Mahfuz, que havia sido premiado em segundo lugar no concurso para a Sede do Diretório Estadual do Partido do Movimento Democrático Brasileiro do Rio Grande do Sul – PMDB RS, em Porto Alegre (concurso realizado em 2003, o primeiro lugar coube à equipe coordenada por Cesar Dorfman). Segundo Edson Mahfuz, em seu texto “Concursos de arquitetura: exploração ou oportunidade de crescimento?” (34), publicado no Portal Vitruvius:

“Não devemos confundir problemas periféricos aos concursos, ou mesmo dificuldades na sua condução, com o instrumento em si o qual é idôneo e extremamente importante. [...] os concursos oferecem oportunidades iguais para todos. A escolha dos vencedores se baseia exclusivamente no mérito das suas propostas. Por mais que as decisões dos júris possam eventualmente nos desagradar (e o fazem, com frequência), sabemos que os jurados escolheram os vencedores porque acreditaram que tinham as melhores propostas do ponto de vista técnico e cultural. [...] Cada concurso representa, se soubermos lê-lo, um corte que traduz o pensamento contemporâneo nacional ou regional, para o bem ou para o mal” (35).

Proposições...

No Brasil o concurso sempre foi um instrumento de exceção, mesmo quando obrigatório ou preferencial por Lei. Foi quase sempre utilizado conforme a conveniência de gestores, de políticos e até mesmo da profissão e raramente como parte de uma política pública ampla pela qualidade da Arquitetura, ao contrário do que acontece historicamente em diversos países da Europa, como na França (36), na Alemanha (37) e na Suíça (38).

Observa-se que nos contextos em que a coletividade é mais atuante e influente sobre os meios institucionais e menos suscetível à força do autoritarismo, ao culto à genialidade ou às pressões do mercado, tais demandas tendem a ser objetos de negociação e disputa na “arena pública” e conduzidas pela coletividade em processos transparentes. Daí a importância e a frequência de concursos nesses contextos.

De acordo com Boutinet (39), a ação coletiva, por meio da pluralidade de atores em jogo, “consiste em uma negociação permanente, com a prevalência alternativamente de uma lógica de compromisso, uma lógica de conflitos e de tensões”. Nessa perspectiva, os concursos de arquitetura apenas podem se estabelecer, enquanto política pública, onde há espaço democrático para a confrontação de ideias, tanto no campo profissional quanto político.

Os países que incluíram o concurso de projeto como um procedimento obrigatório e cotidiano para a administração pública o fizeram após sucessivas adaptações do sistema e constantes negociações entre os diversos grupos de interesse, sob a mediação continuada de uma gestão pública forte. A fragilidade do sistema de concursos no Brasil resulta da ausência de uma política pública baseada na qualidade arquitetônica, que considere uma cultura de gestão de conflitos de interesse (profissionais, institucionais, públicos, individuais etc) a partir da confrontação de ideias. No Brasil o culto à genialidade individual muitas vezes prevaleceu sobre a confrontação democrática de ideias.

É preciso, enfim, construir uma política de qualidade da arquitetura pública baseada no sistema democrático dos concursos. Mas como construir tal política pública?

Deve-se pensar em uma política pública para a coletividade e não para os arquitetos e urbanistas; ir além dos interesses corporativos. O concurso deve ser apresentado não como um sistema que interessa à profissão, mas como um instrumento necessário à coletividade para garantir a desejada qualidade do espaço público. A valorização e o reconhecimento da profissão, neste caso, seriam consequências naturais, e não o objetivo em si. É notória a importância dos concursos de projeto para a consolidação e o desenvolvimento da profissão. Mas isso não é suficiente para justificar o interesse público sobre o tema. Seria necessário provar para a administração pública e para a coletividade que o sistema é vantajoso e que é fundamental para o atendimento do interesse público. A questão, então, seria: por que os concursos de projeto são interessantes para a administração pública, e consequentemente para a coletividade?

São apresentadas a seguir algumas considerações preliminares que, entre outras, poderiam ajudar a construir a argumentação necessária:

  1. O concurso prioriza o julgamento qualitativo, em detrimento do julgamento quantitativo ou das preferências pessoais. Projetos de qualidade resultam em obras mais econômicas, mais duráveis e de melhor qualidade.
  2. Os princípios que orientam os concursos de projeto são os mesmos que fundamentam a gestão pública democrática: isonomia, transparência, economicidade, publicidade, impessoalidade, entre outros;
  3. O concurso permite a avaliação e a legitimação pública de uma decisão sobre espaços e equipamentos que exigem grande investimento de recursos e que têm grande impacto na coletividade;
  4. O concurso amplia o repertório de opções no processo de decisão do gestor público sobre a melhor solução.

É bom lembrar que o concurso de arquitetura e de urbanismo, apesar de ser construído a partir de um conceito universal (em que o julgamento sobre a ideia é mais importante do que julgamento sobre o profissional), pode ser colocado em prática de diversas formas: em uma ou duas etapas, abertos ou com etapa de pré-qualificação; baseados no anonimato ou com defesa pública etc. Essa diversidade de procedimentos associados aos concursos pode levar a caminhos distintos (por vezes controversos), e despertar conflitos entre os que promovem, os que concorrem e os que julgam. Esses dilemas não são novos, nem restritos ao contexto brasileiro. As opiniões e os argumentos são diversos, e refletem não apenas pontos de vista técnicos e conceituais, mas também os eventuais conflitos de interesse. Portanto, seja qual for o modelo (ou repertório) a ser seguido, é importante que a resposta não se limite a reflexões no universo da profissão – pois corre-se o risco de mais uma vez consolidar-se o interesse corporativo, que não necessariamente corresponde ao interesse público.

É essencial que o processo de construção de uma política nacional de qualidade da Arquitetura e do Urbanismo seja baseado nos mesmos princípios que fundamentam o próprio concurso, que são a confrontação pública de ideias, a transparência, a impessoalidade, a publicidade e a ética. Nesse processo de construção deve-se reconhecer a diversidade de interesses que está em jogo e a experiência de cada grupo de atores, combinando a experiência prática dos profissionais, a perspectiva política e de gestão da administração pública e a cultura reflexiva das instituições acadêmicas. Os concursos de Arquitetura, enfim, são instrumentos democráticos. São instrumentos complexos, pois tratam de questões complexas, como a própria Democracia. Sem concursos, assim como sem a Democracia, não há espaço para a diversidade e para a confrontação de ideias.

notas

1
QUINCY, Quatremère. Encyclopédie Méthodique – Architecture. Tomo II (Concours). Paris, 1801, p. 35-81 <https://bit.ly/3gUhUTt>.

2
Idem, ibidem.

3
Idem, ibidem.

4
Idem, ibidem.

5
Idem, ibidem.

6
Idem, ibidem.

7
Idem, ibidem.

8
BOURDIEU, Pierre. The Field of Cultural Production. Nova Iorque, Columbia University Press, 1993.

9
STEVENS, Garry. O Círculo Privilegiado. Fundamentos sociais da distinção arquitetônica. Brasília, Editora UnB, 2003. p. 111.

10
Regulamento Nacional de Concursos de Arquitetura e Urbanismo. Instituto de Arquitetos do Brasil, Brasília, 2014 <https://bit.ly/3vPT6QZ>.

11
CESAR, Roberto; LEVI, Rino. Normas Básicas para Concurso de Arquitetura. Acrópole, n. 166, São Paulo, fev. 1952 < https://bit.ly/3jh8vqH>.

12
Entrevista realizada em junho de 2009 pelo autor deste trabalho, junto à MIQCP, em Paris, como parte das pesquisas realizadas em colaboração com o Laboratoire d’Étude de l’Architecture Potentielle (LEAP) da Universidade de Montreal.

13
CESAR, Roberto; LEVI, Rino. Op. Cit.

14
HAAN, Hild.; HAAGSMA, Ids. Architects in Competition: International Architectural Competitions of the Last 200 Years. Londres, Thames & Hudson, 1988, p. 3.

15
BRAGA, Milton. O concurso de Brasília: Sete projetos para uma capital. São Paulo, Cosac Naify, 2010; TAVARES, Jeferson. Projetos para Brasília: 1927-1957. Brasília, Iphan, 2014.

16
Acrópole, n.230, dez. 1957 <https://bit.ly/2SXCvNO>.

17
Acrópole, n.241, nov. 1958 <https://bit.ly/3ddEe8B>.

18
FEROLLA, José E.. O IAB e os concursos de arquitetura ou não julguemos ou não seremos julgados... Mais uma contribuição a Marcelo Barbosa, Jupira Corbucci e Otávio Leonídio. Arquitextos, São Paulo, ano 06, n. 064.04, Vitruvius, set. 2005 <https://bit.ly/3h36Kut>.

19
Idem, ibidem.

20
CHUPIN, Jean-Pierre. Quando julgar é conceber um projeto. In SOBREIRA, Fabiano; GANEM, Roseli; ARAÚJO, Suely (org.). Qualidade e Sustentabilidade do Ambiente Construído. Brasília, Edições Câmara, 2014. p. 214 <https://bit.ly/3xXgM7t>.

21
Idem. Ibidem, p. 219.

22
SOBREIRA, Fabiano; FLYNN, Maria; RIBEIRO, Paulo (org.) Paulo Mendes da Rocha: sobre concursos e memórias (entrevista). Brasília, MGSR, 2018, p. 58.

23
BRAGA, Milton. Op. cit.

24
Acrópole, n. 243, jan. 1959 <https://bit.ly/3jl5yoW>.

25
PEREIRA, Miguel; SILVA, J.C. Paiva da. Sobre os concursos públicos de Arquitetura. Habitat, São Paulo, n. 70, dez. 1962, p. 4.

26
Acrópole, n. 300, out. 1963, p. 347 <https://bit.ly/3gUZRg7>.

27
MEDEIROS, H. Em torno do Concurso. AU – Arquitetura e Urbanismo, n. 35, São Paulo, abr./ mai. 1991, p. 74-75; SEGAWA, Hugo. Pavilhão do Brasil em Sevilha: deu em vão. Projeto, n. 138, São Paulo, 1991, p. 34-39; ZEIN, Ruth. A arquitetura em exposição: Sevilha 92. Projeto, n. 138, São Paulo, 1991.

28
CHUPIN, Jean-Pierre. Op. cit., p. 218.

29
BOURDIEU, Pierre. Op. cit.

30
STEVENS, Garry. Op. cit., p. 117.

31
Idem, ibidem, p. 118-119.

32
QUINCY, Quatremère. Op. cit.

33
CHUPIN, Jean-Pierre. Op. cit., p. 216.

34
MAHFUZ, Edson. Concursos de arquitetura: exploração ou oportunidade de crescimento?. Arquitextos, São Paulo, ano 04, n. 039.03, Vitruvius, ago. 2003 <https://bit.ly/3gV1Lxh>.

35
Idem, ibidem.

36
CHOTTEAU, Patrick. Concursos e qualidade da arquitetura na França. In SOBREIRA, Fabiano; GANEM, Roseli; ARAÚJO, Suely (org.). Qualidade e Sustentabilidade do Ambiente Construído. Brasília, Edições Câmara, 2014, p. 193-207 <https://bit.ly/3wY1gIm>.

37
HOFFMANN-KUHNT, Thomas. Wettbewerbe Aktuell – Competitions as Impetus for German Building Culture. CHUPIN, Jean-Pierre; CUCUZZELLA, Carmela; HELAL, Bechara (org). Architecture Competitions and the production of culture, quality and knowledge. Montreal, Potential Architecture Books, 2015, p. 298-309.

38
FREY, Pierre; KOLECEC, Ivan. Concours d'architecture et d'urbanisme en Suisse romande: Histoire et actualité. Lausanne, Payot-Lausanne, 1995.

39
BOUTINET, Jean-Pierre. Antropologie du projet. Paris, Presses Universitaires de France, 1990.

sobre o autor

Fabiano José Arcadio Sobreira é arquiteto e urbanista (UFPE, 1996), doutor em Desenvolvimento Urbano (UFPE / University College London, 2002), pós-doutor em Arquitetura (Université de Montréal, 2009) e arquiteto da Câmara dos Deputados. Professor do Centro Universitário de Brasília, pesquisador associado do LEAP/Université de Montréal e sócio do escritório MGSR Arquitetos. Editor do portal e revista concursosdeprojeto.org.

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